REl - 0600050-87.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de direito de resposta ajuizado por ENGENHEIRO COMASSETTO, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), no pleito de 2020, sob o argumento da divulgação pelo recorrido de afirmação sabidamente inverídica.

A concessão do direito de resposta tem embasamento previsto nos arts. 57-D, “caput”, e 58, “caput” e §§ 1º a 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

 

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

(...)

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

(...)

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma

previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Na hipótese dos autos, conforme a peça inicial (ID 9560383), o recorrente sustenta que “Em 16/10/2020, o ora Representado vinculou matéria com teor tendencioso e sabidamente inverídico citando o nome do Representando, para colocar em risco seu mandato e candidatura, alterando a livre consciência do eleitorado.”

A propaganda dita ofensiva, transcrita na inicial, encerra o seguinte conteúdo:

“OAB/RS reforça 'independência' após Santa Cruz participar de live com candidato petista.

O presidente da OAB do Rio Grande do Sul, Ricardo Breier, afirmou, em nota, que a ordem mantém “independência e equidistância” com o processo eleitoral deste ano.

A manifestação foi feita após Felipe Santa Cruz, presidente da OAB, participar de uma live com Comassetto, candidato a vereador de Porto Alegre, Tarso Genro e o jurista Lenio Streck.

“A nossa entidade respeita todos os atores políticos e assegura sua postura apartidária, independente e de zelo pela transparência de suas ações. Não compactuamos com a partidarização e com tentativas indevidas de associação da entidade a alguma agremiação política.”

E completou:

“Defenderemos a história da nossa entidade e a sua credibilidade reconhecida pela sociedade gaúcha. A nossa ideologia é a Constituição.””. (Grifos originais)

Transcrevo trecho da sentença a fim de pontuar a controvérsia (ID 9561133):

(…)

No caso, estabelecido o devido contraditório, não se identifica a presença de situação a justificar, via direito de resposta, mitigação aos direitos de liberdade de expressão e imprensa.

Neste contexto, notadamente considerando a ausência de qualquer particularidade nova e relevante, não sendo hipótese de acolhimento do pedido deduzido, reitero, expressamente, os fundamentos adotados na decisão que não concedeu a tutela provisória (evento 20600678):

“Com efeito, dispõe o artigo 58 da Lei n. 9.504/97:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Outrossim, tratando do conceito de afirmação sabidamente inverídica, destacou o Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga:

“A jurisprudência assinala a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.09.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.09.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.09.2010)” (RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600028-29.2020.6.21.0161 – Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga - Porto Alegre – Julgamento em 15/10/2020 – grifou-se).

Dentro deste quadro, não se retira da narrativa apresentada na peça inicial qualquer indicativo de abuso a justificar mitigação aos direitos de liberdade de expressão e imprensa (artigos 5º, incisos IV, IX e XIII, e 220, §§ 1º e 2º, da CF/88) via direito de resposta.

É incontroverso que o autor participou da live referida na publicação da demandada, conforme link indicado na inicial - https://www.oantagonista.com/brasil/oab-rs-reforca-independenciaapos-santa-cruz-participar-de-live-com-candidato-petista/ - e na própria minuta de texto de resposta que apresentou (fl. 8 - petição inicial).

A referida publicação, por sua vez, mencionando a presença do autor no evento, o que, nos termos do referido, não representa inverdade, não teceu qualquer comentário acerca da sua efetiva participação, tampouco disse que a live tinha como finalidade apoiar e prestigiar, de forma especial e diferenciada, sua candidatura.

Conclusão nesse sentido foi realizada pelo autor, a partir de uma constatação de ordem puramente subjetiva e unilateral.

Ademais, a própria nota expedida pelo presidente da OAB/RS - https://www.instagram.com/p/CGa77j7gxiV/?igshid=yy9pwxptr3ay - não faz menção ao autor ou à live, limitando-se, na essência, a externar a posição da entidade no processo eleitoral.

Logo, não se identifica razoável grau de plausibilidade na argumentação deduzida pelo autor, que, qualificando, a partir da sua visão, como falsa a notícia, passou a sustentar que a representada “(...) veicula informação sabidamente inverídica, criando uma situação inexistente e potencialmente ilegal, referindo que o Representante haveria recebido apoio institucional pelo Presidente Nacional da OAB em live realizada por ambos” (fl. 5 - inicial).

No entanto, além de a matéria não fazer referência a vínculo político-partidário entre o autor, o presidente da OAB nacional e a instituição, o próprio texto da publicação da representada limita-se, objetivamente, a mencionar a manifestação do presidente da OAB/RS e a indicar os participantes da live, não havendo crítica, ofensa ou juízo de valor a respeito do evento.

Nesta ótica, não se vislumbrando existir publicação contendo matéria sabidamente inverídica e com conteúdo nitidamente ofensivo, ausente a probabilidade do direito que justifica, sobretudo em sede de tutela de provisória, a sua remoção da rede mundial de computadores”.

Desse modo, não existindo na matéria veiculada a presença de uma inverdade inequívoca ou de ofensas, impróprio retirá-la da internet e conferir ao autor direito de resposta, porquanto ausente constatação de induvidosa incidência dos elementos previstos no artigo 58 da Lei n. 9.504/97. (...)

(Grifos originais)

Entendo acertada a sentença de piso, adotando-a como razões para decidir.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático. Assim, a tutela em questão deve ser deferida apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante.

Decerto, nas campanhas, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca das gestões de governo e dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos deve ser preservado o quanto possível, pois permite o enfrentamento de opiniões, pensamentos e críticas, viabilizando ao eleitor a livre formação de sua posição político-eleitoral.

A ilustrar, colaciono o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. EXIGIDA A AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. VÍDEO. MENSAGEM CRÍTICA. ATUAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação contra os candidatos de chapa majoritária, a qual buscava, dentre outros pedidos, a concessão de direito de resposta, requerimento este que a decisão de origem entendeu de concessão incabível.

2. A concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação de ideias são imprescindíveis ao embate eleitoral em um cenário democrático. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 exige a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos.

3. Na hipótese dos autos, a mensagem crítica, típica de discursos opositores, propõe mudança em tom de denúncia e indica “privilégios” dentro da razoabilidade do confronto eleitoral. Não resta evidenciada a aptidão caluniosa, difamatória ou injuriante da mensagem. Igualmente, não está esclarecido de que modo a reprodução da fala daria ensejo à ofensa, e tampouco é possível presumir dano a partir dos elementos dos autos. As desvirtudes apontadas na declaração são dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva. As palavras estão restritas à forma ou aos resultados da atuação político-administrativa à frente da prefeitura, sem estabelecer um contexto de que se possa depreender elementos a darem ensejo ao direito de resposta.

4. O Tribunal Superior Eleitoral entende que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

5. Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

6. Provimento negado.

(RE 0600217-95.2020.6.21.0164, Acórdão de 27.10.2020, Relator DES. ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Data do julgamento: 27.10.2020)

 

Na hipótese dos autos, não resta evidenciada a aptidão ofensiva da mensagem. A fala não carrega um contexto do qual se possa depreender elementos a darem substância necessária para configurar o resultado caluniante, difamatório ou injuriante em desfavor dos candidatos.

Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 9927683):

O site O Antagonista, na mensagem acima transcrita, cingiu-se a citar, objetivamente, (i) a realização da live na qual estavam presentes, dentre outros, o candidato e o Presidente Nacional da OAB e (ii) o teor da nota emitida pelo Presidente da OAB/RS, na qual este assevera a independência e o apartidarismo da OAB.

Se era desnecessária a nota da OAB/RS, por ter sido interpretada equivocadamente a live realizada, vendo apoio a sua candidatura, que não existiu, o certo é que a mesma foi emitida, e o site o Antagonista apenas informou esse fato. Portanto, não há falar em veiculação de afirmação inverídica, na matéria impugnada.

Portanto, nesse contexto, a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ENGENHEIRO COMASSETTO, candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.