REl - 0600200-64.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, a representação foi julgada parcialmente procedente, uma vez demonstrado que o vídeo é ofensivo à honra do candidato.

Entretanto, o pedido de concessão de direito de resposta não foi apreciado, sob o argumento de que se trata de representação com rito distinto, impedindo a tramitação conjunta com o pedido de remoção da propaganda irregular (ID 10282083). Na mesma decisão, o juízo indeferiu a fixação de astreintes e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei n. 9.504/97.

Pois bem.

Em que pese as alegações do recorrente, não há que se falar em concessão de direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997), pois a inicial deixou de apresentar o texto da réplica, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual “É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido” (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.10.2014).

Portanto, visto que pelo juízo a quo já foi determinada a retirada do conteúdo tido como ofensivo, deve o recurso ser desprovido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.