REl - 0600290-81.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar

Inicialmente, tenho por afastar a preliminar de decadência do direito de resposta suscitada pelo RECORRENTE, porquanto, como consignado pela magistrada de primeiro grau, na mídia apresentada pela RECORRIDA (ID10469933), contendo o material impugnado, consta a data e o horário da veiculação do seu conteúdo (16.10.2020, às 12h06min), comprovando a observância do prazo previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O RECORRENTE, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a conclusão pela tempestividade do exercício do direito pleiteado, apresentando prova de que a data informada na mídia não correspondia à da sua efetiva transmissão, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de cópia do comprovante de envio à emissora da programação transmitida na data em comento.

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.

Mérito

Trata-se de recurso (ID 10471833) interposto por 2020 SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, candidato à reeleição ao cargo de prefeito no Município de Sant´ana do Livramento, contra a sentença proferida pelo juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 10471283), que julgou procedente o pedido de direito de resposta requerido por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata ao mesmo cargo, ao fundamento de que verificada hipótese de cabimento do direito de resposta, com fundamento no art. 32, inc. IV, als. “a”, “e”, “f”, “g”, da Resolução n. 23.608/2019 c/c o art. 58, inc. III, als. “a” “b” “c” “d” “e” e “f”, da Lei n. 9.504/97, em face de propaganda eleitoral veiculada no dia 16.10.2020, durante a utilização do seu horário eleitoral, às 12h06min.

Em relação ao exercício do direito de resposta, o art. 58, “caput”, da Lei n. 9.504/97 prevê que, a partir da escolha em convenção, ele deve ser assegurado aos candidatos, partidos políticos e coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Eis a redação do dispositivo:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A respeito dessa temática, Rodrigo López Zílio leciona que:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. O TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Representação n. 3675-16 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 26.10.2010). (Direito Eleitoral, 5ª ed., Verbo Jurídico, 2016, p. 433.)

Segundo a linha interpretativa do Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta deve ser motivado pela divulgação de fatos não apenas inverídicos, mas sabidamente ou manifestamente inverídicos, isto é, a falsidade deve ser notória, incontestável e perceptível de plano, não podendo comportar, em sua avaliação, divergência ou discussão política, indissociáveis do pleno exercício do direito de liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal).

Nessa ordem de ideias, a Corte Eleitoral Superior consolidou entendimento de que o direito de resposta constitui medida de caráter excepcional à restauração do equilíbrio entre os concorrentes ao pleito, somente passível de deferimento nos casos em que a divulgação de fato sabidamente inverídico se encontra associada à ofensa de caráter pessoal, devendo eventuais excessos ser coibidos na seara própria do abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação social, pelas vias processuais pertinentes.

Essa orientação ressalta a relevância do livre exercício do direito de manifestação do pensamento e de expressão, os quais constituem vetores fundamentais à ampliação do debate e da confrontação de ideias e posicionamentos políticos sobre questões e temas de interesse individual e coletivo, servindo, de forma substancial, à concretização dos princípios da alternância no Poder, do pluralismo político e da democracia representativa (art. 1º, inc. V e parágrafo único, da Constituição Federal).

Cito, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido -concedida a outros partidos ou clientes.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE, RP n. 136765, Relator Ministro ADMAR GONZAGA NETO, publicado na sessão de 30.9.2014.)

Além disso, como consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as críticas, ainda que veementes ou desabonadoras da atuação administrativa dos administradores públicos não configuram, necessariamente, ofensa à sua honra ou imagem, consistindo, antes disso, instrumento legítimo de controle social da gestão pública e de formação de juízos críticos por parte do eleitor, sendo, por conseguinte, fundamental à própria conformação do Estado Democrático de Direito.

O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32), premissa que, igualmente, vem orientando as decisões deste Regional, como como da ementa do seguinte aresto:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(RP n. 0601991-41, Relator Des. Eleitoral JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, publicado na sessão de 04.10.2018.) (Grifei.)

Na hipótese concreta, a propaganda impugnada possui o seguinte conteúdo:

Tenho certeza que tenho o melhor vice para continuar desenvolvendo a nossa querida cidade. Fui traído, escute bem, fui traído pela atual vice-prefeita, hoje minha adversária, por sede de poder, que me calunia, me difama, mas o importante que você me conhece, conhece o Claudio Coronel, não deixe enganar por lobos vestidos em pele de cordeiro, como dizia o meu avô. Você me conhece, conhece o Claudio, não se deixe enganar, olhem quem eles representam e tem por trás de suas propostas, interesses de empresários poderosos, poderosos, que sempre tiraram vantagem em cima do dinheiro público.

Depreende-se da mensagem transmitida pelo RECORRENTE durante o horário eleitoral gratuito, existir um nítido dissenso político entre ele e a RECORRIDA. Ambos haviam sido vitoriosos no pleito anterior, elegendo-se prefeito e vice-prefeita de Sant´ana do Livramento. Contudo, na presente eleição, a RECORRIDA lançou sua candidatura à Chefia do Poder Executivo local, tornando-se adversária do RECORRRENTE.

É nesse contexto de disputa eleitoral que as manifestações devem ter o seu conteúdo interpretado.

Nesse sentido, entendo que a imputação de “traição” à RECORRIDA “por sede de poder”, bem como o uso da expressão “lobos vestidos em pele de cordeiro, como dizia o meu avô”, em clara referência a que o eleitorado estaria sendo ludibriado e enganado por suas propostas de governo, omitindo, também, os seus apoiadores políticos, que estariam interessados em defender “empresários poderosos, poderosos, poderosos, que sempre tiraram vantagem em cima do dinheiro público”, constituem manifestações do direito de expressão da discordância e divergência relativas à atuação político-partidária, acirradas pela própria disputa eleitoral.

Logo, diversamente da fundamentação exarada na sentença, não houve divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com ofensas pessoais à candidata RECORRIDA, induzindo o eleitorado em erro a respeito de dados relevantes à formação da sua vontade política, transpondo os limites legítimos à liberdade de manifestação do pensamento dentro do jogo eleitoral democrático, que demandassem o deferimento do pedido de direito de resposta por esta Justiça Especializada, com o fim de restaurar o equilíbrio da contenda eleitoral.

Do mesmo modo, não identifico, no conteúdo da mensagem utilizada pela RECORRIDA (ID 10470183) ao exercer o direito de resposta deferido liminarmente pelo juízo de primeira instância, divulgação de fatos notoriamente inverídicos, que tenham importado ofensa à honra ou à imagem do RECORRENTE, na parte em que fez alusão a “maus feitos”, que teriam sido objeto de investigação pela Polícia e pela Justiça, tampouco no que respeita às acusações de não possuir um plano de governo e “culpar os outros pelos seus erros”, pois, como exarado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, “(...) os temas que ela cita, na resposta, igualmente fazem alusão ao contexto do embate político protagonizado por ambos” (ID 10717783).

Ademais, não se justifica a incidência da regra disposta no art. 32, inc. III, al. “h”, da Resolução n. 23.608/19, pois o pronunciamento da RECORRIDA mostrou clara vinculação à mensagem objeto do direito de resposta.

Dessa maneira, não identificada irregularidade ensejadora do direito de resposta em favor da RECORRIDA, o tempo a ela concedido para o exercício do direito de resposta deve ser integralmente restituído ao RECORRENTE, observando-se os critérios adotados na sentença.

Por fim, destaco que os autos do presente recurso foram conclusos para julgamento somente na data de ontem, ou seja, 12.11.2020, adotando-se as providências necessárias à sua inclusão na pauta da sessão de julgamentos de hoje, a última que será realizada antes do primeiro turno das eleições do corrente ano.

Assim, comunique-se, com urgência, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Sant´ana do Livramento, a fim de viabilizar, se possível, o cumprimento deste acórdão.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES para julgar improcedente a representação, assegurando-lhe a restituição do tempo deferido a MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO para o exercício do direito de resposta, nos termos da fundamentação.