REl - 0600141-29.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Matéria Preliminar

De início, tenho por afastar as prefaciais arguidas pelo RECORRIDO em sede de contrarrazões.

O Tribunal Superior Eleitoral reconhece a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo em uma interpretação ampliativa do Enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018).

Este Regional, na sessão de julgamento de 20.10.2020, adotou idêntico posicionamento, admitindo a juntada de documentos na instância recursal, como se depreende da ementa parcialmente reproduzida a seguir:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...).

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

(...).

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifei.)
 

Ademais, a documentação acostada ao recurso relaciona-se à comprovação de situação fático-jurídica que foi objeto de debate ao longo da instrução do processo, não implicando, o seu conhecimento, em inovação do pedido ou da causa de pedir da presente demanda eleitoral.

Com esses breves apontamentos, afasto as preliminares arguidas pelo RECORRIDO e recebo os documentos juntados nesta instância pela candidata recorrente.

Mérito

LAURA PINHEIRO XAVIER interpôs recurso (ID 9443983) contra a sentença proferida pelo juízo da 81ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul (ID 9443783), que julgou procedente a ação de impugnação apresentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do referido município e indeferiu o requerimento de registro de candidatura da RECORRENTE para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no pleito de 2020.

Segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, a RECORRENTE deixou de se desincompatibilizar do cargo de conselheira ocupado junto ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) e ao Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social, no prazo de 3 meses que antecedem às eleições, incidindo na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

A RECORRENTE, por sua vez, sustentou, em síntese, que tais conselhos não possuem prerrogativas decisórias e que era, tão somente, membro suplente de tais entidades, não estando sujeita ao prazo de desincompatibilização estabelecido na norma eleitoral em comento.

O recurso merece ser provido.

Nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo para servidores públicos desincompatibilizarem-se das suas funções é de 3 meses antes da data do pleito:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para presidente e vice-presidente da República:

(…)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

VII – para a câmara municipal:

(…)

Os conselheiros municipais, consoante jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguida por este Regional, exercem funções equiparadas a servidor público em sentido amplo, devendo, portanto, observar o prazo de desincompatibilização mínimo de 3 meses para disputarem pleitos eleitorais, conforme se observa do teor das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO CONSELHO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público.

(...)

9. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE n. 28641, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.8.2017, pp. 91/92).

 

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura.

Superada preliminar por cerceamento de defesa. Oportunizada a participação do candidato no processo, este deixou de impugnar os documentos que ora questiona, na primeira oportunidade que lhe cabia.

Incontroverso que o recorrente foi membro de Conselho Municipal de Saúde, não havendo qualquer prova de que teria sido solicitada sua exoneração da função perante o órgão. Em função da falta de desincompatibilização no prazo de três meses, o pré-candidato permanece inelegível.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE n. 22773, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – J. Sessão de 17/10/2016)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo ocupado pelo candidato no Conselho Municipal de Trânsito.

Exigência de desincompatibilização três meses antes da data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, manutenção das atividades atinentes ao conselho, conforme as atas de reuniões juntadas aos autos. Apresentada, ainda, cópia da comunicação de afastamento intempestivo, a motivar o indeferimento do registro por ausência de desincompatibilização. Reforma da sentença.

Provimento.

(TRE/RS, RE n. 10151, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, J. Sessão de 21/10/2016).

 

Na presente hipótese, a ação impugnatória encontra-se instruída com as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019, os quais evidenciam que a RECORRENTE foi designada como membro suplente tanto do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) quanto do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social (ID 9442883).

A RECORRENTE, por sua vez, ao contestar a ação impugnativa, trouxe aos autos a declaração ID 9443083, pela qual demonstrou o seu desligamento do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social a contar de 08.10.2020 (ID 9443083), e cópia das atas das reuniões deliberativas desse conselho, indicando não ter delas participado, em virtude da presença do membro titular (IDs 9443383 a 9443283).

Ao interpor o recurso, juntou cópias do Regimento Interno do Conselho do Bem Estar Social (Decreto n. 350-93/96), do Decreto Municipal n. 3.116/19, que já constava dos autos, da Lei n. 1.877/09, instituidora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS), de ofício informando pendências na prestação de contas do Loteamento Santo Antônio, afeto às atividades desse conselho de habitação e de ofício contendo designação dos seus novos membros titulares e suplentes em 28.3.2019, não contemplando a indicação do seu nome para integrar o quadro do órgão (ID 9443983).

Diante desse contexto probatório, relembro que o Tribunal Superior Eleitoral há tempos firmou entendimento de que, para fins de verificação da causa de inelegibilidade, “(...) incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90” (REspe n. 20.028, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado na sessão de 5.9.2002), o qual permanece orientando o julgamento de casos análogos em que se discute a desincompatibilização de servidores públicos, aos quais os conselheiros são equiparados, como dito anteriormente.

E, no presente caso, o RECORRIDO não se desincumbiu desse ônus probatório, na medida em que os únicos elementos que embasaram a ação de impugnação foram as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019 (ID 9442883), demonstrando, tão somente, que a RECORRENTE ocupava o cargo de suplente junto ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) e ao Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social.

Nenhum outro elemento de prova trazido aos autos comprovou ter havido a alteração legislativa, designando a RECORRENTE para exercer a titularidade de vaga junto aos referidos conselhos municipais, ou o eventual exercício de fato das atribuições próprias de conselheira, mediante substituição dos respectivos titulares, ao longo do prazo legal de desincompatibilização.

Aliás, a inicial da ação impugnativa sequer abrangeu argumentação nesse sentido (ID 9442683), a qual, caso efetivamente provada, poderia justificar a obrigatoriedade de atendimento do prazo legal de desincompatibilização fixado no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Assim, como concluiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (ID 10210833), “(…) apesar da desincompatibilização formal de um dos conselhos ter-se realizado após o prazo legal (ID 9443083) e não ter sido demonstrada a desincompatibilização do outro, a ausência de efetiva atuação como servidora pública da recorrente afasta a incidência da regra de inelegibilidade”, na medida em que o seu intuito é evitar o uso indevido da estrutura pública administrativa pelo servidor público, ou pessoa a ele equiparada, em benefício de candidatura própria, comprometendo o equilíbrio entre a forças atuantes no pleito e, em última análise, a higidez do processo eleitoral.

Em desfecho, cito, na mesma linha, recente precedente deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO. DEFERIDO O REGISTRO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. SÚMULA TSE N. 45. SUPLENTE DE CONSELHEIRO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR. NÃO COMPROVADA A EFETIVA ATUAÇÃO NO CARGO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, pela decadência, a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, deixando de analisar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. l, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente da ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de Conselheira Municipal do Plano Diretor no prazo de 3 meses antes do pleito. 2. Conforme o entendimento consolidado pelo E. TSE na Súmula n. 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa. Visto que a candidata pode se manifestar sobre os fatos trazidos na impugnação, o feito encontra-se em condições de ser julgado nesta instância. 3. Exame da notícia de inelegibilidade ex officio. Insuficiência do contexto probatório para demonstrar a efetiva atuação da candidata no referido cargo, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade no caso concreto. 4. Desprovimento. Registro Deferido.

(TRE-RS, RE n. 060011921, Relator Des. El. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, deferir o registro de candidatura de LAURA PINHEIRO XAVIER, para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.