REl - 0600060-05.2020.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600060-05.2020.6.21.0009

PROCEDÊNCIA

: Caçapava do Sul -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES 

 

RECORRENTE: ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo Eleitoral considerou inelegível ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, porquanto o candidato teve suas contas relativas ao exercício de 2011, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, rejeitadas pela respectiva Câmara de Vereadores, com lastro em parecer do Tribunal de Contas do Estado pela desaprovação (Processo Administrativo n. 000902-02.00/11-4), restando positivada a medida pelo Decreto Legislativo n. 151/2016, de 07.6.2016 (ID 9911983).

Os autos versam sobre a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...].

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Presentes o primeiro e o terceiro requisito, o que sequer é controvertido nos autos, resta analisar se a rejeição das contas de governo do recorrido enquanto Prefeito de Caçapava do Sul, relativas ao exercício de 2011, julgadas pelo Poder Legislativo após parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado, resta configurada a presença de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

Entendo, na esteira do judicioso parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que há manifesta presença de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa no caso dos autos.

Quanto ao ponto, colho a acurada avaliação da douta Magistrada sentenciante, de modo a evitar tautologia:

Resumindo, o impugnado, quando Prefeito Municipal, recebeu apontamento pelo TCE, na análise das contas dos anos de 2009 e 2010, quanto à necessidade de ser realizado procedimento licitatório para contratação de empresa intermediadora de programa de estagiários. Na época, o serviço era prestado pelas empresas CIEE e Perfil RH, contratadas sem licitação, que cobravam taxa de administração de 15% sobre o valor da bolsa-auxílio, patamar superior ao que era pago por outros municípios (Evento 8048504, p. 3).

 

Como admitiu no seu depoimento pessoal, o impugnado, ciente desse apontamento, deflagrou a licitação (Pregão nº 147/2011), porém, revogou o procedimento e acabou encerrando seu mandato sem promover novo certame, mantendo-se a contratação com as empresas CIEE e Perfil RH a título precário, com taxa de administração de 10%.

 

Tal como detalhado na análise da prova documental e oral, a despeito de ter ocorrido a desclassificação de duas das três empresas concorrentes, o procedimento observou os parâmetros legais e editalícios, e a empresa vencedora – por acaso, o CIEE, que já prestava o serviço – apresentou proposta de pagamento de taxa de administração de 3,7% menos da metade do limite estabelecido no próprio edital (taxa de administração de 8%) e do valor da manutenção das contratações precárias (taxa de administração de 10%).

 

Conquanto não se olvide que a procuradoria jurídica municipal orientou pela revogação do certame, assim fez sem apontar qualquer ilegalidade, baseando-se em mero juízo de conveniência. Desse modo, além de o parecer não ter vinculação obrigatória, a decisão de revogar a licitação – que, se encerrada, implicaria significativa redução de despesa para os minguados cofres públicos de Caçapava do Sul – era ato discricionário do Prefeito Municipal, que, ao cabo, por livre e espontânea vontade, decidiu pela opção manifestamente mais prejudicial às finanças municipais: revogar o procedimento que continha proposta mais vantajosa, seguir com as contratações mais onerosas e nunca fazer o certame, ignorando por completo a orientação do TCE.

 

Da leitura dos argumentos do impugnado, nota-se uma clara tentativa de transferir sua responsabilidade, fazendo ilações à culpa da procuradoria jurídica, da Secretaria de Administração e do Setor de Licitações, este por uma suposta carga de demandas que não foi minimamente comprovada. O impugnado parecer esquecer que era ele o Chefe do Poder Executivo e que, como gestor primordial, era não só quem escolhia o dirigente desses órgãos, mas também quem tinha a palavra fiscal e fiscalizava a atuação dos seus subalternos. Acolher as teses do impugnado seria reduzir o papel de Prefeito Municipal a um mero assinador de documentos de terceiros, que recebe considerável subsídio ao final do mês.

 

Frisa-se que, nessa situação, o envolvimento do requerido foi direto, visto que declarou estar ciente do apontamento do Tribunal de Contas e chegou a fundamentar de punho a decisão de revogar o certame, o que corrobora a constatação de que não foi induzido a erro por terceiros e agiu de forma deliberada.

 

Portanto, não prospera a tese arguida pela defesa que não houve dolo, seja pela ação em, por vontade própria, anular o processo licitatório mantendo pagamentos acima do patamar por ele próprio definido, seja pela omissão, quando ciente do dever de licitar novamente, não o fez.

 

Percorrendo essa linha de intelecção, a conduta do impugnado foi eivada de dolo e resultou em prejuízo ao erário e afonsa aos princípios norteadores da administração pública, em especial os da legalidade e economicidade, enquadrando-se nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Portanto, da decisão da Corte de Contas que fundamenta o decreto legislativa, extrai-se bem caracterizada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram danos ao Erário, enquadráveis, assim, no que dispõe o art. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, por descumprimento da Lei n. 8.666/93 e normas correlatas, bem como pela inobservância de princípios da administração pública no tratamento conferido aos procedimentos licitatórios.

Nesse aspecto, em relação a irregularidades de licitação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação ou omissão que inobserva os ditames legais pertinentes é apta a caracterizar a inelegibilidade de que se analisa. A ilustrar, colaciono os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEILÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL. AFRONTA À LEI Nº 8.666/93. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...). 2. Cabe à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar se os elementos colhidos do decisum da Corte de Contas se amoldam à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem, contudo, alterar as premissas e conclusões do órgão competente, o que esbarraria no óbice previsto na Súmula nº 41/TSE: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g, a "ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra–se em referida causa de inelegibilidade" (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017). 4. No caso dos autos, é inafastável e legítima a restrição ao jus honorum do ora agravado ante a inobservância dos ditames constitucionais, legais e regulamentares que denotam frontal incompatibilidade das condutas glosadas pela Corte de Contas com os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, além de consubstanciarem vícios insanáveis enquadrados como atos dolosos de improbidade administrativa. 5. Ficou patente, in casu, o dolo in concreto, na medida em que, na condição de presidente da Ferroeste, o ora agravado: a) autorizou o pagamento de R$ 165.000,00 pela divulgação não comprovada do Edital de um leilão que envolvia objeto vultoso de mais de cinco milhões de reais; b) aceitou proposta em desacordo com o edital, implicando benefícios indevidos à arrematante; c) procedeu à homologação do certame e à adjudicação do objeto à SUCAFER apesar de esta empresa não ter atendido às regras editalícias; d) descumpriu sua obrigação legal de acompanhar o contrato firmado com o Leiloeiro oficial, o qual reafirmava, com clareza, a necessidade de controle da publicidade devida ao certame; e) foi sancionado com multa por duas vezes, em conjunto com os demais gestores da Ferroeste, tendo o TCE/PR encaminhado cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas cabíveis. 6. Agravo regimental provido.

(Recurso Ordinário nº 060136730, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2018) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. AQUISIÇÃO. UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". LICITAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. FALTA DE COMPETITIVIDADE. SUPERFATURAMENTO. RECURSOS FEDERAIS. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o registro de candidatura foi indeferido com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, em virtude da rejeição de contas do gestor público, prefeito à época, em sede de tomada de contas especial, na qual o TCU apurou sérias irregularidades tanto na licitação quanto na execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde visando à aquisição de ambulâncias para o município convenente.

2. Conforme delineado no acórdão regional, foram detectadas falhas graves, diretamente ligadas à atuação do então prefeito, tais quais: realização dos procedimentos sem a necessária presença de no mínimo 3 (três) participantes; não apresentação dos documentos necessários para a comprovação da regularidade fiscal das empresas vencedoras das licitações; existência de vínculo entre empresas participantes - fato ensejador de falta de competitividade no processo licitatório, com indício de conluio para fraudá-lo - e ausência de parecer jurídico que respaldasse a legitimidade do certame.

3. Diante da moldura fática constante do aresto recorrido, não há como acolher a tese de ausência de dolo, pois, na qualidade de prefeito, o ora recorrente foi diretamente responsável por irregularidades na condução do processo licitatório e na execução do convênio, no qual se constatou a malversação de recursos públicos decorrente do superfaturamento de preços com efetivo prejuízo ao Erário.

4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Recurso especial eleitoral desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 61803, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 226, Data 22/11/2017, Página 41/42) Grifei.

 

Outrossim, é igualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que se prescinde de exige apenas o dolo genérico, consistente do agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que está submetido o agente para atrair a incidência da inelegibilidade.

Transcrevo o seguinte julgado nesse trilhar:

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. […] 6. Desnecessário o dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8493, Acórdão, Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018, Página 123-124) Grifei.

 

Por derradeiro, acrescento recente decisão desta Corte de minha lavra, que, no contexto das Eleições de 2018, decidiu caso análogo:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO ASFÁLTICA. PRÁTICAS IRREGULARES QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1 Inépcia da Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. A impugnação interposta está clara e devidamente fundamentada, propiciando o pleno exercício da defesa pelo interessado e sua coligação partidária. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido plenamente atendido o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 38 da Resolução TSE n. 23.548/17. 1.2. A possibilidade de proposição de pedido de revisão do julgado se assemelha a uma ação rescisória, e não a um recurso administrativo, razão pela qual não afasta a irrecorribilidade da rejeição de contas, conforme pacífico entendimento do TSE.

2. Impugnação ao pedido de registro de candidatura, ao entendimento da presença da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Acórdão exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, transitado em julgado, o qual rejeitou as contas de gestão relativas ao impugnado, prestadas na qualidade de administrador de autarquia municipal, por irregularidades insanáveis que configurariam atos dolosos de improbidade administrativa.

3. Cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo Órgão de Contas caracteriza vício insanável e se pode, em tese, ser enquadrado como ato doloso de improbidade administrativa. O escopo da inelegibilidade em questão é proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato, nos exatos termos estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Descumprimento do percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. Inobservância aos preceitos da Lei de Licitações. Pagamento indevido relativo à contratação de recomposição asfáltica, caracterizando notório dano ao erário em virtude de valores pagos a maior. Desconsiderada a tese defensiva de ressarcimento dos valores ao erário por falta de provas da efetiva devolução. Ademais, entendimento consolidado do TSE no sentido de que a devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade.

5. Fatos que evidenciam o descumprimento aos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público e caracterizam o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g” da Lei Complementar n. 64/90.

6. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS; RCAND n. 0601304-64.2018.6.21.0000, sessão de

 

Outrossim, registro que não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal, nos exatos termos da Súmula n. 41 do TSE, mas deve proceder ao devido enquadramento jurídico das irregularidades reconhecidas na moldura legal da causa de inelegibilidade.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, constata-se que na decisão da Corte de Contas estão presentes os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, art. 1º da LC 64/90, estando, portanto, inelegível o candidato por 8 anos a contar da data de publicação do Decreto Legislativo n. 151/2016, pela Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul, o que ocorreu em 07.06.2016.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO ao cargo de vereador.