REl - 0600367-24.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se recurso do Ministério Público contra sentença que deferiu o requerimento de registro da candidata MARA REGINA DA SIQUEIRA SILVA, pelo Partido dos Trabalhadores. A irresignação firma-se no fato de que a recorrida encontra-se filiada a partido diverso daquele pelo qual lança a candidatura, a saber o Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Logo, a análise proposta é acerca da filiação da pretensa candidata.

Quanto ao tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

A candidata alega que se filiou ao PT em 19.06.2018, tendo coligido aos autos a respectiva ficha de filiação (ID 9579933), foto do ato de filiação extraída de facebook (ID 10305583), declarações de participantes do evento (ID 10305483 e 10305533), captura de tela de registro no sistema de filiação do Partido (ID 10305633), capturas de tela de facebook com manifestações políticas da recorrida e foto de reunião partidária (ID 10305683 e 10305783), ata de reunião do partido (ID 10305733).

O Juízo a quo deferiu o registro de candidatura de, por entender que analisando todos esses documentos de forma isolada, indubitavelmente se conclui que são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, no entanto quando feita a análise coletiva destes documentos, é possível concluir que há um vínculo histórico e lógico da participação ativa da candidata como militante e filiada do Partido dos Trabalhadores - PT de São Luiz Gonzaga/RS. (ID 9580433).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação e ata de reunião não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060114040, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23/10/2014, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014) Grifei.

 

As demais certidões, comprovantes de participação, postagens de facebook e fotos, igualmente, não demonstram de forma suficiente a constituição do vínculo na agremiação pretendida.

Nessa linha, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública, consoante ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PMDB). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO

PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 11771, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/11/2016)

 

Portanto, seguindo a linha de entendimento daquela Corte Superior, a informação divulgada pelo próprio partido ou por outros correligionários em suas redes sociais dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada é prova unilateral, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida.

Em situação semelhante, o Ministro Luiz Fux concluiu que tais provas não servem à comprovação da filiação partidária (RESPE 174-27.2016.6.24.0016, decidido na data de 30.5.2017):

Como se sabe, os documentos produzidos unilateralmente pelo interessado (fichas de filiação, notícia jornalística noticiando evento em que o agravado se filiou ao partido, página em rede social, declaração do vice-presidente do partido) se afiguram inaptos para caracterizar a filiação partidária.

[…]

(…) A inexistência de qualquer controle da Justiça Eleitoral quanto à produção desses documentos não pode, a meu sentir, ser ultrapassada para deferir a filiação partidária. Tal circunstância se revela nevrálgica porque, embora alguns documentos possam, em tese, ser utilizados para comprovar o prazo legal de admissão à grei partidária (cf. REspe n.º 25163, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 3/11/2016), por certo não será qualquer escrito ou fotografia que poderá servir como prova de filiação partidária, uma vez que se faz necessário observar a presença de certos requisitos.
Nessa toada, não é possível depreender do conjunto fático-probatório delineado no aresto regional a compreensão quanto a algum tipo de controle ou verificação externa por parte da Justiça Eleitoral no que concerne aos documentos que serviram de base para o deferimento do pedido de filiação partidária do ora recorrido.

 

Esta Corte tem perfilhado o mesmo entendimento:

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DATA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FOTOS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária por meio de documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública ¿ ficha de filiação partidária e fotos publicadas no Facebook ¿, incapazes de comprovar a existência ou o tempo de filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 1545 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data 09/11/2018, Página 9) Grifei.

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14/09/2018, Relator(a) GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018) Grifei.

 

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro da candidatura de MARA REGINA DA SIQUEIRA SILVA ao cargo de vereadora nas eleições de 2020.