REl - 0600436-60.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto ao mérito, verifica-se que a inicial aponta, como suporte fático do direito de resposta, afirmações supostamente inverídicas divulgadas pelos representados, referentes ao candidato a prefeito NILTON DEBASTIANI, dando conta de que este recebia salário como Assessor de Deputado na Assembleia Legislativa, mas não cumpria o expediente, para fazer política em causa própria no município.

Em relação ao tema, o art. 58 da Lei 9.504/97 dispõe que a partir da escolha em convenção é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. O TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controver-sas sustentadas pelas partes” (Representação n. 3675-16 – Rel. Min. Henri-que Neves – j. 26.10.2010). (Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 433)

 

Na mesma linha é a lição do doutrinador José Jairo Gomes, ao explanar que “o direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. (Direito Eleitoral – 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 633)

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.09.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.09.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.09.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006)

 

Na hipótese sob análise, os representados (ora recorrentes) divulgaram mensagem que imputa ao candidato a prefeito representante (ora recorrido) o ato omissivo de não comparecer ao serviço público, utilizando os dias de expediente para se autopromover em município localizado no interior do Estado (vídeo no ID 10283283).

Contudo, como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, “não cuidaram de demonstrar, minimamente, que se desincumbiram do ônus de averiguar a existência de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, acerca da veracidade do fato alegado. A tanto limitaram-se a referir, genericamente, em suas razões recursais, que o representante recebia salário e não comparecia no local de trabalho”.

De fato, verifica-se que não foi juntada à contestação nenhuma prova que pudesse corroborar e dar como verdadeiras as afirmações trazidas na propaganda eleitoral dos representados.

Desse modo, conclui-se que os representados tinham o dever de verificar a credibilidade das informações divulgadas, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, ônus do qual não se desincumbiram. Transcrevo a norma:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Na mesma linha é a lição do doutrinador José Jairo Gomes, ao explanar que “o direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. (Direito Eleitoral – 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 633).

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

No entanto, quando desborda para a imputação do cometimento de ilícitos aos participantes do processo eleitoral, a manifestação reproduzida na propaganda eleitoral deixa de estar amparada pela liberdade de expressão e adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade ou decoro pessoal de candidato, o que impõe a comprovação das alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Pois bem, diante do minucioso exame da questão realizado na instância a quo, não há motivos para reforma da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.