REl - 0600359-23.2020.6.21.0157 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

 

No mérito, JOCÉLVIO GONÇALVES CARDOSO, candidato ao cargo de prefeito de Formigueiro requer direito de resposta em relação a uma postagem publicada pelos recorridos na rede social Facebook do PP, na qual sugere que pavimentação da Rua Tancredo Cardoso foi realizada com dinheiro público. 
O magistrado a quo julgou improcedente a representação, deduzindo as seguintes razões:
A Resolução n. 23.610/2019 do TSE, em seu artigo 27, § 1º, disciplina o seguinte quanto ao tema:
"§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos."

Mais adiante, no artigo 38 do mesmo regramento legal:

"Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral."

A postagem que é objeto da demanda reproduz foto que seria do calçamento da rua Tancredo Cardoso no município de Formigueiro e traz os seguintes dizeres:

“Democracia. Ela surgiu na Grécia antiga e significa governo do povo, ou o povo como governo. Demo: povo, população. Cracia: governo. Como está a sua rua? A rua do prefeito e seus familiares está linda, impecável. Precisamos de um governo que olhe para o povo, que perceba as demandas do município e trabalhe, de fato, para o povo. É democracia trabalhar apenas para si?”

O requerente afirma que tal postagem contém conteúdo difamatório com fins eleitorais, denegrindo a imagem de transparência e respeito ao dinheiro público que o atual Prefeito transmite à população, insinuando claramente que a Prefeitura realizou aquela pavimentação com recursos públicos.

Por outro lado, os requeridos entendem não ter sido ultrapassados os limites do debate político, na medida em que propuseram, em seu entender, discussão sobre as políticas do atual governo quanto à pavimentação urbana, posição também defendida pelo Ministério Público Eleitoral.

E examinando o conjunto probatório trazido aos autos, não vislumbro que a postagem impugnada tenha extrapolado os limites do debate político-eleitoral. Isso porque a associação entre o calçamento da rua em que reside o Prefeito – ainda que se considerada pavimentada somente com recursos particulares – e a falta de pavimentação em algumas das demais ruas do Município inserem-se no campo do embate entre adversários políticos quanto à eficiência administrativa do gestor, dentro do aceitável e inerente ao jogo democrático, não configurando excesso passível de reprimenda pela Justiça Eleitoral.

Ademais, conforme demonstrado pelos requeridos e nos próprios documentos que acompanham a inicial, houve uma segunda postagem relacionada à publicação impugnada na qual ficou expresso o seguinte “Em nenhum momento falamos que foi usado dinheiro público na rua. Apenas comparamos que há ruas bem cuidados enquanto outras, de bairros mais carentes, não estão.”

Ainda, não se pode reconhecer a existência de fato sabidamente inverídico, porquanto o requerente aduz que a pavimentação da rua mencionada na publicação foi custeada com recursos privados, mas os documentos acostados com a inicial fazem menção à contrapartida do Município, bem como porque há questionamentos feitos pelo Legislativo Municipal em relação a tal obra, conforme se extrai do Requerimento 01/2020 acostado com a manifestação dos demandados. 

Nessa linha, o conteúdo veiculado pelos requeridos na postagem em discussão não se apresenta ilegal, porquanto compreendido no direito de crítica à atuação de autoridades públicas.

Sobre o tema, aliás, os Tribunais Superiores têm afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32), premissa que também vem orientando as decisões do TRE-RS, como se extrai da seguinte ementa:

"RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão. Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático. Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático. Desprovimento. (RP n. 0601991-41, Relator Des. Eleitoral JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, publicado na sessão de 04.10.2018.)" (Grifei)

Ante todo o exposto, não vislumbrado no caso a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo à honra do candidato requerente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de direito de resposta, remoção de conteúdo e proibição de nova divulgação apresentados por JOCÉLVIO GONÇALVES CARDOSO contra o PP-PROGRESSSITAS de Formigueiro/RS, VALDAIR BORTOLUZZI SIMÕES e FÁTIMA LUZIANA DA SILVA RANGEL, determinando o arquivamento do procedimento.

A sentença não merece reforma. 

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.
Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19 que assim dispõe:
Art. 27. (...).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
(...).
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Feitas essas considerações, transcrevo a publicação objeto da controvérsia:

“Democracia. Ela surgiu na Grécia antiga e significa governo do povo, ou o povo como governo. Demo: povo, população. Cracia: governo. Como está a sua rua? A rua do prefeito e seus familiares está linda, impecável. Precisamos de um governo que olhe para o povo, que perceba as demandas do município e trabalhe, de fato, para o povo. É democracia trabalhar apenas para si?”

Conforme se extrai do texto veiculado, não verifico que o conteúdo contenha afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a possibilitar o direito de resposta.
Mais que isso, ao contrário do alegado pelo recorrente, na mensagem não há menção que fora utilizado dinheiro público para a pavimentação da rua, tratando-se de uma conclusão subjetiva.
Ainda, como bem apontado pelo juízo a quo, mesmo que fosse considerado verídico o fato da pavimentação ter sido realizada com recursos de origem particular, o que não ficou inequivocamente comprovado nos autos, a relação entre sua pavimentação e a falta de pavimentação em algumas ruas do município, inserem-se no campo do embate entre adversários políticos quanto à eficiência administrativa do gestor e candidato à reeleição (ora recorrente), dentro do aceitável e inerente ao jogo democrático.
Cumpre referir que o direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI nº 9.504/1997. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político–eleitoral.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Rp nº 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).
(...) 
4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. 
5. Recurso conhecido e desprovido. 
(Recurso em Rp nº 0601007–42/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 11.9.2018).

Oportuno consignar que as pessoas que se lançam às candidaturas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia. Sendo assim, a discussão acerca de fatos de interesse políticos comunitários e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor.
Destarte, tendo em conta que no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura do recorrente, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.