REl - 0600480-48.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

 

O recorrente postula a concessão de direito de resposta com base na seguinte propaganda divulgada no dia 2.10.2020 no horário eleitoral gratuito em inserções de rádio:

Perguntar não ofende. E nós temos uma outra pergunta para fazer a Feltrin: ao vender terras para a cooperativa do Raul Herpich, foi cobrado um sobrepreço de mais de dois milhões de reais? Essas terras foram vendidas por quase três vezes o preço de mercado? É mais uma situação estranha envolvendo Feltrin. Explica pra gente, Feltrin. Os pequenos cooperativados foram enganados? Coligação Sim, seguimos juntos.

 

Segundo os recorridos, o recorrente “e os membros do Grupo Feltrin foram generosamente agraciados com lucros incompatíveis com o mercado imobiliário”.

Para justificar a propaganda, informam que o imóvel localizado  Farroupilha e descrito na matrícula do respectivo Cartório de Registro de Imóveis n. 26.883-A foi alienado em 12/11/2007 por Giancarlo Feltrin e Fabiano Feltrin pelo valor de R$ 25.000,00, e que após cinco anos de inflação reduzida o bem foi alienado para a Cooperativa Habitacional Terra Nossa pelo valor de R$ 525.000,00, representando “um ganho de capital de R$ 500.000,00”.

Referem que Giancarlo Feltrin adquiriu área contígua àquele imóvel pelo valor de R$ 80.000,00, e vendeu para a mesma cooperativa habitacional pelo preço de R$ 2.940.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta mil reais), podendo-se “constatar uma irmandade entre os membros do Grupo Feltrin e o candidato recorrente com o presidente da cooperativa, Raul Herpich, que na época pertenciam à mesma agremiação política, o PP - Partido Progressista”.

Quanto à alegação de ofensa, sem dúvidas os recorridos utilizaram-se dos fatos de forma a prejudicar a imagem do recorrente perante o eleitorado, estratégia própria daqueles que participam do jogo democrático sem dar o devido valor ao precioso tempo do horário eleitoral gratuito para expor suas ideias e propostas ao eleitor.

Há campanhas que preferem o ataque em vez do debate de ideias e propostas com vistas a esclarecer suas intenções políticas ao eleitorado.

Ocorre que, como ensina Aline Osório: “A crítica política – dura, mordaz, espinhosa, ácida – é peça essencial ao debate democrático”. Segundo a doutrinadora:

Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto”. (Osório, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 228)

 

Além disso, conforme bem adverte o STF "no contexto de uma sociedade fundada em base democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, (...) de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV)" (STF, Segunda Turma, AI-AgR nº 690.841/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 5/8/2011).

No que toca à afirmação de que o conteúdo é sabidamente inverídico, percebe-se que a fala apenas revela crítica política ácida e contundente, realizada a partir de documentos oficiais, relativos às escrituras públicas de compra e venda de imóvel.

Atenta a essa questão, a Procuradoria Regional Eleitoral também aponta que “somente afirmação cuja inverdade não traz questionamento se configura passível de direito de resposta, pois, se envolver divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário, não dará ensejo ao direito de resposta”.

Na hipótese dos autos, o texto não traz inverdade sabidamente inverídica, mas sim a interpretação sobre acontecimentos, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pelo recorrente, uma vez que se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate político, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

Por fim, conforme referi em sede liminar, este Tribunal recentemente decidiu que “Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE 060021795,. Rel. Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020).

Na sessão de 16.10.2020, no acórdão do Recurso Eleitoral 0600355-62, da relatoria do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, este Tribunal alinhou-se à diretriz jurisprudencial do TSE, no sentido de que o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado objetivamente, de modo isolado porque “A afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado”.

Portanto, as razões recursais não são suficientes para se infirmar a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.