REl - 0600252-73.2020.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, registro que não prospera a preliminar de inépcia da inicial aduzida pela recorrente MAGDA DE OLIVEIRA em razão da suposta omissão da URL específica do conteúdo em análise, posto que devidamente informada na petição inicial (ID 10201433, folha 2). Assim, afasto a preliminar.

No mérito, é incontroverso que MAGDA DE OLIVEIRA veiculou na rede social Facebook a mensagem com os dizeres “lembrem desses rostos, estes são os vereadores que votaram a favor dos termos de ideologia de gênero no plano de educação”, relacionando a foto de seis parlamentares, dentro os quais VANDRE FARDIN.

Como se sabe, a regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

Sobre o tema, impende colacionar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

(...).

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Como se percebe, muito embora a liberdade de manifestação e expressão seja a regra, é necessário compatibilizar o seu exercício com a proteção a honra e informação dos eleitores, e não só. Igualmente deve ser repelida a manifestação eleitoral que faça propale preconceito ou discriminação de qualquer natureza, consoante preceitua o art. 22, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):I - que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal,art. 3º, IV);

Nada obstante, a mensagem faz alusão à ideologia de gênero, termo pejorativo e preconceituoso, que é relacionado ao conteúdo legal supostamente aprovado com o apoio de VANDRE FARDIN, dentre outros.

Consoante bem pontuou a sentença: “a publicação expressa um preconceito de sexo, por dar a entender que a identidade de gênero (veiculada pela representada como 'ideologia de gênero') é algo deplorável e merecedor de reprovação”.

Não bastasse, a publicação veicula dado sabidamente inverídico, pois distorce o verdadeiro tema aprovado no documento legal, ou seja, “o respeito à identidade de gênero”, por um termo diverso e, para muitos, com forte carga pejorativa e preconceituosa: “ideologia de gênero”.

Quanto ao ponto, colho a percuciente e profunda análise realizada pelo profícuo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, adotando-a como minhas razões de decidir:

Em relação ao primeiro ponto – se o post divulga fato inverídico e/ou preconceituoso – necessário analisar os termos da Lei do Município de Farroupilha n. 4.125/2015, "que aprova o Plano Municipal de Educação – PNM" (ID 10201583).

Mediante o uso de ferramenta de pesquisa de texto (ctrl + f), não localizamos nenhuma ocorrência para expressão "ideologia".

Localizamos, por outro lado, 5 (cinco) ocorrências para expressão "identidade de gênero", as quais aparecem inseridas no contexto de estratégias para o cumprimento das metas propostas pelo Plano Municipal de Educação, sempre no sentido de seja respeitada a identidade de gênero. Para maior clareza, reproduzimos, a seguir, as cinco ocorrências, acompanhadas de seus respectivos contextos (ID 10201583 – com grifos nossos):

Meta 2 - Garantir o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para todaa população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e assegurar que pelomenos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essaetapa na idade recomendada, até o último ano de vigência doPNE,em parceria com Estado.

Estratégias

(...)

2.16 Desenvolver tecnologias pedagógicas e materiais didáticos, soba coordenação da SEDUC - Farroupilha e secretarias municipais de ensino, que combinem, de maneira  articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas; respeitando a  identidade   de   gênero, a orientação sexual e os direitos humanos.

Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda apopulação de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até 2020, ataxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%, resguardadasas responsabilidades.

Estratégias

(...)

3.3 Colaborar com as estratégias sistemáticas, a partir da aprovação do Plano, em regime de colaboração entre Estado e Município, para a busca ativa da população de 15(quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com as famílias ou responsáveis legais, os serviços de assistência social, saúde, esporte, cultura e proteção à adolescência e à juventude, ativos e atuantes, comprometidos com suas   atribuições   funcionais,  respeitando   a  orientação   sexual,   a identidade   de   gênero  e   os   direitos   humanos   fiscalizando   o cumprimento da lei para garantir a frequência e a permanência na escola;

Meta   4   -   Universalizar,   para   a   população   de   4   (quatro)   a   17(dezessete)   anos   com   deficiências,   transtornos   globais   do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com total garantia de atendimento ao serviços especializados e também qualificação dos professores para a atendimento destas crianças, em regime de colaboração.

Estratégias

(...)

4.3 Ampliar, em regime de colaboração, ao longo da vigência deste PME,   a   implantação   de   salas   de   recursos   multifuncionais, fomentando   a   formação   inicial   continuada   de   professores   e professoras   para   o   atendimento   educacional   especializado   na perspectiva da educação inclusiva, nas escolas do campo, nas escolas urbanas, nas comunidades indígenas e de comunidades quilombolas,  respeitando  a   orientação   sexual,  a   identidade   de gênero e os direitos humanos, integrando na proposta pedagógica da   escola   regular   o   atendimento   educacional   especializado, assegurando a infraestrutura (salas de recursos multifuncionais) e estimulando   a   formação   continuada   de   professores   para   esse atendimento especializado;

Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)anos   de   estudo   no   último   ano   de   vigência   do   PNE,   para   as populações   do   campo,   comunidades   indígenas,   comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação da desigualdade educacional.

Estratégias

(...)

8.3 Implementar, a partir da aprovação deste PME, em regime decolaboração,   sob   a   coordenação   da   SEDUC-Farroupilha   einstituições de Ensino Superior, programas de educação de jovens eadultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escolae  com   defasagem   idade-série,   associando  esses  programas  àsestratégias   sociais   que   possam   garantir   a   continuidade   daescolarização,   com  acesso  gratuito  ao  Ensino  Fundamental,   aoEnsino Médio e Médio Integrado à educação profissional para osjovens,   adultos   e   idosos,  respeitando  a   orientação   sexual,  aidentidade de gênero e os direitos humanos;

(...)

8.6 Promover, sob coordenação da SEDUC-Farroupilha em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério Público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na meta, identificando   motivos   de   afastamentos   e   colaborando   com   os sistemas e redes de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública, respeitando a orientação sexual, a identidade de gênero e os direitos humanos;

 

Conforme bem demonstrou a Procuradoria Regional Eleitoral, o Plano Municipal de Educação não contém a expressão "ideologia de gênero", mas, tão somente, a expressão "identidade de gênero".

Sobre o alcance das expressões, trago, mais uma vez, os subsídios do parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Sobre a confusão entre as duas expressões, transcrevo trecho de reportagem veiculada no site de notícias G11 (com grifos nossos):

Priscila Cruz, presidente-executiva do Todos Pela Educação, afirma que o termo “ideologia de gênero” não existe na base da educação brasileira, mas sim, a discussão do tema.

“É importante diferenciar, porque tem um grupo que rotula. Isso é um rótulo de grupo.” Ela explica que  a discussão   visa   debater   a construção de identidade e que um grupo de pessoas é a favor e outro é contra abordar isso nas escolas.

“Existem  as  pessoas  que   acham   que  essa   discussão   deve   ser suprimida para além do sexo biológico, esse tipo de discussão não   poderia   acontecer   na   escola.   [Elas   entendem]   ideologia como   sendo   uma   palavra   pejorativa   e   discutir   gênero   é   ideológico,   posição   ideológica   e,   portanto,   deve   estar   fora   da escola", disse.

Ela prossegue: "E tem aqueles que defendem que esse debate deve ser tido na escola que a escola não pode ser hermética nesse debate e que esse debate deve ser saudável, sem doutrinação. Nenhum educador pode impor a sua visão particular de mundo para os alunos, mas os assuntos precisam ter espaço para serem debatidos na escola, porque a construção da identidade é algo que faz parte da vida“.

Segundo Cruz, estudos apontam que o bullying no Brasil é mais intenso do que em outros países e que isso tem a ver com a “construção cultural e identitária que as crianças e jovens estão se desenvolvendo”.

“A escola precisa tratar isso de forma natural para minimizar o preconceito, minimizar a intolerância e criar espaço de diálogo, de se entender e entender o outro", diz.

A professora FGV Cláudia Costin e diretora do Centro de Excelência e Inovação em Políticas Educacionais (CEIPE) reforça que o termo não tem base científica. “Ideologia de gênero não existe. Seria uma ideia de que escolas estariam tentando transformar as pessoas em gays. As pessoas não viram gays", afirma.

Assim, ainda que lhe seja legítima a opinião contrária à ideologia de gênero, é inverídica a afirmação feita por MAGDA DE OLIVEIRA, de que vereadores destacados nas fotografias teriam votado "a favor dos termos de ideologia de gênero no plano de educação", sendo, portanto, manifestamente inverídica a divulgação e capaz de afetar a imagem do candidato.

No tocante ao recurso, de VANDRE FARDIN, registro que, ainda que sujeita a ordem de remoção, sobre a responsabilidade da postagem em questão não há a incidência da penalidade prevista no art. 57-D e § 2º da Lei n. 9.504/97, cuja aplicação é expressamente prevista para a hipótese de anonimato, o que não ocorre nestes autos.

Nesse sentido, reproduzo seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

(TSE - RESPE: 7638 UBERLÂNDIA - MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data 02/04/2018, Página 79) Grifei.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser integralmente mantida a sentença que determinação a remoção da postagem em questão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.