REl - 0600975-45.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente afirma que a COLIGAÇÃO PARA FAZER O NOVO ACONTECER utilizou, em sua propaganda eleitoral divulgada na internet, vídeos contendo efeitos especiais e computação gráfica, em desacordo com o art. 54 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Com efeito, é incontroverso que os recorridos publicaram na página do Facebook intitulada “Marcelo e Nei 45”, vídeos contendo simulações por computação gráfica de eventuais futuras obras públicas prometidas em campanha, incluindo a “Distrito Industrial de Cristal” (https://www.facebook.com/marceloenei45/videos/1066403080458506/), “revitalização da Avenida Emancipação” (https://www.facebook.com/marceloenei45/videos/1877110825791381/), além de diversas imagens destes e de outros empreendimentos.

As publicações reproduzem os resultados finais dos empreendimentos por meio recursos de computação gráfica, ilustrando, de forma virtual, os espaços e a interação das pessoas.

Colho o que bem deduziu a sentença acerca das peças em questão:

Analisando as propagandas vergastadas, tenho que não há ofensa à legislação eleitoral.

Em primeiro lugar, porque a tese está calcada em exceção prevista em lei e, como se sabe, deve ser feita interpretação restritiva.

A vedação diz respeito especificamente à propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão (Lei das Eleições, art. 54).

Em segundo, porque devem ser prestigiados a liberdade de expressão e o princípio da intervenção mínima, em se tratando de propaganda eleitoral veiculada através da internet.

Em terceiro, em razão da norma invocada pelos representantes visar justamente impedir que candidatos se valham de falsidades ou distorçam a realidade, que seja mentirosa.

Dito de outra forma, a propaganda eleitoral não pode ser mendaz, enganosa ou ilusória.

Voltando os olhos ao caso em liça, o que se percebe é a apresentação de imagens estáticas ou dinâmicas, produzidas com recursos de computação gráfica. Quanto a esse aspecto, não há dúvidas.

Ocorre que, como já antecipado, não havendo vedação expressa para propaganda em internet, deve ser respeitada a liberdade de expressão, sem interferência da Justiça Eleitoral.

Sobretudo porque, analisando o conteúdo feito, é possível inferir que se trata de um projeto, nada mais que isso. Uso de criatividade que, por não estar vedado, não deve ser proibido.

De mais a mais, a propaganda não traz em si quaisquer informações de outros candidatos, resumindo-se a apresentação de uma proposta do candidato.

Ora, é evidente que tais imagens não induzem o eleitor em erro. Resumindo, é a apresentação de um projeto de obras que pretende colocar em prática caso eleito. Nada mais.

A esse respeito, oportuno trazer à baila uma reflexão de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Gen Atlas, 16ª ed., 2020, p. 581), ao comentar o julgamento da ADIn n.º 4.451 (que reconheceu inconstitucionalidade e estabeleceu interpretação conforme a constituição de dispositivos da Lei das Eleições que versavam sobre restrições do uso de trucagem ou montagem):

Tal interpretação é sobremodo alvissareira. Além de significar a vitória das liberdades de expressão e informação, expõe uma visão menos tutelar do cidadão, que foi sempre entendido como um ser débil, carente de proteção estatal, incapaz de observar, pensar e produzir juízos autônomos acerca da vida político-social e dos políticos. Ora, a convivência democrática pressupõe, entre outras coisas, a diversidade de formas e meios de expressão, a diversidade de pensamentos. E a democracia não se afirma senão onde é vivida.

Fazendo coro ao ilustrado autor, sustentar que o eleitor está sendo induzido em erro com as propagandas indicadas na inicial é menosprezar a inteligência do cidadão.

Por fim, sobre a alegada ilegalidade de obra, além de não ter indicado no que consistiria a ilegalidade (afora mera menção genérica de que seria realizada em área de preservação permanente), não é possível inferir, pelos autos, qualquer ilegalidade.

Em conformidade com a percuciente sentença, entendo o art. 54 da Lei das Eleições é expresso quanto a sua aplicação restrita "nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita", o que não se equipara às divulgações na internet.

De fato, há uma diferenciação relevante entre as disciplinas legais relativas ao horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, espaço arcado com recursos público em concessões públicas, com a propaganda divulgada na internet, sítio aberto de divulgação que requer a busca ativa do interesse por determinado conteúdo.

Mutatis mutantis, a presente discriminação de regimes jurídicos constou no seguinte julgado deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada veiculação de afirmativas inverídicas no programa eleitoral gratuito de rádio referente à eleição proporcional, com mensagem favorecendo candidato à eleição majoritária, bem como a divulgação da propaganda impugnada na internet, com a utilização de montagem.

Representação julgada improcedente no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Não vislumbrado qualquer elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato da coligação recorrente, nem mesmo invasão da eleição majoritária no tempo da propaganda eleitoral da proporcional.

Inocorrência de pedido de votos, apresentação do candidato a prefeito ou explanação do número do partido.

Notícias veiculadas decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Justiça Eleitoral, inseridas na esfera da informação, incapazes de ensejar o direito de resposta.

Ademais, inaplicáveis as restrições insertas no art. 45 da Lei das Eleicoes para a internet, porquanto não aplicáveis as regras estabelecidas para rádio e televisão, tendo em vista não tratar-se de concessão pública.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 22940, Acórdão de 03/10/2012, Relator (a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2012)

A partir disso, conclui-se que a vedação contida no art. 54 da Lei das Eleições não alcança a propaganda divulgada em sítios de campanha na internet.

Colaciono, nesse sentido, os seguintes julgados de outros Regionais:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INFORMAÇÃO OFENSIVA À HONRA DE CANDIDATO OPOSITOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MONTAGEM. CHARGE. DIREITO DE RESPOSTA NEGADO. 1. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/1997, pressupõe a veiculação de mensagem caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica. 2. O artigo 38, inciso III, e 44, II, da Resolução 23.404, e o artigo 45 e 55 da Lei nº 6.504/97 proíbem a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, etc, na propaganda política do rádio e da televisão, não fazendo referência à internet. 3. Assim, considerando que a montagem realizada, não passa de uma charge, ilustrando a crítica exposta ao texto publicado e a informação não traz qualificações subjetivas capazes de atingir a honra do candidato opositor, não transbordando a mera crítica política, improcedente o direito de resposta. 4. Recurso desprovido.

(TRE-DF - RRP: 171406 DF, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 30/09/2014, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:30, Data 30/09/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. YOUTUBE. TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA. COMPUTAÇÃO GRÁFICA. DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. O controle da propaganda eleitoral pelo judiciário se justifica pela necessidade de se assegurar o equilíbrio da disputa. O que se pretende é assegurar ao eleitor o acesso à informacão e o livre direito de escolha.O rigor necessário deve ser temperado, para näo incidir em excessos que, em nome do respeito à democracia, acabem atentando contra ela.Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-RJ - RE: 4394 RJ, Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Data de Julgamento: 17/06/2013, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 124, Data 21/06/2013, Página 09/22)

Ademais, promessas eleitorais de obras, melhorias e revitalizações de equipamentos e espaços públicos, por envolveram complexas etapas de licenciamento e execução, não podem ser reputadas de imediato como divulgações falaciosas, ilusórias ou de atos ilegais, ainda que envolvam áreas com possíveis restrições aos empreendimentos de engenharia.

Tampouco se pode caracterizar o proselitismo eleitoral acerca de futuras obras públicas como “fatos sabidamente inverídicos”, pois não aferível a sua veracidade ou não icto oculi, eis que condicionada a diversos elementos técnicos e políticos futuros.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.