REl - 0600882-94.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Na hipótese, a preliminar de inépcia da inicial, relativamente à ausência da URL específica do conteúdo impugnado, confunde-se com o mérito no tocante à negativa de autoria pelo recorrido, razão pela qual passo a análise conjunta dessas questões.

Nessa medida, a Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 17, inc. III, dispõe que a petição inicial da representação relativa à propaganda eleitoral em ambiente da internet deve ser instruída, sob pena de não conhecimento, com "a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor".

Confira-se o inteiro teor da aludida norma:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

(...)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pesso indicada para figurar como representado é o seu autor.

Em dicção semelhante, no concernente ao direito de resposta, o art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19, preceitua o seguinte:

Art. 32. (...).

[...].

IV - em propaganda eleitoral pela internet:

[...].

b) a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;

Contudo, in casu, a petição inicial não informa o endereço eletrônico da postagem, sendo instruída tão somente com um print do comentário atribuído ao recorrido, no qual não se constata sequer a data em que teria sido divulgado.

Por sua vez, o recorrido afirma que “desconhece o comentário exposto pelo Recorrente, já que o mesmo não possui data, ano,e, muito mesmo o local onde foi feito o comentário”.

Diante disso, a ausência da URL específica da publicação, não suprida por qualquer outro elemento, inviabiliza a prova de autoria da mensagem, da data em que veiculada e, mesmo, da existência e da disponibilidade do conteúdo.

Nesse sentido, transcrevo julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. REQUISITO PARA PETIÇÃO INICIAL – URL – NÃO PREENCHIDO. ART. 17, INC. III e § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea.

2. Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor", “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

3. Na hipótese, a petição inicial faz menção a diversas publicações de internet consideradas ofensivas pelos representantes, mas não contém, em relação a qualquer dessas publicações, a indicação da URL para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral.

4. Tratando-se de publicação realizada na rede social Facebook, a qual permite a criação de múltiplas páginas com nomes idênticos ou muito semelhantes, e de pedido de remoção de conteúdo veiculado por meio de vídeos e textos, a correta indicação do endereço eletrônico do conteúdo irregular se mostra ainda mais necessária. Não cabe à Justiça Eleitoral a realização de pesquisas na rede mundial de computadores para suprir o ônus que compete aos representantes em indicar o endereço eletrônico das publicações.

5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso manter a sentença de improcedência dos pleitos exordiais.

6. Provimento negado.

(REl 0600018-59.2020.6.21.0007; RELATOR  SUBSTITUTO:  MIGUEL ANTONIO  SILVEIRA  RAMOS; julgado em  03/09/2020)

Desse modo, considero que as provas contidas nos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência e autoria dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso manter a sentença de improcedência da representação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.