REl - 0600309-24.2020.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Da admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Perda de Objeto

A recorrente alega a perda do objeto, pois a pesquisa estava programada para divulgação em 08.10.2020, tendo sido divulgada há mais de um mês, anteriormente a decisão de primeiro grau, e em razão de o levantamento já ter sido superado por dados mais recentes

Não procede a alegação, uma vez que a prossegue a eficácia da sentença, impede que se utilizem daqueles dados para qualquer nova divulgação.

Assim, afasto a preliminar.

Do Mérito

No mérito, o feito originário tratou de impugnação proposta pela Coligação São Leopoldo Acima de Tudo, tendo como objeto a pesquisa eleitoral registrada pela recorrente sob o n. RS-00576/2020.

A base legal para resolução da questão tratada nestes autos se encontra nos arts. 33 e 34, da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.600/2019.

A Lei das Eleições estabelece os requisitos para registro e divulgação de uma pesquisa eleitoral, quais sejam:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatosao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta)dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informaçõesde que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor decinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível comdetenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil acem mil UFIR.

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº12.891, de 2013)

[...].

Art. 34. (VETADO)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

Para o pleito de 2020, o TSE editou a Resolução n 23.600/19, que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos.

No art. 2º, da referida Resolução, constam que as pesquisas eleitorais, ao serem registradas, devem conter as seguintes informações:

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como doscargos aos quais se refere a pesquisa.

O art. 13, da Resolução TSE n. 23.600/2019, também dispõe:

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão terá cesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º). Grifei.

Como se percebe, a legislação eleitoral determina que deve ser oportunizado o acesso ao banco de dados da pesquisa realizada. No caso, a recorrente não mantinha um cadastro de entrevistadores desatualizado e fidedigno, consoante por admitido pelo próprio instituto de pesquisa.

A questão consta bem analisada na sentença, conforme colho:

Quanto às demais irregularidades apontadas decorrentes de conversas tidas entre representantes da impugnante e entrevistadores que realizaram a pesquisa, sem adentrar no mérito acerca da forma de abordagem realizada pela coligação, o fato é que a representada acabou admitindo em sua defesa que a lista de entrevistadores encaminhada à coligação autora estava desatualizada, razão pela qual muitas das pessoas contatadas pela impugnante poderiam não ter participado da pesquisa eleitoral, circunstância que, por si só, sob a minha ótica, traz prejuízos à confiabilidade da pesquisa, porquanto impossível se averiguar quem participou da realização da mesma, ressaltando-se que embora não comprovado, por ora, dolo, má fé ou fraude da empresa impugnada, tais fatos revelam desorganização da representada quanto ao seu quadro de colaboradores e impede um efetivo controle e fiscalização da pesquisa.

Nesse particular, transcrevo parte do parecer do Ministério Público Eleitoral, no qual a Dra. Caroline Spotorno da Silva bem apreciou as questões de fato e merece transcrição:

“Vale salientar que nos processo eleitoral, os partidos e coligações possuem ação fiscalizadora, para o bom equilíbrio e paridade do pleito eleitoral. Desse modo, perfeitamente cabível a abordagem efetuada pela representante, a fim de clarear acerca do processamento da pesquisa eleitoral realizada, quanto à identidade dos entrevistadores. Ora, tanto é que há previsão sobre a efetividade desse controle no artigo 13, bem como a sanção para quem impedir no artigo 19, ambos da Resolução 23.600/TSE.

Ocorre que a Coligação demonstrou que diversos entrevistadores, arrolados em planilha disposta pela empresa representada, alegaram desconhecer acerca da pesquisa eleitoral da Cidade de São Leopoldo, bem como alguns, além de desconhecer a  empresa representada, admitiram que no período da realização da pesquisa eleitoral sequer trabalhavam para a call center, a qual, supostamente, seria terceirizada.

Assim, diante da análise da documentação juntada, nítida, no mínimo, a demonstração de irregularidades na realização da pesquisa. Ora, não há como confiar no resultado da pesquisa, quando sequer se sabe como foi realizada a referida pesquisa, ou seja, por quem foi realizada, já que diversos dos entrevistadores apontados na planilha sequer sabiam da existência de pesquisa eleitoral na Cidade de São Leopoldo. Da mesma forma, não há como conceber o argumento de que há grande rotatividade de funcionários, tendo sido encaminhada, possivelmente, planilha desatualizada. Nesse caso, mais uma vez, demonstra que a empresa representada sequer tem conhecimento de quem são os entrevistadores da sua própria pesquisa eleitoral. Se a própria empresa não sabe, nem possui domínio de quem são os entrevistadores, não há como permanecer a divulgação de uma pesquisa com o mínimo de segurança e confiabilidade no seu processamento.”

Dessa forma, verificada as irregularidades acima mencionadas, que trazem prejuízo à confiabilidade da pesquisa, deve ser acolhido o pedido de suspensão da divulgação da mesma,  sendo que deixo de aplicar multa porquanto não se trata de pesquisa sem registro das informações constantes no art. 2º da Resolução TSE 23600/2019, conforme exige o art. 17 dessa mesma Resolução.

Nesse ponto, a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral é correta e irretocável, tendo em vista que a prova acostada aos atos demonstra que os dados da empresa quanto à identidade e atuação de seus entrevistadores não merecem credibilidade.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral protocolizada sob o n. RS 00576/2020.

No tocante à determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal, tenho que o Magistrado tão somente acolheu a promoção do Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal e da opinio delicti, de forma que não há fundamento que impeça a remessa de informações à autoridade policial.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.