REl - 0600264-76.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de representação eleitoral visando a imediata retirada e proibição de colocação de bandeiras que estão sendo posicionadas ao longo das vias públicas, com suposta infração à Resolução TSE n. 23.610/2019.

Quanto ao tema, assim, reza o art. 19, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

[...].

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

 

Em conformidade com a conclusão exposta na sentença recorrida, vislumbro nas imagens acostadas aos autos que o artefato impugnado consiste em uma bandeira móvel, não sendo capaz de atrapalhar o trânsito de veículos e transeuntes, sendo incapaz, igualmente, de prejudicar a visão de quem transita pelas calçadas ou nas ruas, estando albergada pelo permissivo legal transcrito e pela jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. CAVALETES. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 37, § 1°, DA LEI DAS ELEIÇÕES. FIXAÇÃO DE BANDEIRAS APOIADAS EM BARRAS DE FERRO COM SUPORTE DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A RETIRADA DOS ARTEFATOS NO HORÁRIO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO, BEM COMO DE QUE SUA PRESENÇA OBSTACULIZAVA O LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 10, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres. (….) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 101- 98.2016.6.13.0036 - Belo Horizonte/MG -Acórdão de 24/08/2017 – Relator(a) Min. Luiz Fux)

 

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.