MSCiv - 0600473-45.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno ser descabida a impetração de mandado de segurança para o fim de obter a reforma de decisão judicial, uma vez que o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/2016 é expresso ao estabelecer que “As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.

Além disso, nos termos da Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Não obstante e, excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

Pois bem.

Na hipótese, GIOVANE WICKERT busca a concessão da ordem contra decisão interlocutória na Representação n 0600702-17.2020.6.21.0093, que tramita perante o Juízo da 93ª Zona, para a remoção de um vídeo publicado pelo candidato concorrente JARBAS DA ROSA, em sua página na rede social Facebook, no qual declara o seguinte:

Daqui quinze dias nós estaremos escolhendo nossos governantes. Desde o início da campanha trabalhamos de uma maneira honesta...uma campanha limpa, sem muito dinheiro, mas com um objetivo só, de poder fazer a Venâncio Aires voltar a crescer.

Infelizmente esta postura não vem sendo adotada pelo atual Prefeito, seus comandados e porta-vozes. É triste, é lamentável, que coisas forjadas, fake News, e pior do que isso, falsificação de documentos públicos, sejam motivo de tentativa de nos derrubar.

O povo Venâncio-airense me conhece, sabe quem é Jarbas, sabe quem é Isaura. O desespero deles bateu a porta, ao ponto de falsificar data de documentos públicos, querendo imputar a mim uma responsabilidade que não é verdadeira.

Levamos ao judiciário nossa defesa com documentos originais, mostrando a farsa que eles montaram. Iremos até as últimas consequências para identificação dos autores desta farsa, inclusive o ministério público já encaminhou junto à polícia federal pra que se apure os devidos fatos e principalmente se esclareça e se saiba quem realmente está por trás dessa manobra puramente eleitoreira, investigando o crime de falsidade ideológica. Nenhum poder está acima da lei, a verdade acima de tudo.

Convoco a todos Venâncio Aires que são do bem, que vejam esse vídeo, compartilham e espalhem a mais pura verdade, não aceitamos esse tipo de política em Venâncio Aires, continuaremos nosso trabalho a nossa campanha limpa, podem ter certeza, no dia 15 de novembro a mudança vai começar.

Do exame da fundamentação vertida na decisão impugnada, conclui-se que, de fato, houve a utilização de documentos (receitas médicas) adulterados, os quais foram oferecidos como suporte probatório perante do Juízo de origem para demonstrar a suposta ausência de desincompatibilização do candidato JARBAS DA ROSA.

Transcrevo a decisão do Magistrado da 093ª Zona Eleitoral que elucida a questão:

Inicialmente, apenas para contextualizar, relembro que o candidato Jarbas foi realmente acusado pela Coligação representante de se desincompatibilizar apenas de direito e não de fato das suas funções de médico do sistema público de saúde SUS, que presta serviços num posto de saúde do Município de Venâncio Aires. Para tanto, a Coligação representante trouxe a esta Justiça Eleitoral duas receitas médicas emitidas pelo candidato, razão de pretender afastá-lo da disputa eleitoral por ter se tornado inelegível devido a esta atuação profissional no período vedado pela legislação eleitoral.

Uma investigação eleitoral foi instaurada e ao fim se verificou que as datas das duas receitas haviam sido alteradas, na confrontação com as segundas vias respectivas, pois os meses de emissão seriam originalmente março e junho e foram transformados para setembro e outubro. Apurou-se que o candidato Jarbas não atuou no período vedado, afastando-se das funções públicas que desempenhava. O caso ganhou repercussão na mídia local, como não poderia deixar de ser, e ambos os candidatos ao pleito majoritário, o atual Prefeito Giovane Wickert e o candidato da oposição, Jarbas da Rosa, divulgaram vídeo comentando o caso em suas páginas do facebook.

É neste contexto que a manifestação do candidato Jarbas, a meu ver, deve ser percebida, um desabafo com uma dose de indignação porquanto ele foi atacado e tentaram afastá-lo da disputa eleitoral que se avizinha. A falsificação das datas é grosseira e pode ser percebível logo ao primeiro exame. As duas receitas médicas questionadas foram encaminhadas à Polícia Federal pelo Ministério Público Eleitoral, não para se saber se foram alteradas as datas, mas sim para comprovar materialmente esta alteração e para tentar descobrir seu autor e quem utilizou o documento público falso.

O texto tem este tom de indignação, mas não acusa diretamente Giovane Wickert de produzir a fraude.

Vejamos o que disse Jarbas da Rosa:

"...Iremos até as últimas consequências para identificação dos autores desta farsa, inclusive o Ministério Público já encaminhou junto à Polícia Federal pra que se apure os devidos fatos e principalmente se esclareça e se saiba quem realmente está por trás dessa manobra puramente eleitoreira, investigando o crime de falsidade ideológica. Nenhum poder está acima da lei, a verdade acima de tudo..."

Portanto, a nota é clara ao dizer que a autoria da falsificação, da alteração das datas nas receitas médicas ainda não foi esclarecida e que a perícia e as investigações da Polícia Federal é que devem esclarecer a autoria.

No vídeo impugnado o candidato Jarbas cita a coligação adversária e o candidato Giovane Wickert, é bem verdade, mas não faz acusação direta de terem eles falsificado, mas sim de terem feito uso dos documentos para encaminhar o pedido de impugnação da candidatura por inelegibilidade, o que de fato ocorreu.

A liberdade de expressão é um direito fundamental da pessoa humana previsto em nossa Constituição Federal e é sustentáculo do estado democrático de direito que queremos ser. A liberdade de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de comunicação.

Entendo que o candidato Jarbas tem todo o direito de expressar sua opinião e ao fazê-lo não cometeu crime algum, não apontou o atual Prefeito e candidato a reeleição como autor da fraude, mas sim de terem utilizado estas receitas médicas adulteradas para tentar afastá-lo da disputa.

Em vista disso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por ausente seus pressupostos legais.

No caso dos autos, como bem observou o Magistrado, existiu efetivamente o uso de documento falso em processo judicial com o fim de comprovar a alegada inelegibilidade do candidato, o que sequer é rebatido pelo impetrante.

Outrossim, a própria mensagem questionada esclarece que a identificação dos autores do crime ainda está sendo apurada pela Polícia Federal, referindo que “Iremos até as últimas consequências para identificação dos autores desta farsa”, o que basta para afastar a alegação imputação de fato criminoso.

Ademais, o conjunto de elementos referidos pela decisão na contextualização da hipótese bem realça a ausência de definição suficiente sobre os fatos narrados na inicial, inviabilizando, na análise limitada da via processual, a concessão da tutela pretendida.

Diante disso, tenho que a matéria quanto a licitude ou não da postagem, é própria de conhecimento do Juízo da 093ª Zona Eleitoral, em cognição exauriente nos autos da representação ajuizada, não se prestando a ser deduzida ou substituída na via estreita do Mandado de Segurança.

Com esses fundamentos, confirmo a decisão que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.