REl - 0600206-32.2020.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

 

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, veiculada no perfil do recorrido em possível desacordo ao artigo 57 – D da Lei 9.504/97.

Analisando as postagens juntadas com a petição inicial (ID’s 8842383) observo que de fato foram veiculadas expressões que ultrapassam o debate político:

 

Agora estão prometendo em Centro de Eventos. Vão fazer com 9 Reais será que o vice declarou, ou vai ser mais uma obra superfaturada??

 

Embora o debate político deva ser estimulado e a intervenção da Justiça Eleitoral deva ser a menor possível, tenho que determinados termos devem ser evitados. O exercício da autonomia privada e da liberdade de expressão, como qualquer direito individual, deve estar em harmonia com outras valores constitucionais, como o direito de imagem, privacidade e dignidade da pessoa humana.

O art. 57-D da Lei nº 9.504/97 c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, asseguram o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

 

Lei nº 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE nº 23.610/2019

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifo nosso)

 

Pois bem, analisando isoladamente a publicação, tenho que houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e a imagem do representante.

Ao contrário do que constou na sentença, embora operosa e bem fundamentada, o caso dos autos trata-se de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão.

Ademais, como bem observado no parecer do Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 9079383):

 

Contudo, entendemos que o presente caso não difere do que foi julgado na representação envolvendo as mesmas partes, cujo recurso encontra-se registrado sob n. 0600205-47.2020.6.21.0046. Naquele feito, a declaração em questão era a seguinte:

“Essa cambada já ROUBOU o que deu. Tá na hora de a gente dar a eles o que merecem um belo pé na bunda. Tá aqui as Estradas da Palmeira SEM MANUTENÇÃO. Posto de Saúde escorado com Pau de Eucalipto. Tá mais fácil andar na Lua do que andar nas estradas de Santo Antônio da Patrulha/RS E o nosso dinheiro sendo lavado na nossa cara, como se estivesse tudo certo”.

 

E o magistrado entendeu haver propaganda negativa ilegal, afirmando, in verbis:

 

Como se observa, o comentário escrito do representado ultrapassa o limite da liberdade de expressão e desborda da mera crítica política, atingindo a honra dos destinatários de sua fala, na medida em que taxativamente menciona “roubo” e “lavagem de dinheiro”, condutas sabidamente criminosas.

Não vemos diferença substancial no presente caso, vez que há acusação de superfaturamento em obras públicas e é dirigida aos candidatos da coligação representante, quando mencionado o valor declarado no registro de candidatura pelo candidato à Vice, o que é confirmado na contestação, quando, inclusive traz cópia da declaração de bens desse.

Os candidatos participaram da atual administração, daí ser dirigido aos mesmos a afirmação de superfaturamento em obras públicas. Ainda que não se possa falar em calúnia, pois não é trazido fato específico, mas certamente a alusão a uma prática criminosa afeta negativamente a honra e a imagem dos candidatos.

Afirmação genérica de conduta criminosa ultrapassa a crítica administrativa e inclusive impede a defesa por parte dos candidatos, vez que não é indicado o fato específico que ensejou a declaração.

Assim, entendemos que deve ser julgado procedente o pedido para retirada da aludida postagem, condenando o representado em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de publicá-la novamente. Saliente-se que a condenação em obrigação de não fazer, in casu, não importa em censura prévia, vez que o ilícito foi aferido a partir de postagem já realizada.



 

A atribuição de termos que imputem prática criminosa a outrem (furto, roubo, extorsão, corrupção, superfaturamento, improbidade e etc) devem ser desestimulados, pois não contribuem para a dialética do debate eleitoral. A inexistência de qualquer base fática e comprobatória de existência de “superfaturamento” torna a publicação negativa e contrária ao sistema jurídico. Tenho que, neste ponto, a sentença deve ser reformada.

Ao fim, entendo ser impossível o deferimento de direito de resposta, principalmente porque não fez parte do pedido inicial, o que redundaria em decisão ultra petita.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, de modo a dar parcial procedência à representação para determinar a remoção da propaganda eleitoral irregular, bem como determinar que o recorrido se abstenha de veiculá-la novamente nas redes sociais.