REl - 0600360-32.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de ANDERSON DA SILVA ESPÍNDOLA para concorrer ao cargo de Vereador, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, no Município de Bossoroca.

Analisando os autos, observa-se que o requerente encontra-se inelegível visto que foi condenado, em decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela prática do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, a uma pena de 02 (dois) anos de detenção, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado em 1º de agosto de 2013, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu em 21/05/2015.

O requerente foi condenado e cumpriu a pena, (Termo final 21.05.2015), conforme documento no ID 10275983. Como se percebe, o recorrente está inelegível até 21.05.2023, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura.

Consta na impugnação ao registro, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (ID 10275933) que:

 

No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta já tenha sido cumprida em 21 de maio de 2015, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990. Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.

 

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9.º, da Constituição Federal c/c art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

 

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (grifo nosso)

 

 

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 61 do TSE, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Ao contrário do que pretende o recorrente, encontra-se inelegível até 21.05.2023, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.