MSCiv - 0600480-37.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O feito já se encontra suficientemente instruído, razão pela qual submeterei desde logo o exame de mérito da concessão da ordem pleiteada.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal a admissão da impetração de mandado de segurança com o propósito de afastar decisão ilegal ou abusiva proferida por juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, tendo em vista a inexistência, para o caso concreto, da previsão de recurso com efeito suspensivo para a hipótese.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de Portaria n. 3/2020 expedida pela Juíza Eleitoral da 83ª Zona, em atuação de poder de polícia, lavrada nos seguintes termos (ID 10328283):

 

Art. 1.º DETERMINAR que não sejam realizados eventos políticos nos quais possa resultar aglomeração de pessoas, como bandeiraços, comícios, carreatas e afins, diante da impossibilidade de manter as pessoas distantes no espaço mínimo de um metro,com o uso de máscara de proteção.

Parágrafo único: A prática dos atos acima proibidos acarretará a responsabilização criminal dos envolvidos, nos termos da lei.

 

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Sarandi, 30 de outubro de 2020.

ANDRÉIA DOS SANTOS ROSSATTO,

Juíza Eleitoral

 

Como toda intervenção administrativa sobre direitos de particulares, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido, prescrição legal da atribuição, insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97, resguarda o direto à propaganda eleitoral lícita frente ao exercício abusivo do poder de polícia, verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

A atual pandemia do COVID-19 que o mundo enfrenta, classificada como estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), constitui um dos mais graves eventos de nossos tempos.

Nesse trágico contexto, é louvável perceber a atuação de vários magistrados, que tentam construir soluções para o enfrentamento da crise durante o período de campanha.

Nas informações prestadas, foram acostados vídeos que demonstram o desrespeito do distanciamento mínimo entre os participantes de atos de campanha.

Contudo, não obstante a necessidade de conter a disseminação do COVID-19 é necessária a atenção devida aos parâmetros normativos oferecidos nos estritos limites da legalidade.

As eleições do corrente ano são de fato atípicas, exemplo único em nossa história, ocorrerá durante a mais grave crise sanitária enfrentada pelo país e ficará marcada com prova indelével da resiliência de nossas instituições democráticas.

O marco jurídico fundamental para tutela das relações decorrentes do pleito de 2020 encontra suporte na Emenda Constitucional nº 107, que delineia os principais aspectos das eleições no período pandêmico.

No que concerne ao objeto do presente Mandado de Segurança, a incidência do Art. 1º, §3º, VI, da EC nº 107/2020, revela-se o núcleo para a solução da controvérsia:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

[...]

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

[...]

VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

 

Como se observa, a literalidade do dispositivo constitucional extraordinário permite concluir, a autoridade está autorizada a limitar os atos de propaganda eleitoral, mas somente poderá fazê-lo com esteio em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária, de âmbito estadual ou nacional.

De outro vértice, esta Corte regulamentou, nos termos da EC n. 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito deste Estado, por meio da Resolução TRE/RS n. 349 de 13 de outubro de 2020, os parâmetros para a realização de atos de propaganda de rua, sem restringi-los de forma ampla e irrestrita.

No que refere à possibilidade de o Juiz Eleitoral adotar medidas mais restritivas, dispôs a Resolução TRE/RS n. 349/20, no art. 6º:

 

Art. 6º Os atos de propaganda eleitoral somente poderão ser restritos na forma prevista pela legislação eleitoral, pela Res.-TSE n. 23.610/2019 e pelo procedimento previsto na Emenda Constitucional n. 107/2020.

 

§ 1º O município poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a adoção de regras mais restritivas que as fixadas nesta Resolução, desde que não impliquem em vedação à prática do ato de campanha em descompasso com o caput deste artigo, quando configurada situação excepcional de saúde pública que as justifiquem, devidamente fundamentada em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional. (grifo nosso)

 

Na espécie, não houve a solicitação da magistrada a esta Corte para implementar a restrição absoluta de atos de propaganda de rua, tampouco a Portaria fundamentou-se em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional.

Nesse caso, tenho que o ato transbordou a legalidade e merece ser suspenso, nos termos inclusive do que tem sido decidido pelos Tribunais Regionais do país:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ ELEITORAL. 17ª ZONA. PORTARIA Nº 05/2020. PROIBIÇÃO DE COMÍCIOS E CAMINHADAS. CARREATA CONDICIONADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ATO MOTIVADO NO COMBATE À DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. 1. O Art. 1º, §3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020, determina que a Justiça Eleitoral poderá limitar atos e propaganda eleitoral, com vistas no enfrentamento da crise de saúde pública provocada pelo novo coronavírus, devendo, contudo, fundamentar a medida restritiva em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. 2. Por ocasião da Consulta nº 0600186-13.2020.6.02.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas entendeu que os atos normativos concernentes ao enfrentamento da pandemia, exarados pelas autoridades estaduais ou nacional, correspondem ao prévio parecer técnico exigido pelo texto da EC nº 107/2020. 3. Decreto do Governo do Estado de Alagoas nº 71.467, de 29 de setembro de 2020, que atualmente determina o protocolo sanitário de combate ao COVID-19, permite a realização de eventos públicos, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos. 4. A Portaria nº 05/2020, da 17ª Zona Eleitoral cria proibições não previstas no Decreto governamental, exorbitando o quanto determinado pelo Art. 1º, §3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020. 5. Invalidação do ato coator. Direito líquido de certo titularizado pelos Impetrantes para a concessão da Segurança pleiteada.

(TRE-AL - MS: 060023639 BARRA DE SANTO ANTÔNIO - AL, Relator: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 216, Data 15/10/2020, Página 18/27)

 

ELEIÇÕES 2020 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL - PROPAGANDA ELEITORAL - AGLOMERAÇÃO - COVID-19 - SALVO-CONDUTO GENÉRICO AO ELEITORADO.

- Intimação dos pacientes para que não promovam ato de propaganda eleitoral passíveis de gerar aglomerações de pessoas, sob pena de prisão, sem apresentação de fundamentação legal para tanto. Desarrazoada restrição a direitos político-fundamentais.

- A intervenção do Poder Judiciário na propaganda eleitoral deve se restringir ao estritamente delineado na legislação vigente, sob pena de representar violação aos direitos de manifestação, de reunião e de expressão dos cidadãos, garantias inafastáveis previstas em nossa Constituição Federal.

- Toda ordem de prisão deve ser substancialmente fundamentada sob pena de representar coação ilegal a direito legítimo de locomoção das pessoas, especialmente de candidatos no correr do processo eleitoral, como no presente caso.

- O deferimento de salvo-conduto exclusivamente aos pacientes poderia gerar desequilibro de forças na campanha eleitoral em curso, já que os outros os candidatos e a população em geral estariam ameaçados de prisão ilegal por ato de propaganda que gere aglomerações. Extensão da decisão de concessão do writ de forma geral a todos os eleitores da 158ª Zona Eleitoral.

- Ordem concedida.

(TRE-MG - HABEAS CORPUS n 060140385, ACÓRDÃO de 19/10/2020, Relator(aqwe) LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2020 )

 

 

ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE JUIZ ELEITORAL. PANDEMIA COVID-19. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

Atuação dos Magistrados no exercício do poder de polícia deve observar as normas municipais específicas sobre o tema, desde que estas não contenham dispositivo limitador de propaganda que extrapole o previsto em parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estadual.

No caso específico de Minas Gerais, o parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estadual está consubstanciado na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de março de 2020, recentemente alterado, passando a prever a vedação de eventos e reuniões com público superior a 500 pessoas e com mais de uma pessoa por dez metros quadrados, em locais fechados, ou mais de uma pessoa por cada quatro metros quadrados, em locais abertos.

A Portaria expedida pelo Juízo da 129ª ZE, de Ipanema, exorbita os novos parâmetros estabelecidos pelo parecer técnico e extrapola as limitações nele impostas para a realização de atos de campanha eleitoral, razão pela qual caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante.

CONCESSÃO DA ORDEM. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 1/2020.

(TRE-MG - MANDADO DE SEGURANCA n 060156835, ACÓRDÃO de 03/11/2020, Relator(aqwe) CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES-, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 06/11/2020 )

 

Com esse mesmo entendimento, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Embora se verifique no caso, sobretudo nos vídeos acostados aos autos pela autoridade impetrada, que as carreatas irregulares trariam risco em virtude do momento em que os participantes se encontram para iniciar o evento ou na dispersão, tem-se que, se mantidas as obrigações acima referidas, no sentido de que os participantes permaneçam dentro dos veículos e que estes não circulem com lotação máxima, seriam essas medidas adequadas para evitar a disseminação do Covid-19.

Assim, tem-se que a Portaria ora impugnada deve ser anulada ou adequada aos termos do artigo 2º, § 3ºda Resolução TRE-RS nº 349/2020, de modo a permitir as carreatas na localidade de Sarandi, desde que os veículos envolvidos não circulem com a lotação máxima, bem como não sejam conduzidos com pessoas na parte externa, restando proibida, igualmente, a circulação de pessoas integrantes da carreata fora dos veículos, ainda que no início ou na dispersão do evento.

Destarte, impõe-se a procedência do writ, de modo a permitir a realização de carreatas no Município de Sarandi-RS, contudo desde que respeitadas as restrições acima referidas.

 

Dessa forma, tenho que a impetrante possui direito líquido e certo a realizar atos de propaganda de rua, observadas as normas constantes na Resolução TRE/RS n. 349, de 13 de outubro de 2020, assim como o que consta na Nota Informativa n. 25/2020, emitida pela Secretaria Estadual da Saúde em conjunto com o Centro de Operações de Emergências da Saúde.

Ante o exposto, VOTO pela concessão da ordem para o fim de suspender os efeitos da Portaria n. 3/2020, expedida pela Juíza Eleitoral da 83ª Zona, Sarandi.

Comunique-se com urgência a decisão.