REl - 0600393-58.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal no RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040

O recurso aviado pela COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) (ID 9962033) é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Matéria Preliminar no RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040

  1. Conhecimento de Documento Acostado ao Recurso

Inicialmente, não desconheço a orientação do Tribunal Superior Eleitoral pela inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos na fase recursal, especialmente daqueles preexistentes e acessíveis a qualquer tempo, salvo justificativa plausível da parte interessada, com base na disciplina atinente aos documentos novos, posta no art. 435 do CPC, com o intuito de restringir a incidência dos arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral para assegurar maior efetividade aos princípios da estabilização da demanda e da razoável duração do processo (TSE, AI n. 5375720166160009/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE de 05.4.2019, pp. 16-22).

Embora, na jurisprudência da Corte Superior, esse entendimento tenha sofrido uma mitigação apenas relativamente aos processos de registro de candidatura, a partir de uma interpretação ampliativa conferida ao Enunciado da Súmula n. 3 (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018), o que vem sendo adotado por este Regional (RE n. 0600134-34.2020.6.21.0082, Relator Substituto MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020), entendo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não haver óbice ao conhecimento e à análise do documento trazido aos autos pela RECORRENTE na fase recursal (ID 10074383).

  1. Revogação da Medida Liminar Deferida nos Autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000

Ao contra-arrazoar o recurso, a COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB) postulou, em sede preliminar, fosse revogada a tutela provisória cautelar de urgência deferida nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000.

Segundo a RECORRIDA, o ato decisório proferido na aludida ação cautelar teria omitido os fundamentos pelos quais considerou existentes, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de ineficácia do provimento final, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela cautelar de urgência, defendendo, com isso, a observância do comando normativo do art. 257, “caput”, do Código Eleitoral, que não contempla, como regra, o recebimento dos recursos eleitorais no efeito suspensivo (ID 9962733).

A prefacial não merece acolhida, pois eventual vício decisório advindo da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, a exemplo da apontada insuficiência de fundamentação jurídica, a qual levaria o órgão julgador a examinar o processo sob o prisma de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 11, “caput”, do CPC, deve ser objeto de irresignação pela via processual adequada no âmbito da própria ação cautelar, não podendo ser alvo de irresignação por intermédio de alegação de matéria defensiva em sede de contrarrazões, ao efeito de ver desconstituído ou reformado o provimento liminar.

Logo, rejeito essa preliminar por inadequação da via processual eleita, passando ao exame conjunto do mérito das demandas trazidas a julgamento.

Mérito do RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040 e da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000

Adentrando a análise do mérito, a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) insurgiu-se (ID 9962033) contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul (ID 9961833), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB), assegurando-lhe o direito de resposta, com fundamento no art. 58, “caput”, da Lei n. 9.504/97, em face da divulgação de fatos alegadamente inverídicos e ofensivos à honra e à imagem de Helena Hermany, sua candidata ao cargo de prefeito no referido município, durante o programa eleitoral gratuito, veiculado na televisão no dia 27.10.2020, no horário das 13h, na RBS TV.

No comando sentencial, o magistrado de primeiro grau garantiu, à RECORRIDA, o direito de resposta inicialmente na propaganda eleitoral gratuita de televisão, ocupando o espaço que seria destinado à RECORRENTE, pelo tempo de 01 (um) minuto e 30 (segundos), além de todos os espaços em que a propaganda irregular foi veiculada no rádio e na televisão, em tempo igual ao da ofensa, nos termos do inc. III, al. “a”, do art. 58 da Lei Eleitoral, assim como determinou que a RECORRENTE se abstivesse de veicular novas propagandas (em qualquer mídia), com o conteúdo reconhecido como irregular.

Todavia, a sentença teve a sua eficácia suspensa por força da medida liminar deferida nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000 (ID 9596883), pois recebido o recurso no seu duplo efeito.

Pois bem.

Em relação ao exercício do direito de resposta, o art. 58, “caput”, da Lei n. 9.504/97 prevê que, a partir da escolha em convenção, ele deve ser assegurado aos candidatos, partidos políticos e coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Eis a redação do dispositivo:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

A respeito dessa temática, Rodrigo López Zílio leciona que:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. O TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Representação n. 3675-16 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 26.10.2010). (Direito Eleitoral, 5ª ed., Verbo Jurídico, 2016, p. 433.)

 

Segundo a linha interpretativa do Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta deve ser motivado pela divulgação de fatos não apenas inverídicos, mas sabidamente ou manifestamente inverídicos, isto é, a falsidade deve ser notória, incontestável e perceptível de plano, não podendo comportar, em sua avaliação, divergência ou discussão política, indissociáveis do pleno exercício do direito de liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal).

Nessa ordem de ideias, a Corte Eleitoral Superior consolidou entendimento de que o direito de resposta constitui medida de caráter excepcional à restauração do equilíbrio entre os concorrentes ao pleito, somente passível de deferimento nos casos em que a divulgação de fato sabidamente inverídico se encontra associada à ofensa de caráter pessoal, devendo eventuais excessos ser coibidos na seara própria do abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação social, pelas vias processuais pertinentes.

Essa orientação ressalta a relevância do livre exercício do direito de manifestação do pensamento e de expressão, os quais constituem vetores fundamentais à ampliação do debate e da confrontação de ideias e posicionamentos políticos sobre questões e temas de interesse individual e coletivo, servindo, de forma substancial, à concretização dos princípios da alternância no Poder, do pluralismo político e da democracia representativa (art. 1º, inc. V e parágrafo único, da Constituição Federal).

Cito, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido -concedida a outros partidos ou clientes.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE, RP n. 136765, Relator Ministro ADMAR GONZAGA NETO, , publicado na sessão de 30.9.2014.)

 

Além disso, como consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as críticas, ainda que veementes ou desabonadoras da atuação administrativa dos administradores públicos não configuram, necessariamente, ofensa à sua honra ou imagem, consistindo, antes disso, instrumento legítimo de controle social da gestão pública e de formação de juízos críticos por parte do eleitor, sendo, por conseguinte, fundamental à própria conformação do Estado Democrático de Direito.

O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32), premissa que, igualmente, vem orientando as decisões deste Regional, como da ementa do seguinte aresto:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(RP n. 0601991-41, Relator Des. Eleitoral JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, publicado na sessão de 04.10.2018.) (Grifei.)

 

Na hipótese concreta, a propaganda impugnada possui o seguinte conteúdo:

JAQUE: Oi gente, hoje eu vim aqui falar sobre eficiência e transparência. Uma gestão eficiente se faz com equipes colaborativas e técnicas que entreguem resultados! Resultado numa prefeitura é saúde sob controle, é uma criança indo pra uma escola nova, é uma rua pavimentada, é o interior recebendo infraestrutura. Tá assim de candidatos que pararam no tempo. Eles querem que você acredite que Santa Cruz não está bem! Se aproveitam da crise mundial pra colocar a nossa autoestima pra baixo. Nós estaremos do lado de Santa Cruz, sempre! Assim como o prefeito Telmo sempre esteve! Apesar daqueles que abandonaram o barco e das tentativas frustradas de afastá-lo da prefeitura. A Helena, que se diz vítima de uma expulsão, não deixa claro por que abandonou o governo Telmo. Todos sabem que o prefeito garantiu um reajuste acima da inflação aos servidores públicos, nada mais justo! Porém, cargos políticos como o da vice Helena, não teriam esse mesmo direito. Ela ficou recebendo e usufruindo. Helena, isso até pode ser lícito, mas não é ético e nem moral. O Tribunal de Contas fez apontamento, pra ela devolver todo o dinheiro, que recebeu indevidamente durante 2 anos e meio! Notem que ela teve essa oportunidade, mas quando chegou a vez dela corrigir o erro e devolver o dinheiro... A família Hermany achou melhor não devolver. Entraram na justiça afirmando que quem tem que pagar essa conta é o prefeito Telmo! É isso mesmo, prefeito? (grifou-se)

 

TELMO: Isso mesmo, Jaque. Cobrei, ela não aceitou, não pagou e desaforadamente mandou que eu, que não recebi, pagasse! Lembro que abri mão de 4 anos de salários, mais de 1 milhão e meio de reais. É pra isso, que ela quer ir para a prefeitura? Só a Jaque e o Ido vão levar meu voto, porque eu amo a minha terra! (grifou-se)

 

Nota-se que, no diálogo mantido entre os interlocutores, de um lado Jaqueline Marques, candidata da RECORRENTE à chefia do Poder Executivo de Santa Cruz do Sul, e, de outro, Telmo Kirst, atual prefeito, aliados políticos na disputa do pleito majoritário, há referência ao desligamento de Helena, candidata adversária, do governo municipal, em que desempenhou o cago de vice-prefeita, por intermédio da locução “abandonaram o barco e das tentativas frustradas de afastá-lo do cargo”, em clara referência a Telmo.

Esse primeiro núcleo de discussão remete a um cenário de desavença política entre a candidata Helena e Telmo, a qual se diria “vítima de expulsão” quando, na versão do atual governo, teria “abandonado o barco” e feito tentativas infrutíferas de destituir Telmo da titularidade da chefia do Poder Executivo Municipal, manifestando uma crítica contundente à postura política de Helena enquanto exerceu o cargo de vice-prefeita, sem contudo, veicular fato sabidamente inverídico e ofensivo à sua honra ou imagem.

O dissenso político é manifesto, tanto que Helena deixou o governo e é oponente de Jaqueline, apoiada por Telmo, na disputa majoritária, devendo, dentro desse contexto, ser analisadas as expressões empregadas pelos interlocutores, como manifestação natural do direito de expressão da discordância político-partidária e ideológica existente entre os concorrentes ao pleito.

A conversa imputa, ainda, à candidata Helena, ao tempo em que desempenhou o cargo de vice-prefeito, a obtenção de vantagem econômica ilícita, derivada de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, não extensível aos agentes políticos, sendo confrontada a ética e a moral do seu comportamento.

Aborda, também, apontamento do Tribunal de Contas deste Estado, no sentido de devolução dos valores indevidamente recebidos por Helena ao longo de 2 anos, quantia que ela e sua família teriam se recusado a devolver aos cofres públicos, mediante o ajuizamento de ação judicial própria, por entenderem que Telmo “deveria pagar essa conta”.

Novamente, o teor das afirmações não desborda os limites aceitáveis do embate político no período eleitoral, em que os candidatos adversários, notadamente aqueles que exercem, ou já exerceram, mandato eletivo, devem manifestar maior resiliência e tolerância a opiniões divergentes, ataques e censuras relacionados às suas gestões administrativas, nada obstante sejam manifestados em tom mais contundente e agressivo, ou mesmo satírico.

Nessa ordem de ideias, a menção à duvidosa moralidade e ética de Helena ao receber valores de forma indevida da Prefeitura de Santa Cruz do Sul mostra-se compatível com o grau de tensão inerente à disputa eleitoral, sem que dela seja possível extrair a imputação de fato notoriamente falso e ofensivo à sua dignidade pessoal.

Ademais, como registrou o ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, no tocante à devolução dos valores ilicitamente percebidos por Helena durante o exercício do cargo de vice-prefeita, realmente existe decisão do Tribunal de Contas deste Estado nos autos do Processo n. 002262-02.00/16-3, consignando que o percentual e o período de reajuste incidente sobre o subsídio da vice-prefeita, foram equivocados, concedendo-se um aumento real e não apenas uma reposição da perda inflacionária, como se depreende dos documentos acostados nos IDs 9961433, 9960833 e 9960883.

Tal documentação também evidencia que o prazo para pagamento do montante devido por Helena foi suspenso, em virtude da oposição de embargos de declaração pelo seu advogado. Embora não configure tecnicamente uma ação judicial autônoma, que tenha sido movida pela candidata e sua família, como aludido na propaganda eleitoral impugnada, o recurso aviado no âmbito administrativo demonstra ter Helena se insurgido contra a decisão do Tribunal de Contas Estadual, impondo resistência, ainda que legítima, ao seu cumprimento.

O documento juntado em sede recursal (ID 10074383), comunicando o indeferimento de postulação levada a efeito pela defesa de Helena perante o Tribunal de Contas deste Estado, reafirma a compreensão de que a candidata se insurgiu contra o procedimento de apuração das irregularidades e da decisão exarada por aquele órgão.

Dessa forma, diversamente da fundamentação exarada na sentença, no meu entender, não houve divulgação de fatos sabidamente inverídicos, com ofensas pessoais à candidata Helena, induzindo o eleitorado em erro a respeito de dados relevantes à formação da sua vontade política.

As mensagens transmitidas no sentido de que Helena teria abandonado injustificadamente o cargo ocupado na gestão municipal, recebido valores indevidos em remuneração e resistido em restituí-los aos cofres públicos e de que teria responsabilizado Telmo pela ilegalidade administrativa, embora possam guardar um certo grau de distanciamento da realidade, não denegriram a honra e a imagem da candidata, transpondo os limites legítimos à liberdade de manifestação do pensamento dentro do jogo eleitoral democrático, que demandassem o deferimento do pedido de direito de resposta por esta Justiça Especializada, com o fim de restaurar o equilíbrio da contenda eleitoral.

Dessa maneira, não identificada situação de irregularidade na propaganda veiculada pela RECORRENTE, ensejadora de direito de resposta ou de provimento judicial proibitivo da sua divulgação em veículos de comunicação social, entendo que o RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040 deve ser provido, julgando-se improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB).

Por consequência do julgamento do RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040, recurso ao qual a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) buscava ver atribuído efeito suspensivo nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, se verifica a perda superveniente do seu interesse de agir, ocasionado pelo perecimento do objeto do pleito cautelar, consoante orientação rotineiramente adotada nas Cortes de Justiça (TSE, AC n. 00004256720136000000/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE DE 17.5.2016; STJ, MC n. 24719/GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 08.02.2019).

Saliento, para finalizar, não ter passado despercebido a este Relator o fato de a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS), parte adversa, não ter sido citada, até o momento, para contestar a ação cautelar.

Entretanto, ressalto que os provimentos cautelares são fundados em cognição sumária, a qual funciona como verdadeiro limitador da função jurisdicional cautelar, restringindo-a à verificação da plausibilidade, e não propriamente da existência do direito invocado pelo interessado. E, nesse norte, a relação jurídica subjacente ao pleito cautelar foi submetida a amplo debate processual pelas partes litigantes nos autos do RE n. 0600392-58.2020.6.21.0040, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Desse modo, tendo em conta a especificidade do objeto e do pedido deduzido na ação cautelar ora examinada e, principalmente, a circunstância de que o resultado do julgamento não seria alterado, mesmo que a coligação demandada fosse chamada a integrar a lide, considero despicienda a efetivação do ato citatório, sem que isso implique ofensa o primado do devido processo legal.

DIANTE DO EXPOSTO:

  1. nos autos da RE n. 0600393-58.2020.6.21.0040, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS), bem como do documento juntado na fase recursal e, afastando a matéria preliminar, no mérito, pelo provimento da pretensão recursal, ao efeito de julgar improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEGUINDO EM FRENTE (PP / PL / AVANTE / PRTB) em face da COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS), nos termos da fundamentação; e

  2. nos autos da TUTCAUTANT n. 0600446-62.2020.6.21.0000, proposta pela COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS) contra a COLIGAÇÃO INOVA SANTA CRUZ (PSD / REPUBLICANOS / DEMOCRATAS / CIDADANIA / PROS), VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, decorrente do desaparecimento do objeto versado na ação cautelar, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.