REl - 0600169-11.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

A alegada obscuridade teria ocorrido em relação à indicação do nome da Sra. Noêmia Medeiros da Silva, a qual o embargante afirmar que “não sabe quem é”.

Sugiro a leitura da ata notarial, ID 9043983, trazida aos autos pelo próprio embargante como pretensa prova de filiação. A Sra. Noemia foi a solicitante, perante o serviço notarial de Itacurubi, da feitura do documento. Ou seja, foi ela a comparecer perante aquele serviço de notas.

Munido de tal informação, o embargante haverá de concordar inexistir obscuridade no trecho do acórdão embargado.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.