REl - 0600132-15.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo, como bem indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Os recursos contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura, é de 3 (três) dias, conforme a redação constante no art. 8º, caput, da LC n. 64/90.

No caso sob exame, a sentença foi disponibilizada no dia 21.10.2020, e a interposição intempestiva aportou aos 27.10.2020.

Há, nos autos, inclusive certidão do Cartório Eleitoral, dando conta da ocorrência de trânsito em julgado da decisão.

Apenas a título de esclarecimento à parte, é de se fazer constar que, desde 26.9.2020, os prazos perante esta Justiça Especializada correm de forma contínua e peremptória, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, e tem como início a data da publicação da sentença no mural eletrônico, nos termos do art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e, também, do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.