REl - 0600076-68.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO ROBERTO CARVALHO FRAGA 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600076-68.2020.6.21.0005

PROCEDÊNCIA

: Alegrete -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: ROBERTO CARVALHO FRAGA 

 

RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA DE VARGAS


RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

No mérito, o recorrente, teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no Município de Alegrete/RS, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que teve suas contas eleitorais de 2008 julgadas não prestadas, bem como pela ausência de comprovante de alfabetização.

Em relação a prova de alfabetização, mediante baixa dos autos à 5ª Zona Eleitoral, Alegrete/RS, foi possibilitado ao recorrente, tal como prevê o § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, a comprovação de sua alfabetização, tendo esta sido plenamente suprida, conforme se observa da ID 9569033.

De outra sorte, em relação a certidão de quitação eleitoral, tendo em vista que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2008 julgadas não prestadas, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, tem-se que a medida sancionatória aplicada na origem obedeceu a prescrição dos arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e do § 5º do art. 27, art. 42, I, e art. 44, todos da Resolução 22.715/08 do TSE, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Resolução TSE n. 22.715/2008:

Art. Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

Art. 43. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE.

 

A propósito, este Tribunal, já decidiu nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Pleito do Ministério Público para que sejam consideradas como não prestadas, nos termos do disposto no § 4º do artigo art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/08.

Reiterada displicência do interessado em apresentar a demonstração contábil, mesmo após intimado para fazê-lo. Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão. Entrega de documentação incompleta e deficiente, incapaz de contemplar a exigência legal.

Contas julgadas não prestadas.

Provimento.

(PC 712 – Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO, rel. Dra. ANA BEATRIZ ISER, sessão de 23-9-2010). (Grifei.)

 

De fato, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

E mais: a apresentação posterior das contas, na referida hipótese, servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme art. 42 ao art. 44 da Resolução TSE n. 22.715/2008, e, caso não apresentadas, vindo a persistir após esse período, até a efetiva apresentação das contas, nos seguintes termos:

Art. 73. Art. Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

II - ao comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado.

Art. 43. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE.

 

Nessa esteira, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Além disso, cumpre destacar que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão transitada em julgado que julgou as contas de campanha do requerente como não prestadas ou para rediscutir o mérito da referida decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula n. 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Em decorrência, o recorrente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

À luz deste entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/10/2014) (Grifei.)

 

Consequentemente, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, foi acostada nos presentes autos a informação do juízo de primeiro grau, dando conta de que o recorrente buscou proceder à devida regularização das contas em 28.10.2020, consoante certificado na ID 9569133, porém, apenas foi “distribuída”, estando sendo processada no juízo competente. Inclusive, conforme informação do juízo “no dia 30/10/2020 foi proferida decisão para indeferir o pedido liminar de regularização das contas”, portanto, havendo ainda óbice para que o recorrente concorra no presente pleito, por ausência de quitação eleitoral.

Desse modo, na presente sede processual, o afastamento da sanção que lhe impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, é forçoso reconhecer que o recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI e § 7º da Lei 9.504/97, uma vez que teve suas contas de campanha eleitoral, relativas às eleições municipais de 2008, julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão de quitação para concorre nas eleições municipais de 2020.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.