REl - 0600129-25.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO ROBERTO CARVALHO FRAGA 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600129-25.2020.6.21.0110

PROCEDÊNCIA

: Balneário Pinhal -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: ROBERTO CARVALHO FRAGA 

 

RECORRENTE: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL


RECORRIDO: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS

 

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito:

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Conforme já relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura oferecida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL, e assim deferiu o pedido de registro de candidatura de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS, para o cargo de vereador no município de Balneário Pinhal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, ao fundamento de que a requerente se desincompatibilizou das suas funções no prazo legal.

O Magistrado de primeiro grau analisou minuciosamente a questão, bem decidindo em julgar improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura oferecida pelo recorrente, nos seguintes termos:

(…)

Ante a tais fatos, a questão cinge-se em inferir se a impugnada, além de se afastar formalmente, também se afastou de fato das funções exercidas na pasta da edução no município litorâneo.

Nesse norte, o Ministério Publico Eleitoral, com a perspicácia e a lucidez que é peculiar, bem abordou a questão, de forma que, para evitar indesejosa tautologia, transcrevo excerto de seu parecer fazendo-o como razão de decidir:

“[…] A coligação impugnante aduziu que a interessada participou de inaugurações de obras públicas ao lado de Secretários Municipais e outras autoridades, sendo apontada em discursos como idealizadora de programas públicos e referida como “Secretária Simone”. A impugnante também afirmou que a candidata discursou em eventos políticos, o que não ocorreu com outros Especialistas Supervisores Escolares, cargo supostamente ocupado pela interessada. A título de exemplo, a coligação impugnante mencionou que a impugnada publicou, no seu perfil pessoal na rede social Facebook, vídeo de seu discurso na inauguração do prédio da Secretaria de Educação e Cultura de Balneário Pinhal, ocorrida em 14/08/2020, com a seguinte descrição:

Hoje foi um dia de despedidas!

É preciso que um ciclo se encerre para outro dar início!

Me despedi do servico público com a entrega oficial do Prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o sentimento de dever cumprido!

Nesse período em que estive na SMEC o respeito às pessoas, as diferenças, a sensibilidade de olhar para o outro com o único propósito de resolver os conflitos e o foco numa educação de qualidade, foram os princípios que nortearam o trabalho realizado.

Agradeço aos meus colegas, profissionais da EDUCAÇÃO deste município, aos pais e alunos, pelo comprometimento e a confiança em mim depositada

#eueducação#

Já a impugnada expôs que Secretários Municipais são agentes políticos, com autonomia e independência em suas deliberações, enquanto Especialistas Supervisores Escolares são agentes administrativos, submetidos à hierarquia e sem autonomia deliberativa. Aduziu que, de acordo com a Lei de Balneário Pinhal n.º 1.111/2011, o cargo de Especialista Supervisor Escolar é espécie de Especialista em Educação, que tem atribuições distintas de Secretários Municipais. Apresentou gravações de áudio e documentos para demonstrar que, no semestre anterior ao pleito, exerceu de fato a função de Especialista Supervisora Escolar, notadamente orientando docentes sobre como editar apostila para as séries iniciais, revisando esse material e agendando reuniões com professores. Apresentou fotografias de inaugurações de obras públicas na área da educação de Balneário Pinhal às quais não compareceu e foram assistidas exclusivamente pela então Secretária de Educação e Cultura. Alegou que os elementos apresentados pela coligação impugnante não provam que “exerceu poder de decisão com autonomia e sem qualquer submissão hierárquica, desempenhando de fato as funções de Secretária de Educação e Cultura”.

Como se vê, o cerne da impugnação em exame é o afastamento de fato da interessada do cargo de Secretária de Educação e Cultura de Balneário Pinhal. Ou seja, se a interessada, depois de exonerada formalmente do cargo de Secretária Municipal e nomeada Especialista Supervisora Escolar, continuou exercendo de fato as funções de chefe da Pasta.

Compulsando as provas apresentadas pela coligação impugnante e pela impugnada, não se verifica demonstração inequívoca de que candidata exerceu atos de gestão ou típicos de titular de Secretaria Municipal. Embora a coligação impugnante demonstre a participação da impugnada em inaugurações de obras públicas, às vezes com uso da palavra e menções em discursos, essas atividades não são exclusivas de Secretários Municipais, tampouco são vedadas a Especialistas Supervisores Escolares. Outrossim, nas provas apresentadas pela coligação impugnante, é possível verificar que a impugnada não foi a única pessoa alheia ao primeiro escalão do Executivo Municipal a participar dos referidos eventos e, evidentemente, não se pode dizer que todas essas pessoas exerceram atos típicos de chefes de Pastas Municipais.

No mesmo sentido, a impugnante não demonstrou que a impugnada tenha exercido atribuições exclusivas ou privativas de Secretário Municipal, como as elencadas no art. 63 da Lei Orgânica de Balneário Pinhal, por exemplo, orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para as Secretarias, e praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Especificamente no que diz respeito à publicação da impugnada em rede social, realizada em 14/08/2020, em que se manifestou sobre o "encerramento de um ciclo" na Secretaria de Educação de Balneário Pinhal, é importante frisar que a inserção coincide com a data em que a interessada deixou o cargo de Especialista Supervisora Escolar.

Dessa forma, a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar a inocorrência de afastamento de fato da impugnada do cargo de Secretária Municipal, como sedimentado no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário Municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.” (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

Em caso similar, em que ex-Secretário Municipal persistiu vinculado à Administração por nomeação a outro cargo, sem provas inequívocas de permanência de fato naquela função, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul reputou satisfeito o requisito de desincompatibilização, salientando a impossibilidade de conferir interpretação extensiva às hipóteses de inelegibilidade, submetidas à legalidade estrita:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Decisão de piso que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender observado o prazo de desincompatibilização. Afastada preliminar. Não configurada a nulidade da sentença, haja vista o regular enfrentamento da tese levantada nos autos pelo juízo "a quo". 1. Comprovada a exoneração do cargo de Secretário Municipal em 01.4.2016, nos seis meses anteriores ao pleito. 2. Nomeação ao cargo de Diretor Administrativo em 05.4.2016, exercendo a função até 30.6.2016, em atendimento ao prazo de afastamento de três meses anteriores ao pleito, exigido aos servidores públicos em geral. Inexistência de prova inequívoca do exercício de fato, em período vedado. Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal. Ademais, inviável dar interpretação extensiva às restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral. Manutenção da sentença. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n 9014, ACÓRDÃO de 20/10/2016, Relator(aqwe) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )

Assinale-se, ainda, que o caso em tela se distingue do examinado no RE 408-77.2016.6.21.0085, relativo a ex-Secretária de Mampituba candidata a vereadora, invocado pela coligação impugnante. Naquela situação, a candidata, já exonerada do cargo de Secretária Municipal, não era mais agente pública, enquanto a impugnada neste processo ocupava cargo de Especialista Supervisora Escolar, o que justificava sua participação nos eventos questionados. Outrossim, no caso invocado pela impugnante, a candidata não só compareceu a uma inauguração de obra pública e discursou no evento, como a interessada neste processo, mas também descerrou a placa comemorativa da mencionada inauguração, o que evidentemente extrapola a normalidade e sequer foi atribuído à impugnada nestes autos.[...]”

Anoto, por fim, que não há informação de qualquer outra causa de inelegibilidade que impeça o registro da impugnada.

 

Com razão o ilustre Magistrado.

Ora, o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração. Sem se desconhecer que as regras que estabelecem desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF).

Como é cediço, reiteradamente tem se entendido que para haver necessidade de respeitar o prazo de desincompatibilização de outro cargo há que existir equiparação de poderes entre ambos e a previsão legal de substituição do cargo a ser equiparado.

Contudo, é inconteste que a impugnação e, por ora o recurso, não lograram comprovar a alegação de ausência de desincompatibilização de fato por meio das provas acostadas aos autos.

Além do mais, em relação continuidade da atuação da recorrida como Secretária Municipal, conforme bem pontuado no parecer ministerial, em verdade, provam o contrário do pretendido pelo recorrente, litteris:

Contudo, o que se percebe, em todos os discursos proferidos, é que ouse referem à sua pessoa como EX-SECRETÁRIA, ou se referem a ela como Secretária, porém reportando a momentos passados, atinentes à sua gestão na pasta, já encerrada na época dos discursos.

E tanto a sua gestão já estava encerrada que no ato estava presente anova Secretária de Educação, Fabiana, a qual também foi citada nos discursos.

O que se verifica, de fato, é que a antiga Secretária foi chamada à primeira inauguração porque teria sido a idealizadora do projeto, o qual, na ocasião, já estava concluído.

Já no segunda evento, o que se percebe é que a sua participação foi para se despedir dos colegas de Secretaria, a qual deixava naquele momento de integrar, porém na qualidade de Supervisora de Séries Iniciais.

Portanto, os referidos diálogos, além de não comprovarem que a ora candidata continuava à frente da Secretaria da Educação, servem para comprovar exatamente o contrário, no sentido de que, em tais épocas, já havia uma nova titular da pasta, Sra. Fabiana.

 

Por outro lado, conforme o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. TSE é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático, conforme se observa:

“Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. Falsidade documental. Prova. Ônus do impugnante. Deferimento do registro. Desprovimento.1. In casu, trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l, c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018. [...] 3. Conforme orientação albergada em iterativos julgados deste Tribunal, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.) 

 

Assim, impõem-se a manutenção da sentença vergastada, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura de Simone Ferreira dos Santos, considerando que não houve a comprovação da causa de inelegibilidade do art. 1.º, inciso III, alínea “b”, número 4,c/c inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.