REl - 0600351-75.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O relatório, enquanto é o resumo do recurso, somente pode ser objeto  de embargos declaratórios quando estiver em desconformidade com o mérito do acórdão ou o raciocínio exposto pelo Tribunal, na forma do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a realização de sustentação, ou respectiva ordem de falas, não integram o acórdão, que é composto pela ementa, relatório e votos, sendo inviável a interposição de embargos de declaração para consignar o fato no relatório da decisão.
Nesse sentido, colho na jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS AS QUAIS NÃO FAZEM PARTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DA CONDUTA POR PARTE DO VICE-PREFEITO. REFORMA DA DECISÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intenção de rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de Embargos Declaratórios. 2. A sustentação oral realizada em Sessão não integra o acórdão, que é composto pela ementa, relatório e votos. Sendo assim, a ausência de transcrição da sustentação oral realizada, pelo ora recorrente, na Sessão de Julgamento dos presentes autos, não configura omissão do julgado. 3. É certo que, independente da responsabilidade pessoal do Vice-Prefeito, tendo em vista o princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, há a cassação de seu mandato por arrastamento, no entanto, no que diz respeito à aplicação da sanção de inelegibilidade, assiste razão o segundo embargante, e não sendo demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito nos ilícitos eleitorais apurados, não é possível lhe impor a sanção de inelegibilidade. 4. Embargos conhecidos e providos em parte para reformar o Acórdão embargado somente no que diz respeito à aplicação da sanção de inelegibilidade por 08 (oito) anos ao Vice-Prefeito.
(TRE-ES - RE: 25857 SÃO MATEUS - ES, Relator: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 11/12/2017, Página 8-9)

Portanto, a pretensão do embargante pode ser alcançada com a simples certidão do ocorrido durante a sessão de julgamento, mas não dá azo ao acolhimento dos declaratórios.
Por fim, o pedido de prequestionamento resta alcançado pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e determino a juntada aos autos de certidão contendo  “a  ordem  de  intervenção  das partes,  recorrente  e  recorrido,  durante  o  julgamento”.

7.