REl - 0600303-89.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

 

Mérito

O juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB/MDB/PDT/DEM), BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE, para o fim de, confirmando a liminar deferida, determinar aos representados que se abstenham da promoção de novas carreatas ou mesmo "acompanhamentos com carros" sob pena de multa diária à coligação, e aos candidatos, individualmente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 10156833).

Merece acolhida, em parte, a pretensão dos recorrentes.

De fato, a legislação eleitoral e os respectivos normativos que a regulamentam não proíbem a promoção de carreatas, mesmo em face do excepcional cenário decorrente da pandemia da COVID-19. Não obstante, a realização de tais atos de campanha necessitam de determinados cuidados a fim de se evitar a proliferação dessa doença, garantindo-se a segurança da comunidade, com a respectiva adoção e observância dos protocolos sanitários.

O art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional n.º 107/2020, dispõe, a contrário sensu, que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Na esfera administrativa, a Nota Informativa n. 25/2020, emitida pela Secretaria Estadual da Saúde (SES) em conjunto com o Centro de Operações de Emergências da Saúde (COE) e o Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), estipulou que todas as normas permanentes do Modelo de Distanciamento Controlado, incluindo as Portarias da Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS) se aplicam nas situações de processo eleitoral, sempre que couber.

Já o Decreto Estadual n.º 55.240/2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

Com fundamento nesses normativos e atos administrativos, entre outros, este Tribunal Regional Eleitoral publicou a Resolução TRE n.º 349/2020, com o objetivo de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral no contexto da pandemia do novo coronavírus.

O artigo 1º da referida Resolução assim dispõe:

“Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n. 55.240/2020, e na Nota Informativa n. 25/2020 emitida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a minimizar o risco de transmissão do covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e à higienização das mãos.

Parágrafo único. Todas as normas permanentes do Modelo de Distanciamento Controlado, incluindo as Portarias da Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS) do Estado do Rio Grande do Sul se aplicam nas situações de processo eleitoral, sempre que couber”. (grifo nosso)

Os demais dispositivos da Resolução TRE/RS n.º 349/2020 consistem em desdobramentos das obrigações decorrentes da regra exposta no artigo 1º.

A título ilustrativo das normas especialmente relevantes para o caso em exame, destaca-se o art. 3º, § 3º, que dispõe:

“Art. 3º Os atos de propaganda e de campanha em geral deverão observar o disposto nas Portarias n. 283/2020, n. 303/2020, n. 319/2020, n. 375/2020, n. 582/2020, n. 608/2020, e n. 617/2020 da Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as normas que as sucederem, e as seguintes recomendações:

[...]

§ 3º Quanto a carreatas, bandeiraços, caminhadas, e visitas:

I - nas situações em que exista deslocamento em grupos as normas sanitárias vigentes no âmbito estadual devem ser respeitadas, evitando-se aglomeração e prevendo-se a necessidade de distanciamento e demarcação do espaço;

II - devem ser evitadas as ações que favoreçam aglomeração, ainda que dentro de automóveis, tais como: carreatas, bandeiraços, caminhadas e visitas;

III - se não for possível evitar a realização das atividades descritas no inciso II, devem ser garantidas as medidas para manutenção do distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre as pessoas, tais como:

a) marcação ou delimitação do espaço em que o colaborador com bandeira permanecerá, garantindo que outras pessoas não se aproximem;

b) garantia de que os veículos não circulem com a lotação máxima.

III - nos casos de deslocamentos em veículos automotivos, a organização deve prever que os indivíduos não saiam dos automóveis, evitando-se circulação;

IV - devem ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo recomendável a condução de pessoas nas partes externas de veículos, tais como carroceria de caminhões ou caminhonetes;” (grifo nosso)

 

Como se pode observar, com o objetivo de compatibilizar o direito dos candidatos em realizar suas campanhas com as cautelas que o momento e a situação de saúde pública exigem foi editada referida Resolução, a qual não impede a realização de carreatas, mas recomenda que sejam evitadas. Em não sendo possível evitá-las, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias à manutenção do distanciamento físico entre as pessoas, evitando-se aglomerações.

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que trago à colação e adoto como razões de decidir:

“Consoante se extrai do § 3º do art. 2º da Resolução TRE-RS n.º 349/2020, não há uma vedação às carreatas, mas uma recomendação para que sejam evitadas, tanto que existem diversos dispositivos que trazem limitações a serem aplicadas exatamente a esse tipo de evento de campanha. Nesse sentido, veja-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º (…)

§ 3º (...)

II - devem ser evitadas as ações que favoreçam aglomeração, ainda que dentro de automóveis, tais como: carreatas, bandeiraços, caminhadas e visitas;

III - se não for possível evitar a realização das atividades descritas no inciso II, devem ser garantidas as medidas para manutenção do distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre as pessoas, tais como:

a) marcação ou delimitação do espaço em que o colaborador com bandeira permanecerá, garantindo que outras pessoas não se aproximem;

b) garantia de que os veículos não circulem com a lotação máxima.

III - nos casos de deslocamentos em veículos automotivos, a organização deve prever que os indivíduos não saiam dos automóveis, evitando-se circulação;

IV - devem ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo recomendável a condução de pessoas nas partes externas de veículos, tais como carroceria de caminhões ou caminhonetes;

No caso, há necessidade de realizar a devida ponderação entre os interesses em conflito, de um lado a pretensão à propaganda eleitoral e de outro a necessidade de garantir a saúde pública, para tanto aplicando-se o princípio da proporcionalidade, notadamente seus subprincípios da necessidade e adequação.

No que tange às carreatas, parece-nos que é suficiente a adoção das medidas acima preconizadas, que evitariam o contágio entre os participantes do referido ato.

É mencionado pela Promotoria Eleitoral nas contrarrazões que as carreatas trariam risco em virtude do momento em que os participantes se encontram para iniciar o evento ou na dispersão. Contudo, se mantidas as obrigações acima referidas, no sentido de que os participantes permaneçam dentro dos veículos e que os mesmos não circulem com lotação máxima, entendemos que seriam essas medidas adequadas para evitar a disseminação do Covid-19”.

 

Nessa linha, penso que adotadas as cautelas estabelecidas no art. 3º, §3º, II, III, b, e IV, da Resolução TRE n. 349/2020, evitando-se aglomerações, mantendo-se o distanciamento físico, garantindo-se que os veículos não circulem com a lotação máxima, que a organização preveja ou oriente os indivíduos para que não saiam dos automóveis, evitando-se a circulação, no início e na dispersão do evento, e que seja evitada a condução de pessoas nas partes externas de veículos, notadamente carrocerias de caminhões ou caminhonetes, é possível, sim, a realização da carreata com segurança, sem olvidar, é claro, das demais medidas óbvias como utilização de máscaras e higienização das mãos.

Assim sendo, resta apenas observar que o exercício do poder de polícia deve se restringir ao que prescrito em lei, não se podendo estabelecer limitações aonde a norma não a prevê, no intuito de se evitar eventuais abusos. Havendo razoabilidade no exercício do direito, observadas as respectivas cautelas, não há porque limitá-lo.

Quanto ao valor das astreintes: embora a Resolução TSE n. 23.608/19, no seu artigo 54, § 2º, vede a imposição de astreintes no exercício do poder de polícia, penso que no caso, excepcionalmente, seja recomendável. Assim, o valor imposto cumpre a finalidade a que se pretende, servir de instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado. No caso, está em discussão bem maior que é a saúde pública e a vida de pessoas, onde tal constrangimento para se fazer cumprir o estipulado na decisão judicial é necessário. Portanto, o valor está adequado e proporcinal ao bem jurídico que pretende proteger.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto ao efeito de reformar em parte a sentença no que pertine a abstenção de se realizar carreatas, devendo os recorrentes, no caso de eventual realização de evento dessa natureza, evitar aglomerações de pessoas, orientando-as para que mantenham o distanciamento físico, garantir que os veículos não circulem com a lotação máxima, que a respectiva organização preveja ou oriente os indivíduos para que não saiam dos automóveis, evitando-se a circulação, no início e na dispersão do ato de campanha, e que seja evitada a condução de pessoas nas partes externas de veículos, notadamente carrocerias de caminhões ou caminhonetes, sob pena de aplicação da astreinte já fixada na sentença.