REl - 0600462-83.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

Relativamente à preliminar vertida pelo recorrido nas contrarrazões, de ilegitimidade ativa do ora recorrente (por entender que o respectivo partido político não participa do polo ativo), entendo que não prospera. Isso porque a legislação permite que o candidato que se sinta ofendido instrumentalize a ação correspondente (Resolução TSE n. 23.608, art. 3º), sendo que, de mais a mais, impõe-se a análise da questão por ocasião da apreciação de mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, ofensiva.

Conforme informações constantes dos autos, o representante teve vídeo com imagens de cunho pessoal vazadas nas redes sociais. Aproveitando-se desse conteúdo, o representado efetuou postagens que, a meu ver, extrapolaram os limites da livre manifestação e o debate político.

Transcrevo a seguinte passagem do recurso (ID 9686283):

Neste contexto, no que tange ao Recorrido, tem-se que o mesmo, em que pese não mencione o nome do Recorrente, procedeu a publicação em seu Facebook de notícia falsa, pois acusa o Recorrente de desviar recursos públicos para realizar vídeos pornográficos, fato mentiroso e evidentemente realizado para atingir a honra e imagem do Recorrente perante os eleitores de Novo Cabrais – RS, conforme faz prova print da publicação abaixo, disponível no link https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1058320814588592&id=1 00012320492500: [...]

Dignos Julgadores, em que pese o Representado não mencionar o nome do Recorrente, para o povo cabraisense é de notório conhecimento que o referido comentário é direcionado ao candidato Leodegar Rodrigueis, eis que por se tratar de cidade pequena, cuja qual desde março do corrente ano diversas notícias falsas e fotos do Recorrente estão sendo divulgadas de forma ilícita e anônima nas redes sociais, entre os cidadãos é de público e notório conhecimento de que o Recorrido está se referindo ao candidato Leodegar. Ademais, o próprio Recorrido confessou em contestação que tratava-se do ora Recorrente, bem como trouxe à baila diversas outras alegações infundadas.

Neste sentido, analisando o teor da publicação tem-se que a mesma é falsa, não havendo qualquer resquício de veracidade. Ademais, mesmo que fosse sátira, a publicação extrapola e muito o direito de livre manifestação, eis que trata-se de notícia falsa que prejudica veementemente o Recorrente, pois induz que Leodegar desviou recursos públicos para realizar filmes pornográficos. Ora ao contrário do entendimento da julgadora a quo, tal publicação extrapola o limite da liberdade de expressão, pois além ferir a honra e imagem, passa para a população a notícia falsa de que o Recorrente desviou recursos públicos, o que jamais ocorreu.

[…]

 

Veja-se a sentença (ID 9685783), verbis:

DO MÉRITO

As postagens indicadas na inicial representam crítica contra suposta atuação de alguém.

Em sua defesa, o representado sustenta ter recebido fotos e vídeos, de origem desconhecida, alegando que tal conteúdo seria verdadeiro e de conhecimento público na região. Alega não ter ofendido diretamente o representante, mas apenas manifestado crítica, sendo livre a manifestação de pensamento.

Ora, ninguém está autorizado a produzir, reproduzir ou a compartilhar dados da vida privada das pessoas, quer sejam verdadeiros, quer sejam falsos.

A Constituição da República Federativa do Brasil também protege a intimidade dos cidadãos. Desta forma, embora o direito à livre manifestação do pensamento seja Princípio Constitucional, não se pode admitir que, conteúdo de cunho íntimo, da esfera privada das pessoas, seja objeto de propagação.

Contudo, não há prova de que o representado tenha compartilhado as fotos que anexou, alegando ter recebido o conteúdo de pessoa desconhecida.

De qualquer forma, pelo Poder de Polícia do Juízo Eleitoral, fica determinado, ao representado e ao declarante indicado na defesa, a remoção de fotos e de vídeos de cunho privado e íntimo, inclusive das fotos apresentadas na defesa, com proibição de compartilhamento desse tipo de conteúdo, sob pena de crime de desobediência e demais consequências.

Acolho o pedido de sigilo do feito apresentado pelo representado.

No mérito, levando-se em conta que o conteúdo impugnado na inicial não apresenta ofensa direta ao representado, mas mera crítica decorrente de postagens indevidas e de origem desconhecida no momento, a improcedência da representação é medida que se impõe. Outrossim, promessas fazem parte do jogo político e, no caso concreto, não representam qualquer ofensa ao representante.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, mas como forma pedagógica e preventiva, com base no Poder de Polícia do Juízo Eleitoral, fica determinado ao representado, JOELTON MACHADO, bem como ao declarante PIETRO MACHADO RODRIGUES, que removam fotos e vídeos de cunho privado e íntimo, de todas as redes sociais que utilizam, com proibição de compartilhamento, sob pena de crime de desobediência e demais consectários.

 

Em uma das postagens (ID 9684583) efetivamente constou “Falar em caráter, é fácil difícil é ter guando se apóia um candidato que se aproveitou do dinheiro público e fez filmes pornográficos e zombou do povo de Novo Cabrais!”

Em que pese tenha a sentença julgado improcedente a representação, determinou a retirada de tais fotos e vídeos, proibindo o compartilhamento, sob pena de crime de desobediência. É que, muito embora não tenha sido citado nominalmente o representante, no caso dos autos é patente o direcionamento da ofensa, ainda mais tratando-se de município de pequeno porte.

Como bem frisado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “embora a sentença não vislumbre crítica ao recorrente, o próprio representado admitiu que se refere a ele (ID 9684983), em virtude de fotos e vídeos que circulam no WhatsApp e que o mostrariam em situações de intimidade com uma mulher, a exemplo da foto apresentada com a contestação (ID 9685233)”.

Portanto, tenho que houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando ofensa à honra e a imagem do representante.

Com efeito, o direito à livre manifestação não permite que se utilize de conteúdos depreciativos, flagrantemente expostos sem o aval do interessado, para tripudiar e difundir informações ofensivas.

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97 c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, asseguram o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

 

Lei n. 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

 

(Grifei)

 

No caso dos autos, tendo sido identificado o representado como autor das publicações ofensivas, na linha do art. 27, §1º da Resolução TSE n. 23.610/2019, mister a intervenção da Justiça Eleitoral para coibir e impedir novos atos da mesma natureza.

Assim, no presente caso, a reforma da sentença se impõe ao efeito de ser julgada procedente a representação, confirmando-se a determinação de retirada das postagens ofensivas das redes sociais do recorrido, bem como para proibir outras postagens com o mesmo cunho depreciativo pela parte representada, sob as penas da lei.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10251383), do qual agrego fundamentos às minhas razões de decidir, verbis:

Pelo que se verifica do teor da postagem divulgada pelo representado, houve efetiva ofensa à honra do representante, nos seguintes termos: “Falar em caráter,é fácil difícil é ter guando se apóia um candidato que se aproveitou do dinheiro público e fez filmes pornográficos e zombou do povo de Novo Cabrais!”

Embora a sentença não vislumbre crítica ao recorrente, o próprio representado admitiu que se refere a ele (ID 9684983), em virtude de fotos e vídeos que circulam no WhatsApp e que o mostrariam em situações de intimidade com uma mulher, a exemplo da foto apresentada com a contestação (ID 9685233).

A vinculação de eventual relacionamento do recorrente com a utilização de recursos públicos para a produção de filme pornográfico assume, entretanto, caráter ofensivo e corresponde a fato sabidamente inverídico. Aplica-se ao caso, portanto, a previsão do art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019, segundo o qual a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Nesses termos, tem-se que deve ser concedida a ordem para remoção da mensagem ofensiva, pelo que a reforma da sentença que julgou improcedente a representação é medida que se impõe.

III – CONCLUSÃO.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.