REl - 0600047-13.2020.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A representação do Ministério Público Eleitoral foi proposta em face de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, autuada no PJe sob o número 0600047-13.2020.6.21.0136, consistente na realização de suposto evento de divulgação de campanha de candidatos, sem observância aos protocolos sanitários impostos pela pandemia.

A coligação recorrida (COLIGAÇÃO AVANÇA CAXIAS VIBRANTE) e o seu candidato a prefeito, EDSON HUMBERTO NESPOLO, por Caxias do Sul, sustentam que se tratou de reunião privada com a exclusiva participação das pessoas interessadas (não aberto ao público em geral), dentre as quais o próprio candidato, não tendo havido violação às normas. Asseveram que estavam presentes, no máximo, 30 pessoas, em ambiente amplo de galpão, com capacidade para aproximadamente 200 pessoas, e que as janelas estavam abertas, havia álcool 70° disponível e a “bandeira” vigente era a laranja (segundo Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul). Além disso, informam que, não tendo sido os organizadores, não poderiam controlar o comportamento dos apoiadores, os quais teriam se sentido seguros ao não utilizarem máscara.

Em sede de cognição sumária, o magistrado de piso concedeu liminar para coibir aglomerações que desrespeitassem os protocolos de segurança. Na sentença, entendeu estar superado o motivo da intervenção.

Veja-se os termos da decisão recorrida (ID 9734183), verbis:

Inicialmente, convém mencionar que a medida liminar não implicou qualquer restrição ao direito da coligação ou do candidato de promoveram atos de divulgação da campanha, desde que em conformidade com a legislação eleitoral e, em função da pandemia, das regras sanitárias, o que se aplica a todos os candidatos, partidos políticos e coligações, inclusive independente de determinação judicial, ficando assim preservada a igualdade de condições para todos os candidatos.

Dispõe o art. 1º da Resolução TRE 349/2020 que os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto 55.240/2020 e na Nota Informativa n. 25/2020 emitida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a minimizar o risco de transmissão da Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e à higienização das mãos.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que todas as normas permanentes do Modelo de Distanciamento Controlado, incluindo as Portarias da Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS) do Estado do Rio Grande do Sul se aplicam nas situações de processo eleitoral, sempre que couber.

No caso em apreço, as imagens que instruem o feito dão conta de que o candidato a Prefeito da Coligação representada compareceu a uma reunião ou encontro em um CTG, com a presença de algumas pessoas, as quais no momento da fotografia não estavam usando máscaras e não observavam o distanciamento recomendável.

As imagens, até por se tratarem de fotografias, não permitem aferir o número de pessoas que se encontravam no local, a dimensão da área interna do CTG e de suas características, se havia disponibilização de álcool para higienização e se houve contato físico entre as pessoas presentes na forma que é contraindicada na Resolução 349 do TRE. Segundo se observa nas imagens, o número de presentes não era significativo.

Em uma das fotografias estão visíveis nove pessoas e na outra fotografia visualizam-se doze pessoas, não se tratando, portanto, de número significativo de participantes. Logo, não se pode afirmar, por um critério subjetivo, que houve uma aglomeração de pessoas, não se tratando, obviamente, de comício ou showmício.

Também se verifica que o ambiente onde ocorreu o evento, em princípio, estava ventilado, pois se constatam janelas abertas no local e não há registro sobre como teria se dado a interação entre os presentes.

Nesta linha, entende-se que a desconformidade do evento com as recomendações sanitárias, em razão da prova produzida, resume-se à não utilização de máscaras e do distanciamento recomendado entre as pessoas que estavam no local, quando tiradas as fotografias, o que, diga-se, está mais afeto ao comportamento individual dos presentes e não à forma de organização ou condução do evento.

Estabelece o art. 7º da Resolução 349/2020 que os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia ou da atividade jurisdicional, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial. Já o § 1º do mesmo artigo determina que de início, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias estipuladas. O § 2º prevê que sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.

Ou seja, a própria Resolução do TRE induz que em um primeiro momento a intervenção da Justiça Eleitoral deve se dar para fins de regularização do ato, o que no caso resta superado, pois se tratou de evento único, em notícia da prática de outros atos semelhantes.

Pelas razões expostas, ao entendimento de que restou comprovado apenas a desconformidade acima mencionada, a qual, como dito, está afeta ao comportamento individual dos presentes e não por uma questão de organização ou condução do evento, e considerando o disposto no § 1º do art. 7º da Resolução TRE 349/2020, reexaminando a questão, agora não mais precipuamente sob a ótica acautelatória, ínsita aos provimentos liminares, tenho que não se verifica causa subjacente para a intervenção da Justiça Eleitoral no caso em concreto, razão pela qual determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, revogando a medida liminar.

Cuida-se, portanto, de apreciar recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogando liminar antes concedida.

Prossigo.

Com vistas à garantia da saúde pública no período eleitoral foi editada a Resolução TRE-RS n. 349/2020, que assim dispõe:

Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n. 55.240/2020, e na Nota Informativa n. 25/2020 emitida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a minimizar o risco de transmissão do covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e à higienização das mãos.

Art. 2º Todas as medidas e ações devem prioritariamente:

I - evitar a aglomeração de pessoas;

II - evitar o aumento do fluxo de pessoas, em especial, em ambientes fechados;

III - evitar contato físico;

IV - preconizar o distanciamento mínimo entre as pessoas:

a) 1,0 metro para pessoas com uso adequado de máscaras de proteção;

b) 2,0 metros nas situações em que conhecidamente o uso de máscara não for possível em todo período, tais como jantares ou outros locais em que possa existir alimentação ou consumo de líquidos.

V- garantir o uso de máscaras: uso pessoal de máscara e exigência do uso de máscaras pelos parceiros ou colaboradores;

VI - incentivar a higienização das mãos.

No caso em concreto, verificam-se fotografias nas quais se percebe claramente, no evento acima mencionado, a presença de pessoas em semicírculo, em volta do candidato interessado. Todas as pessoas da fotografia posicionam-se sem observância do distanciamento mínimo e não utilizam máscaras.

Sob essa ótica, tem-se que, de fato, houve violação às regras sanitárias, acima especificadas.

Muito embora a coligação e o candidato não tenham sido os organizadores, minimamente deveriam dar o exemplo zelando pelas regras mais singelas do combate à pandemia: distanciamento e uso de máscaras. As fotografias deixam claro que nem mesmo o candidato ao cargo de prefeito atentou para esses cuidados, acabando por, se não incentivar, ao menos tolerar o risco de contágio dentro do grupo, o que não pode ser admitido.

Assim é que a decisão que deferiu a liminar para coibir atos da mesma natureza reflete precípuo e correto exercício do poder de polícia, praticado de maneira oportuna.

Portanto, tendo sido exercido o poder de polícia necessário à contenção do evento partidário que descumpriu mandamentos sanitários vigentes para contenção da pandemia, nesta instância resta confirmar o comando judicial relativo à concessão da medida liminar e vedar o cometimento de novas condutas análogas pelos demandados – pelo que merece modificação o dispositivo sentencial pela extinção do processo.

Já no que toca ao requerimento do recorrente de imposição de astreintes, para impedir a reiteração da conduta violadora, tal não se mostra cabível por expressa disposição da Resolução TSE n. 23.608/19, art. 54, § 2º (No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes).

Caso necessária a coibição de eventos do mesmo jaez patrocinados pelas partes destes autos, a Justiça Eleitoral poderá novamente intervir, até mesmo de ofício, sem prejuízo do eventual ajuizamento de representação eleitoral propriamente dita pelo Ministério Público Eleitoral nos termos da legislação vigente.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos da fundamentação.

Comunique-se ao juízo de origem.