REl - 0600597-86.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalto a possibilidade de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição é decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

No mérito, indico que o recorrente trouxe aos autos, no ato da interposição do recurso, a carteira nacional de habilitação (CNH), circunstância que, conforme monolítica jurisprudência do TSE, supre a exigência de comprovação de escolaridade.

Contudo, e como bem asseverado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não foram apresentados os demais documentos que o juízo de origem entendeu faltantes, quais sejam, as certidões da Justiça Federal, de 1º e de 2º graus, e o comprovante de filiação partidária – intimado o partido para suprir a falta de documentação, o prazo transcorreu sem aproveitamento (ID 10021683).

Dessa forma, o recurso não merece provimento, pois não foram preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, conforme o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.