REl - 0600109-22.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, indico que o recorrente trouxe aos autos, no ato da interposição do recurso, a certidão faltante (negativa de 2º Grau da Justiça Federal), como aliás indicado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ressalto a possibilidade de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição é decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

Dessa forma, tenho por dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de registro de candidatura, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, conforme o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro da candidatura de FERNANDO DA SILVA nas eleições de 2020.