REl - 0600181-78.2020.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Na hipótese, desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do ED-REspe nº 139-25, de 28/11/2016, de relatoria do Min. Henrique Neves Da Silva, definiu o alcance da expressão "registro sub judice" para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que só a partir do trânsito em julgado ou da decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura é que o candidato fica afastado da campanha eleitoral.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de INESIO JOSE GRUB ao cargo de vereador do município de Crissiumal foi indeferido em razão de o nome do recorrente não ter constado da Ata da Convenção do Partido dos Trabalhadores de Crissiumal. Colho da sentença:

Ao que se infere das atas apresentadas e dos demais elementos existentes no procedimento, o candidato não foi escolhido na convenção realizada no dia 05/09/2020, conforme ATA transmitida pelo CANDEX. A reunião da executiva do diretório municipal realizada em 15/09/2020, ainda que dentro do prazo para realizações das convenções, não representa a vontade dos convencionais, porquanto inexiste demonstração de extensão de poderes à comissão executiva ou a outro órgão partidário para promoção de escolha de candidatos no período compreendido entre a realização da convenção partidária e o termo final para apresentação dos pedidos de registro.

Diante disso, a escolha do candidato, como ocorreu no presente caso, mostra-se ilegítima e viola a isonomia entre os partidos políticos, de modo que o pedido de registro tem de ser indeferido.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ESCOLHA DE CANDIDATO. CONVENÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS. CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei Nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão em 24 de outubro de 2006. 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 30584, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2008).

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de INÉSIO JOSÉ GRUB, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Compulsando os autos, verifiquei contar na Ata de Convenção Municipal do Partido 13 – PT, ID 9724983, do dia 05.09.2020, que

 

15 – Deliberação sobre substituição de candidatos: Ficou deliberada a possibilidade de substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

[…]

13 – Deliberação sobre substituição de candidatos e vaga remanescente: Ficou deliberada a possibilidade de substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, bem como o preenchimento das vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito, caso o número máximo de candidatos não tenham sido preenchidos nessa convenção.

 

Também consta nos autos a Ata de Convenção Municipal do Partido 13 – PT, ID 9725033, que

Ainda, com base nas disposições estatutárias de constituição do Partido dos Trabalhadores (PT), bem como no que dispõem os artigos 7ª e 13ª da Lei 9.504/97, informa a substituição do pré candidato Eloi Reinaldo Scwendler, número: 13613, CPF: 658.733.190-49,Titulo eleitoral: 036773190400, ante a sua desistencia de concorrer a cargo eletivo, pelo pré candidato Inesio José Grub, número: 13.613, CPF: 406.330.550-34, Titulo eleitoral: 040987030450, Nome pra urna: Inesio Grub. Não tendo mais nada a tratar, foi encerrada a reunião, lavrando-se a presente Ata que será assinada por mim Nadia Regina Grun, secretaria designada, pelo pré candidato substituto, e pelo presidente. (grifei)

Às deliberações em convenções partidárias é destinado um capítulo próprio na Lei nº 9.504/97, sendo que a Resolução TSE nº 23.609/19 esmiuçou a temática, destacando a necessidade de a ata e a lista de presença serem lavradas em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, acaso necessário (art. 6º, §3º), com a conservação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais

E tal obrigação permanece, em caso de ajuizamento de ação versar sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP), ou outros fatos havidos na convenção partidária (art. 6º, §7º). Ainda, o regramento disciplinou a necessidade de digitação da ata da convenção e a lista dos presentes no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) (art. 6º, §4º).

Na hipótese, tenho que as atas juntadas aos autos demonstram a autorização para deliberar sobre substituição de candidatos e eventuais vagas remanescentes, na linha do apontado pelo d Procurador Regional Eleitoral, até mesmo porque, pelas provas carreadas aos autos, os integrantes da convenção se confundem com os pertencentes à Comissão Provisória.

Pelo exposto, é de ser provido o recurso.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de INÉSIO JOSÉ GRUB.