REl - 0600288-27.2020.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Destaco a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Prossigo.

Trata-se de recurso interposto por JÚLIO CESAR BARBOSA, contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação de filiação ao PDT de Vacaria pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que é filiado ao PDT desde 13.10.2008, conforme ficha de filiação, declaração do Presidente do Partido Político à época e print da tela de Relação de Filiados extraída do Sistema FILIA. Esclarece que nunca tencionou deixar o partido.

No caso concreto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de registro porque a filiação não consta na última relação oficial de eleitores do Sistema Filia. Além disso, os documentos juntados seriam, no entendimento do magistrado sentenciante, destituídos de fé pública porque produzidos unilateralmente.

Todavia, com a devida vênia ao juízo singular, entendo que o caso dos autos apresenta situação peculiar, a justificar o acolhimento da pretensão.

No sistema FILIA denota-se que a filiação partidária do recorrente foi excluída da relação oficial.

Certidão gerada pelo Sistema Filia traz a data de 21/11/2009 como a da ocorrência da exclusão.

Cabe destacar que, na implantação do Sistema, o Tribunal Superior Eleitoral realizou o batimento dos dados de filiação partidária com os constantes no Cadastro Eleitoral e, verificada divergência de dados (grafia do nome, número da zona ou da seção), excluiu daquele Sistema os respectivos registros da filiação.

A exclusão do registro de filiação em apreço, portanto, decorre desse procedimento técnico efetivado pela Instância Superior da Justiça Eleitoral, não se tratando, no caso, de manifestação do partido, ou do filiado, ou de decisão judicial acerca da inexistência da filiação partidária do requerente, não descaracterizando, portanto, a filiação existente desde aquela época ao Partido Democrático Trabalhista.

Essa circunstância, aliada à documentação anexada pelo recorrente ao longo do processo, leva-me à conclusão pela reforma da sentença.

Cenário diferente, portanto, da situação daquele registro de filiação incluído em relação interna do partido de forma unilateral que, por omissão do representante da agremiação partidária habilitado a gerenciar as informações no Sistema, não é convertido em oficial.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura de JULIO CESAR BARBOZA ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no Município de Vacaria.