REl - 0600159-87.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Cuida-se de Impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, contra o Requerimento de Registro de Candidatura – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação TODOS POR ALTO ALEGRE – MDB/PTB/PP/PSB/PDT, de Alto Alegre, referente às eleições majoritárias de 2020.

Em suas razões recursais, o impugnante alegou a ocorrência de fraude na deliberação relativa à chapa majoritária, a qual foi aprovada pelos partidos coligados, em reunião da Executiva Municipal do PDT (no dia 15/09/2020) constante da “Ata nº 71/2020”.

Da sentença vergastada, colaciono o seguinte excerto (ID 9843683):

 

A controvérsia resume-se a questões pontuais relacionadas na ata nº 71/2020 do PDT de Alto Alegre, que segundo o Ministério Público teria sido realizada de maneira fraudulenta.

 

Por outro lado, em sendo reconhecida a alegada fraude na realização da ata, não seria meramente o caso de se afastar o PDT e do vice-prefeito (membro deste partido) da Coligação Todos por Alto Alegre, como referiu o Ministério Público Eleitoral, mas de se cassar Prefeito e Vice, em decorrência do Princípio da Indivisibilidade da Chapa Majoritária, insculpido, no artigo 91 do Código Eleitoral.

 

Salienta-se, ainda, que eventuais questões atinentes a eventual ocorrência de fraude na confecção da ata devem ser apuradas em processo criminal, que atenda ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, não sendo caso de apuração no presente processo civil eleitoral de registro de candidatura, em que apenas será apurada eventual ocorrência de irregularidade na realização da convenção, dentro do plano da existência, validade e/ou eficácia do ato jurídico objeto da impugnação.

 

Dessa forma, passa-se ao exame das provas propriamente ditas, que compõem os autos.

 

Inicialmente, resta incontroversa a inconformidades na ata nº 71/2020 do PDT de Alto Alegre, tendo em vista que embora tenha sido a mesma emitida à justiça eleitoral via CANDEx, como resultado de deliberação dos nove membros da executiva do partido, apurou-se durante a instrução processual que nem todos os convencionais constantes no corpo do documento emitido à Justiça Eleitoral estariam presentes à reunião geradora da ata, tendo em vista que a própria contestação reconheceu que apenas MARINÊS ORSOLIN BATISTTI, HELIO DALBERTO, RUDIMIR PEREIRA DOS SANTOS, FABRÍCIO WERNER e DILMAR LORO teriam comparecido à reunião ocorrida no dia 14/09/2020. Ademais do que se denota da prova testemunhal não foram feitas as convocações para reunião da executiva de pelo menos Franciele Kaisekamp, Abílio Terhorsth, Talita Dendena Pereira e Marinês Orsolin Battista.

 

Por outro lado, mesmo reconhecendo a ausência da totalidade dos convencionais na reunião que ocasionou a ata nº 71/2020, o partido informou que havia cinco componentes da executiva na sua realização, que a maioria deles concordaram com a participação na coligação Todos por Alto Alegre, mas que MARINÊS além de não concordar com o estabelecido, apossou-se do livro de atas, quando o recebeu para assinatura, levando-o para o Ministério Público, a fim de oferecer denúncia em relação ao ato, sem mesmo possibilitar que os demais presentes à reunião o firmassem.

 

Ademais, referiram que após a denúncia houve nova reunião da comissão executiva do PDT, dessa vez apenas sem a participação de ABÍLIO e de MARINÊS, mas com os demais sete membros, na qual de maneira unânime convalidaram os termos da ata nº 71/2020, formalizando o ato através da ata nº 72/2020.

 

Conforme art. 11 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 9, III, da Resolução n. 23.624 de 13 de agosto de 2020, o pedido de registro de candidatura deve estar acompanhado com ata da escolha dos candidatos referente a convenção que deve ocorrer entre 31 de agosto a 16 de setembro de 2020: [...]

 

A prova oral, corrobora irregularidades da ata nº71/2020, conforme transcrição resumida dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 16/10/2020, por meio virtual. A reunião da diretoria não convocou todos os membros, tomando decisão que poderia ser diferente se feita da forma regular.

 

Tanto que a ata nº 72 os membros da executiva que tentaram convalidar a escolha dizem que “nessa altura do campeonato, do jeito que esta, tem que concordar”, depoimento de Talita Dendena Pereira.

 

Ademais a simples não convocação dos membros e colocação no sistema Candex como presentes vicia o ato, pois demonstra que o documento postado não é verdadeiro.

 

A prova oral, igualmente, de maneira uniforme corroborou a irregularidade da ata nº71/2020, tendo em vista que de maneira unânime as testemunhas (tanto arroladas pelo Ministério Público como àquelas cuja oitiva foi pretendida pela coligação) ressaltaram que parte da executiva do PDT, ou seja, apenas cinco membros, reuniram-se no dia 14/09/2020, a fim de tratarem acerca do futuro da agremiação, em decorrência da desistência dos candidatos escolhidos, originariamente, à majoritária terem desistido de concorrer ao pleito de 2020.

 

Também confirmaram que apenas no dia seguinte foi lavrada a ata retratando o que foi discutido na noite anterior, sendo que, de posse da ata, MARINÊS procurou o Ministério Público, juntamente aos, até então advogado a secretaria do PDT, a fim de levar a conhecimento da Autoridade acerca da modificação ao que havia sido tratado anteriormente (ata nº 70), e que isso não teria sido uma decisão dos convencionais, mas apenas de parcela deles.

 

Por fim, também foi levantado na audiência que os convencionais não restaram convocados para a reunião realizada no dia 14/09/2020, sendo que apenas parcela deles teriam sido comunicados da reunião, comparecendo a mesma. Porém, posteriormente, teriam sido convocados os participantes restantes para a reunião que gerou a ata nº 72/2020, tendo eles convalidado a ata nº 71/2020.

 

Do atento exame das provas, em que pese não se possa dizer que tenha ocorrido fraude ou outro delito semelhante (antes do devido processo legal na esfera criminal), restou demonstrado que a ata nº 71 restou maculada por defeito que poderiam tornar-lhe anulável.

 

No caso dos autos pode-se dizer que o partido agiu ao menos com ERRO e/ou SIMULAÇÃO, porque na reunião que gerou a ata nº 71/2020 não estavam presentes os nove membros da executiva do PDT, como constou naquela ata, mas apenas cinco membros; em que pese a escolha pela coligação Todos por Alto Alegre tenha ocorrido pela maioria dos presentes à reunião já que MARINÊS foi contrária ao deliberado.

 

Dessa forma, efetivamente ERROU o partido, pois em que pese a escolha pela coligação tenha se realizado pela maioria dos presentes à reunião do dia 14/09/2020, não poderia ter feito constar a presença dos nove membros da executiva na reunião. Ademais, deveria a ata ter esclarecido a data certa da reunião, qual seja, 14/09/2020, e não dia 15, que foi o dia em que foi escrita (ID 9831860).

 

Estabelecem os arts. 138, 139 e 167, do Código Civil que: [...]

 

A ata nº 71 embora baseada na decisão da maioria dos presentes à reunião do dia 14/09/2020, fez constar que estavam presentes todos os nove membros da executiva, o que é considerado um erro quanto a qualidade das pessoas presentes, e uma declaração, condição e/ou cláusula não verdadeira, já que quatro pessoas que constaram na ata da reunião que gerou a ata nº 71 não estavam presentes na deliberação.


 

Ademais, o instrumento da ata foi pós-datado, já que a reunião ocorreu no dia 14/09/2020 e a data constante da ata foi a de 15/09/2020.


 

Por outro lado, mesmo reconhecendo os vícios supramencionados constantes da referida ata, os mesmos não bastam para anular a referida ata e cassar a Coligação no que se refere à candidatura à majoritária. 


 

Explico, os defeitos do negócio jurídico erro e simulação, como ocorreram no caso em testilha, permitem ser convalidados, por permissão dos art. 144, 167 e 171 a 173 e 176 do Código Civil: [...]

 

Logo após tomar conhecimento do equívoco causado, o PDT de Alto Alegre reuniu-se novamente em reunião extraordinária da executiva, no dia 09/10/2020, desta vez com sete presentes, já que MARINÊS e ABÍLIO não participaram da nova reunião, com o fim de reverem e deliberarem acerca do que ocorreu na reunião que gerou a ata nº 72/2020.
 

Então, após o presidente do partido prestar todos os esclarecimentos aos convencionais, principalmente aos que não estavam presentes na reunião do dia 14/09/2020 (ata nº 71), os presentes por unanimidade aclamaram concordância com os atos que ensejaram a ata nº 71, concordando com a participação do PDT na Coligação Todos por Alto Alegre, inclusive com a indicação dos candidatos a Prefeito e Vice.

 

Em que pese, referida reunião tenha ocorrido apenas em 09/10/2020, ou seja, depois do período em que o partido tinha para encaminhamento do pedido via CANDEx, como alertou o Ministério Público, não pode ser considerada intempestiva, motivo pelo qual se considera ato convalidatório da ata nº 71/2020.

 

Salienta-se que o art. 72 da Resolução 23.609/2020 permite ao partido e/ou coligação substituir seus candidatos, sempre que ocorram fatos supervenientes que impossibilitem a candidatura, o fazendo na forma dos seus estatutos, por maioria absoluta dos seus Órgão Executivos, no prazo de 20 dias antes do pleito.

 

In verbis:

 

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17).(Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

 

No caso, o candidato a Vice da Coligação originária, constante na ata nº 70/2020 desistiu de se lançar candidato, motivo pelo qual reuniram-se as executivas dos partidos constantes na coligação entre os dias 14 e 15 de setembro para adentrarem em consenso sobre a coligação Todos por Alto Alegre, escolha do novo candidato à Majoritária.

 

Em que pese, a ata nº 71/2020 não tenha contado com a presença de todos os convencionais, antes de findo o prazo para substituição, de 20 dias antes do pleito, reuniram-se novamente a maioria absoluta dos membros da executiva do PDT e por unanimidade ratificaram a escolha adotada na ata nº 71/2020.

 

Dessa forma, em face da necessidade da substituição da majoritária e do fato da nova reunião que gerou a ata nº 72/2020, ter sido realizada dentro dos vinte dias anteriores ao pleito, contando com a maioria absoluta dos membros da executiva, que por unanimidade votaram por ratificar a decisão dos presentes na ata nº 71/2020, mostra-se impositiva a aceitação da ata  nº 72/2020.

 

Decisão em sentido diverso, apenas violaria o princípio da autonomia partidária, já que os seus filiados do PDT delegou na ata nº 70/2020 plenos poderes para a executiva deliberar sobre a possibilidade de modificação da coligação, privilégio conferido pelos art. 7.ª e 8.º da Lei 9.504/97.

 

Ainda os candidatos a Prefeito e Vice escolhidos não possuem nenhum impedimento de natureza personalíssima aos seus registros de candidatura, preenchendo todas as condições de elegibilidade, por que não seria razoável a cassação da majoritária.

 

Por fim, cabe esclarecer que a referida decisão não impede a apuração de eventual crime comum ou eleitoral pretendida pelo Ministério Público Eleitoral, seja de fraude ou outro delito, tendo em vista que não podemos fechar os olhos que a ata nº 71/2020 por motivo ainda não conhecido fez constar a participação de pessoas que não participaram da mesma, bem como data diversa daquela em que teria ocorrido.


 

ANTE O EXPOSTO, desacolho os fundamentos da impugnação oposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ao DRAP do pedido de Registro de Candidatura da MAJORITÁRIA DA COLIGAÇÃO TODOS POR ALTO ALEGRE, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo-a IMPROCEDENTE.


 

Consequentemente, com base no mesmo artigo supramencionado, julgo PROCEDENTE o REGISTRO DE CANDIDATURA DO DRAP da COLIGAÇÃO TODOS POR ALTO ALEGRE, a fim de que concorra às eleições municipais de 2020.

 

Remeta-se cópia do presente processo à Polícia Federal para abertura de inquérito policial com fim de apurar eventual crime eleitoral.

 

(Grifei)

 

Tenho que a sentença é irretocável e exaustiva, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, embora cônscio do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fraude na elaboração de atas pode vir a comprometer o processo eleitoral como um todo (AgR-REspe n. 13154-10/BA), as especificidades do caso vertente levam-me a um juízo de ponderação e à conclusão de que inexistem irregularidades remanescentes.

Verificada, no âmbito da autonomia partidária, a convalidação de atos inicialmente perpetrados e observados os marcos regulatórios estabelecidos na legislação eleitoral de regência, infere-se a ausência de mácula à lisura do processo eleitoral.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10784283), o qual igualmente agrego às razões de decidir, verbis:

Tem-se que a sentença não merece reparos, pois, de fato, a Ata nº 72/2020, embora tenha sido elaborada no dia 09 de outubro de 2020, após esgotado o prazo para realização das convenções e até mesmo do pedido de registro de candidaturas, mas antes do prazo previsto pela legislação para substituição da chapa majoritária, respeitou a convocação dos integrantes da Executiva Municipal, bem como o princípio da autonomia partidária, já que os filiados do PDT, quando da Convenção que gerou a Ata nº 70/2020, delegaram plenos poderes para a executiva deliberar sobre a possibilidade de modificação da coligação.

Considerando que houve delegação pelos convencionais à Comissão Executiva, ainda que de fato esteja comprovado que a reunião que resultou na Ata nº 71/2020 foi irregular, estando o referido documento, portanto, viciado, não há óbice a que a agremiação se reúna novamente, como de fato fez, com a regular convocação de seus integrantes e a efetiva presença de sete deles (de um total de nove), resultando na Ata nº 72/2020, para deliberar a respeito das questões que tinham sido discutidas naquele primeiro momento e ratificar as decisões tomadas – não a Ata nº 71/2020, cuja ilicitude impede a convalidação.

A propósito disso, ademais, como muito bem referido pelo juízo a quo, a referida decisão não impede a apuração de eventual crime comum ou eleitoral pretendida pelo Ministério Público Eleitoral, seja de fraude ou outro delito, tendo em vista que não podemos fechar os olhos que a ata nº 71/2020 por motivo ainda não conhecido fez constar a participação de pessoas que não participaram da mesma, bem como data diversa daquela em que teria ocorrido. Inclusive, o magistrado determinou a extração de cópia do processo e a remessa à Polícia Federal para abertura de inquérito com a finalidade de apurar eventual ilícito penal.

(Grifei)

 

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença e o deferimento do registro são medidas que se impõem.

Diante do exposto, em adoção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença que deferiu o registo do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da Coligação TODOS POR ALTO ALEGRE – MDB/PTB/PP/PSB/PDT, de Alto Alegre, para as eleições de 2020.