REl - 0600249-93.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral.

O recorrente aduz que, mesmo a destempo, realizou o pagamento da multa (ID 9880533 e 9880583), portanto, estaria apto a ter seu registro deferido.

Sem razão, contudo.

Conforme o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o pagamento da multa eleitoral pode ser realizada mesmo após o pedido de registro, mas antes do julgamento. In verbis:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

[...]

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

 

In casu, o recorrente foi expressamente intimada para regularizar sua condição perante a Justiça Eleitoral com a apresentação do pagamento de multa (ID 9880133), porém, permaneceu silente durante o processamento do feito.

Tal situação, a teor o texto legal suprarreferido, obstaculiza o deferimento do registro de candidatura, em face da inércia do requerente a quem foi dada toda a possibilidade de quitação de sua situação de inadimplência.

Este também o entendimento desta Corte, conforme julgado que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. MULTA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de quitação eleitoral consubstanciada em não comparecimento às urnas.

2. Conforme o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o pagamento da multa eleitoral pode ser realizada mesmo após o pedido de registro, mas antes do julgamento. No caso sob exame, a própria recorrente informa que foi intimada para regularizar sua condição perante a Justiça Eleitoral, mas que, mesmo de posse da guia, não realizou o pagamento.

3. Inobservância dos requisitos previstos no art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser mantido o indeferimento da candidatura.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 0600382-47.2020.6.21.0034, ACÓRDÃO de 11.11.2020, Relator Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA).

 

Outrossim, não houve a apresentação de documento oficial de identidade, o qual não pode ser substituído pela simples folha de antecedentes policiais.

Dessa forma, a requerimento de registro de candidatura não atendeu os requisitos previstos no art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o indeferiu.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.