REl - 0600321-41.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Os autos versam sobre Pedido de Registro de Candidatura de RICARDO MACHADO VARGAS para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Charqueadas pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DO POVO PARA O POVO, que foi impugnado pela COLIGAÇÃO FÉ, FORÇA E TRABALHO CHARQUEADAS PRA FRENTE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por estar inelegível por força da norma prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, correspondente à desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das suas contas relativas ao exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Charqueadas durante o ano de 2013, por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.

Com efeito, dispõe o art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de 3 condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Da documentação anexada verifica-se que o candidato Ricardo Vargas teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado referentes ao exercício do ano de 2013, cuja decisão, Processo n. 001511-02.00/13-4, tornou-se irrecorrível em 11.3.2019 (ID 9950383). No entanto, o impugnado ingressou com Pedido de Revisão perante o Tribunal de Contas e obteve, em 21.10.2020, tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão que rejeitou sua contas (ID 9954333).

O Pedido de Revisão encontra previsão legal no Regimento Interno do TCE, Resolução n. 1028/15, art. 132 e seguintes, que dispõem:

Art. 132. A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão perante o Tribunal Pleno, apresentado uma só vez, por idêntico fundamento, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público de Contas, nos seguintes casos:

I – violação de expressa disposição de lei;

II – erro de cálculo;

III – falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão; e

IV – ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.

§ 1.º O parecer prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.

§ 2.º No pedido de revisão proposto caberá ao Relator proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação.

Art. 133. O direito de propor pedido de revisão decai no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Art. 134. A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda, exceto quando concedida antecipação de tutela, por decisão do Tribunal Pleno.

 

A sentença menciona voto do Ministro Henrique Neves da Silva que versa sobre a evolução do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em diversos julgados referentes às eleições passadas, buscando prestigiar as decisões administrativas, pois passou a entender que “(…) os Tribunais de Contas, dentro da Teoria dos Poderes Inerentes, têm a capacidade de conceder efeito suspensivo aos recursos contra seus atos, ainda que em recurso de revisão, Uma vez concedido esse efeito suspensivo, estão suspensos todos os efeitos primários do acórdão que rejeita as contas. Se há suspensão do efeito primário, obviamente os efeitos secundários, que se traduzem na inelegibilidade, também estão suspensos”.

No mesmo sentido, recentes julgamentos do TSE:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AIRC. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA g. PREFEITO. CONTAS. REJEIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. POSTERIOR RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FALTA REQUISITO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. Não há que se falar na inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g da LC nº 64/90 quando o próprio TCE atribuiu efeito suspensivo a sua decisão em sede de recurso de reconsideração, porquanto ausente o requisito irrecorribilidade da decisão que rejeitou as contas.

2. Ação de Impugnação que se improvê, para deferir o registro de candidatura, visto que preenchidos os requisitos autorizadores.

(Recurso Ordinário nº 0600513-90. Acórdão, Relator(a) Ministro Edson Fachin)

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM RECURSO DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário contra acórdão que deferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes. 3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu. 4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição. Se a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite, também, a adoção de medidas cautelares necessárias ao cumprimento essa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo das suas decisões. 5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g . 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg-RO n° 060089125/AM – Rel Min. Luís Roberto Barroso, j.23.10.2018).

 

Como se verifica na sentença, “a concessão do efeito suspensivo em sede de ação de revisão afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, pois conforme entendimento do TSE citado, trata-se de interpretação que prestigia o direito fundamental à elegibilidade, pois, embora não afaste a natureza irrecorrível da decisão definitiva de rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, suspende, por óbvio, todos os seus efeitos, ou seja, referida decisão que rejeitou as contas está com a eficácia suspensa, incluindo no que tange à inelegibilidade e, a teor no artigo 11, parágrafo 10°, da Lei n° 9.504/97, referida causa pode incidir a qualquer momento no processo de registro de candidatura, mesmo após a sua propositura.”

Portanto, ausentes demais causas de inelegibilidade, verifica-se que o recorrido preenche as condições legais para a sua candidatura.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para o fim de manter a sentença que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pela COLIGAÇÃO FÉ, FORÇA E TRABALHO CHARQUEADAS PRA FRENTE e PROMOTORIA ELEITORAL e DEFERIU o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2020 de RICARDO MACHADO VARGAS.