REl - 0600310-29.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, por estarem presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Becker contra sentença, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por constar, nas bases de dados da Justiça Eleitoral, restrição relativa ao processo n. 007/1.09.0002660-1.

Foi consignado na sentença recorrida que:

A pretensão do requerente não reúne condições de ser atendida em razão de inelegibilidade, pelos motivos que se passa a expor.

Analisando os autos, verifica-se que o requerente ostenta condenação por ato de improbidade administrativa, o que foi constatado pelo Cartório Eleitoral, conforme informação constante dos autos.

Em análise junto aos sistemas do Judiciário, verifica-se que o requerente, juntamente com outros, foi condenado em razão de que CARLOS DA SILVA BECKER, CRISTIANO SILVEIRA BECKER e ARTHUR LEONEL RAMOS MESQUITA autorizaram o abastecimento de combustível, para pagamento pelo Município de Cristal, de seus veículos e também dos veículos do requerente, entre outros. Foi condenado à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário.

Instado a se manifestar a respeito, o mesmo alegou que, por determinação judicial, foi afastado do cargo eletivo que ocupava em 13/04/2010, sendo que, de lá para cá, já transcorreram 10 anos e 05 meses, período superior ao da pena de suspensão de direitos políticos, de 08 anos.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta o requerente, o prazo de inelegibilidade é de 08 anos a contar do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90:

Art. 1º São inelegíveis

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Não por outro motivo, o signatário determinou que o requerente comprovasse o cumprimento integral ou extinção de todas as penas que lhe foram impostas na Ação Civil Pública n.º 007/1.09.0002660-1, justamente para verificar se e quando iniciou o prazo de inelegibilidade.

Intimado, o mesmo permaneceu inerte.

Apenas para que não passe em branco, todos os requisitos para a incidência deste dispositivo estão presentes: condenação definitiva por ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio publico, enriquecimento ilícito e condenação à suspensão dos direitos políticos.

Então, não deve ser deferido o registro de candidatura, por força do disposto no art. 1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS BECKER.

Junto ao recurso foram colacionados documentos, os quais comportam conhecimento, na linha do entendimento fixado por esta Corte, na sessão de julgamento do dia 20.10.2020, sobretudo em vista das especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas (Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, Relator Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos).

Esclareço que estão nos autos os seguintes documentos:

- certidão da Câmara de Vereadores de Cristal informando que o candidato exerceu cargo eletivo de vereador e que este foi afastado do mandato por decisão judicial em 14.4.2010;

- cópia de decisão proferida nos autos do processo n. 007/1.09.0002660-1;

- cópia de laudo pericial contábil produzido nos autos do processo n. 007/1.10.0005624-3;

- cópia de promoção do Ministério Público nos autos do processo n. 007/1.10.0005624-3;

- cópia de petição - processo n. 007/1.10.0005624-3;

Pois bem: o acervo probatório produzido pelo recorrente não é apto a comprovar o cumprimento da pena imposta na ação civil pública. As peças juntadas não atestam o andamento do processo ou o cumprimento das sanções impostas na sentença, o que deveria ser feito por intermédio de certidão narratória ou certidão de objeto e pé. Observo também que o cumprimento da sanção não pode ser declarado pelo perito ou pelo Ministério Público; apenas a manifestação judicial é apta para extinguir a obrigação.

Ademais, enquanto não desafiada por comprovante idôneo, subsiste a restrição anotada no cadastro do eleitor no banco de dados da Justiça Eleitoral que dá conta de que foi imposta sanção a ser examinada no registro de candidatura nos autos do processo n. 007/1.09.0002660-1.

Em se tratando de condenação transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, persiste a inelegibilidade até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Não tendo sido comprovado o cumprimento da sanção, e o recorrente foi intimado para tanto no juízo de piso, deixo de fixar a data final da inelegibilidade.

Inviável o provimento do recurso, portanto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.