REl - 0600183-20.2020.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo deferiu o pedido de registro de candidatura de REGIS PAULO FRITZEN para concorrer ao cargo de vereador do Município de São Vendelino, lançando sentença nos seguintes termos:

Incontroverso, na hipótese, que o impugnado foi condenado à suspensão dos direitos políticos, em razão de decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa proferida no bojo do processo n.146/1.06.0000940-0, que tramita na Justiça Comum da Comarca de Feliz.

Imperioso reconhecer, contudo, que o referido candidato não foi condenado por ato que tenha importado em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, vez que a nomeação de sua esposa, embora ilegal, não causou prejuízos ao erário de São Vendelino e nem fez com que o impugnado tenha enriquecido de forma ilícita, considerando que a nomeada laborou para o Município, durante o período de nomeação.

Em assim sendo, não há como declarar a inelegibilidade do impugnado, porquanto sua condenação foi fundamentada apenas no artigo 11º (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) da Lei n.8.429/92 (=Lei de Improbidade Administrativa), sem cumulação com os artigos 9º e 10º (= atos que importam enriquecimento ilícito e atos que causam prejuízo ao erário).

Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do TSE, como se pode ver das ementas dos seguintes acórdãos:

[...].

Por tais razões, a impugnação ao registro de candidatura do impugnado não procede, como, aliás, já decidi no pleito passado.

O fato, ainda, de as contas do candidato não terem sido aprovadas na campanha do pleito não inviabiliza sua candidatura.

[...].

Considerando, de outra banda, que o impugnando preencheu todos os requisitos legais, entre eles os artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e os artigos 87 a 102 do Código Eleitoral, defiro o registro de sua candidatura, como por ele requerido.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA DE RÉGIS PAULO FRITZEN, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA por ele formulado ao cargo de Vereador, pelo MDB DE SÃO VENDELINO.

 

Como se observa, a bem-lançada decisão não merece reparos.

Com efeito, o recorrido foi condenado, em ação de improbidade administrativa, à sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos, sendo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2015, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença em 11.4.2016. Em sequência, sobreveio o trânsito em julgado do cumprimento de sentença na data de 04.9.2019 (ID 9460233).

Assim, conclui-se que a sanção de suspensão dos direitos políticos foi efetivamente cumprida, não logrando projetar mais efeitos sobre a situação eleitoral do recorrido.

Em relação à apontada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, observa-se que a condenação está fundada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não cabendo à Justiça Eleitoral reavaliar os fatos para revisar o entendimento da Justiça competente para a matéria, consoante prevê a Súmula n. 41 do TSE.

Reproduzo, por oportuno, trecho da sentença integralmente mantida pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos das apelações ns. 70039179155 e 70035275742, na sessão de 11.11.2010 (ID 9459033):

Por todas e tais razões, e por entender que a conduta dos réus se enquadrou na hipótese do art.11, da Lei 8.429/92, aplico-lhes, a título de sanção, na forma do disposto no inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por três anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como o pagamento de uma multa civil, no valor de 10 vezes o valor recebido pelo primeiro requerido, na qualidade de Prefeito, e pela segunda requerida, como Agente Administrativa Auxiliar.

 

Por sua vez, assim foi lançada a ementa do aludido julgamento colegiado (ID 9459083):

APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO.

A nomeação de servidores pelo Município de São Vendelino, sem a existência das vagas respectivas configura violação ao sistema jurídico nacional, tratando de ato que afronta os princípios da legalidade e moralidade, norteadores da ação administrativa.

APELOS DESPROVIDOS.

 

Portando, não havendo a condenação na ação de improbidade administrativa por atos causadores de dano ao erário ou por enriquecimento ilícito, não há de se falar em incidência de inelegibilidade em tela.

Igualmente não prospera a alegação que o recorrido não preenche o requisito relativo à quitação eleitoral em razão do julgamento pela desaprovação de suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2016, no bojo do RE n. 380-63.2016.6.21.0165, julgado em 19.12.2017 nesta Corte Regional.

O dispositivo legal que disciplina o tema consta no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

(…)

VI – certidão de quitação eleitoral;

(...)

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (grifei)

 

Consoante se extrai da norma lega, a mera desaprovação das contas não constitui motivo para a ausência de quitação eleitoral, e sim a sua não apresentação. Nesse sentido, ainda, a Súmula n.42 do Tribunal Superior Eleitoral:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (grifei)

 

Assim, a ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas julgadas como não prestadas, não sendo suficiente para o impedimento a desaprovação da contabilidade.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo sido devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de REGIS PAULO FRITZEN ao cargo de vereador nas eleições de 2020.