REl - 0600399-97.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de nulidade da sentença

Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da sentença, por não ter sido proporcionada dilação probatória consistente na prova testemunhal que demonstraria a suspensão dos serviços decorrentes do contrato em questão.

Não procede a alegação.

Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada em outros elementos trazidos aos autos por ambas as partes, sendo possível afirmar que os litigantes tiveram oportunidade de contribuir, e de fato contribuíram, para o convencimento judicial.

Por fim, cumpre referir que o Tribunal Superior Eleitoral segue a mesma linha de entendimento, tendo consolidado o posicionamento de que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa.

Para ilustrar, seguem precedentes daquela Corte:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.

 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

 3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. Precedentes.

 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 70918, Acórdão de 04/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2014 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

 1. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário.

 3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

 Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 186711, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014 )

Desta forma, não há no processo mácula que implique na necessidade de desconstituição da sentença.

Mérito

No mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(Grifei.)

 

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Na hipótese vertente, a candidata foi contratada pelo poder público municipal, com base em dispensa de licitação, para treinamento e desenvolvimento comportamental e emocional dos docentes e funcionários das escolas municipais (ID 9400333).

No que tange à segunda condição, também se encontra preenchida, em virtude de o objeto do contrato ser o treinamento e desenvolvimento comportamental e emocional dos docentes e funcionários das escolas municipais.

Contudo, quanto ao terceiro requisito, entendo que se trata de contrato com cláusulas uniformes, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.

Vejamos.

Primeiramente, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais" (RO n. 1067-38/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 16.9.2014).

Diante dessa premissa, três aspectos fáticos merecem ser destacados para o deslinde do caso, quais sejam, a) a recorrente firmou contrato com Poder Público mediante dispensa de licitação; b) a contratação ostenta valor módico (R$ 1.965,84, a serem pagos mensalmente, totalizando R$ 16.709,64) e c) não há evidencias de que as cláusulas foram ajustadas bilateralmente pelas partes.

Com efeito, analisando-se as cláusulas do pacto (ID 9400333), observa-se que não decorrem de negociação, posto que os únicos direitos de FABIANE REGINA TRAMM, segundo o contrato juntado aos autos, é o recebimento do valor ajustado e a garantia de adimplemento das obrigações da contratante, administração pública, a saber:

a) Efetuar o pagamento ajustado;

b) Realizar a fiscalização e o acompanhamento dos serviços;

c) Zelar pelo devido cumprimento, na forma e nas condições de pagamento estabelecidas na Cláusula Terceira deste contrato.

 

Consoante a cláusula quarta, sequer há possibilidade de reajuste do preço, eis que enuncia a disposição: “O valor contratado, constante na Cláusula Terceira do presente instrumento, será fixo, não incidindo qualquer espécie de reajuste”.

Portanto, o simples fato de ter havido contratação com o Poder Público, mediante dispensa de licitação, em razão do valor, não implica afastamento, de per si, da uniformidade das cláusulas pactuadas quando nítido que conteúdo contratual é unilateralmente condicionado pela Administração Pública.

Nesse trilhar, trago à colação precedente que assentou que contrato firmado mediante dispensa de licitação, em razão do valor, não induz necessariamente à conclusão de que o ajuste não obedeceu a cláusulas uniformes:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. ILEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11/TSE. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/SP pelo qual mantida a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura, atraída a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/1990, interpôs recurso especial eleitoral Antônio Carlos Cavalaro. 2. Inicialmente, negado seguimento ao recurso especial, ante a configuração da inelegibilidade, aplicadas as Súmulas nos 24/TSE e 30/TSE. 3. Deferido, no exercício de juízo de retratação, ao exame do agravo regimental do candidato, o seu registro de candidatura, considerados recentes julgados desta Corte Superior no sentido de que "o contrato firmado mediante dispensa de licitação, contratação direta, em razão do módico valor da contratação, não induz à conclusão de que o ajuste não obedeceu a cláusulas uniformes, mas, ao contrário, em tais circunstâncias, a regra parece ser a uniformidade - ante a estipulação prévia de aspectos gerais pelo ente público e a participação do particular mediante a apresentação do melhor preço." (REspe nº 283-06/SP, minha relatoria, DJe de 29.8.2017). 4. Contra a decisão deferitória do registro de candidatura, interpôs agravo regimental Ana Cláudia Leite Ferrari. Do agravo regimental 5. Não se conhece do recurso interposto por aquele que não impugnou o registro de candidatura, salvo se versada, na irresignação, matéria de hierarquia constitucional, inocorrente na espécie. Aplicação da Súmula 11/TSE: "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Agravo regimental não conhecido.

(TSE - RESPE: 00002354720166260333 SANTO ANTÔNIO DE POSSE - SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 240, Data 13/12/2017, Página 26) Grifei.

 

De seu turno, ao tratar de inelegibilidade em questão, a obra de Rodrigo López Zilio refere relevante julgado que bem se adequa às peculiaridades do caso em análise:

Sobre a cláusula de inelegibilidade em pauta, o TSE decidiu que: [...]; iii) “não configura contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candidato e a administração municipal, para transporte escolar de alunos, quando as cláusulas são impostas pelo poder público, sem participação do particular nos termos contratuais”, pois “a circunstância de o proprietário de um meio de transporte modesto aderir às determinações impostas pela administração, com a única prerrogativa de a proposta do preço do serviço a ser prestado estar adstrita ao menor valor, não lhe atribui privilégio especial de modo a retirá-lo da disputa de cargo eletivo” (REspe n. 21.968/CE – j. 19.09.2004).

(Direito Eleitoral. 7. Ed. Juspodivm, 2020, p. 308.) (Grifei.)

 

Assim, a sentença hostilizada há de ser reformada, de modo a que seja deferido o pedido de registro de candidatura de FABIANE REGINA TRAMM ao cargo de vereador do Município de Iraí, porquanto demonstrada a ressalva contida na parte final do art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90, prestigiando-se o direito à elegibilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deferir o pedido de registro de candidatura de FABIANE REGINA TRAMM.