REl - 0600301-30.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO CALEGARI DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de vereador. O Parquet havia opinado desfavoravelmente ao deferimento, tendo em vista a não comprovação da condição de alfabetizado.

A Resolução TSE n. 23.609/19, no art. 27, elenca os documentos que deverão ser apresentados por ocasião do requerimento do registro de candidatura, dentre os quais o comprovante de alfabetização.

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(…)

IV - prova de alfabetização;

Gizo que a Carta Constitucional determinou que apenas os analfabetos são inelegíveis.

O recorrido demonstrou sua alfabetização, ao acostar documentação juntamente às contrarrazões do recurso, nomeadamente o Certificado de Conclusão do Exame Nacional para o ENCCEJA, com validade nacional e datado de 31.3.2008, o qual consigna que o recorrido realizou os estudos e obteve aprovação nos exames necessários para conclusão do ensino médio, portanto, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não há como remanescer dúvidas quanto à sua efetiva alfabetização.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.