REl - 0600203-15.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Em relação ao prazo recursal, dispõe o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, ser de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Assim, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de recurso contra o indeferimento de ação de impugnação ao registro de candidatura de Luis Fernando Backschat. O juízo de origem entendeu que o ajuizamento foi intempestivo.

E a coligação recorrente sustenta não ter havido a concessão do prazo de 05 dias para impugnação, de forma que defende a tempestividade da AIRC. No mérito, aduz que o recorrido não teria comprovado desincompatibilização no prazo exigido por lei.

À análise.

O recurso não merece provimento.

A ação de impugnação de registro de candidatura foi proposta em 21.10.2020 (ID 9376933), intempestiva, pois apresentada após 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital previsto no art. 40, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O termo final, frise-se, foi 04.10.2020 (ID 12372909).

Logo, andou bem a sentença guerreada ao decidir pelo indeferimento da inicial da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, pois proposta quando já transitado em julgado o deferimento do registro.

Nessa linha, friso precedente desta Corte, julgado há muito nesse sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Ação de impugnação proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital, quando já prolatada a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Extinção do feito sem julgamento de mérito.

(RE em PET n. 171-33. Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Julgado em 11.10.2016, publicado em sessão. Unânime)

Ante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.