REl - 0600549-64.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Na hipótese, como a sentença foi proferida antes de decorrido o lapso de 03 (três) dias da conclusão dos autos, o recuso deve ser reputado tempestivo frente ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 64/90.

Estando atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, trata-se apelo contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Para comprovar vínculo com o Partido Liberal (PL) de Pelotas, o recorrente apresentou captura de tela com registro interno do Sistema Filia, com registro da data de filiação em 15.3.2020, e ficha de filiação. Com a interposição do recurso, acrescentou reprodução de publicação na rede social Facebook, na qual se visualizam três pessoas e os dizeres “Momento em que damos um passo a frente!! Somos Partido Liberal 22 Fábio Tedesco”, com a data de 14.3.

Gizo: embora o recurso mencione escritura pública e atas, esses documentos não foram localizados nos autos.

Ademais, indico que não há elemento, nos autos, que comprove a suposta falha no sistema.

O próprio recorrente, inclusive, menciona que outros candidatos verificaram que seus nomes não constaram na relação de filiados, e providenciaram a inclusão via procedimentos de inclusão em lista especial.

Tal providência também poderia ter sido adotada pelo recorrente.

Acerca da inclusão da anotação da filiação do candidato no Sistema FILIA, destaco a imagem que segue, a qual indica a data de 18.10.2020:

Ademais, e na linha do parecer ministerial, os demais documentos apresentados são dotados de mero caráter unilateral, e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

A título de desfecho, ressalto que o print da postagem na rede social sequer menciona filiação partidária, e a imagem da ficha de filiação, por si só, não comprova a tempestiva filiação partidária.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.