REl - 0600543-57.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao mérito, trata-se recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura de João Carlos Rosenthal Pereira em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

O recorrente sustenta estar regularmente filiado ao partido, tendo efetuado o preenchimento de ficha de filiação, bem como participado de reuniões e da vida partidária, dizendo que houve erros de importação entre os sistemas da Justiça Eleitoral, razão pela qual alguns nomes foram apagados do sistema. Menciona o mesmo problema em relação a outros filiados. Destaca que participou da reunião ocorrida no dia 04.4.2020, quando a sua filiação foi deferida pelo partido.

Apresentou: 1) certidão pública; 2) atas de reuniões do PL; 3) ficha de filiação; 4) comprovante de inclusão no sistema Filia; 5) foto publicada na rede social do candidato em 27.3.2020, informando a filiação ao PL.

Quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, informo que, em consulta ao Sistema FILIA, na aba Registros Internos, aferiu-se haver início de vínculo do recorrente, ao PL de Pelotas, em 04.4.2020.

Contudo, entendo que o dado não se presta para comprovar filiação partidária, pois não submetido ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar, de modo a ser possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos.

Por essa razão é que o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já depuradas pelo regular processamento - e, na aba Registros Oficiais, não se constata sua vinculação ao PL de Pelotas. 

De resto, os demais documentos apresentados (atas de reuniões, ficha de filiação e foto publicada em rede social), são dotados de mero caráter unilateral, e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente João Carlos Rosenthal Pereira estava filiado ao PL de Pelotas no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por este motivo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de JOÃO CARLOS ROSENTHAL PEREIRA.