REl - 0600392-42.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, tratam os autos de vídeo publicado no Facebook de "Valmir e Rômulo", no qual é referido que "Em breve estaremos recebendo uma empresa da Costa Rica, que vai atuar em três ramos de negócio: beneficiamento de abacaxi, produção de fertilizantes e fabricação de produtos plásticos para a construção civil".

No vídeo em questão, os gestores da empresa estrangeira aparecem falando em espanhol, com legendas em português, sobre as atividades empresariais e sobre os negócios com o Brasil.

Muito embora o expresso teor do art. 242 do Código Eleitoral indique que a propaganda "só poderá ser feita em língua nacional", entendo que, na hipótese concreta, não houve comprometimento da compreensão dos eleitores ou exaltação de signos ou qualidades de nações estrangeiras.

Nesse passo, entendo irretocável a decisão recorrida, que bem analisou o caso concreto, colacionando vasta jurisprudência, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir (ID 10052633):

O artigo 242 do Código Eleitoral, em sua redação dada pela Lei 7.476/1986, dispõe que a propaganda eleitoral só poderá ser feita em língua nacional.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Contudo, como é pacífico, o texto legal não se confunde com a norma jurídica.

Como ensinou Miguel Reali, o direito é sempre fato, valor e norma, há apenas uma variação de ângulo ou prisma de pesquisa. Para o jurista, por exemplo, a norma representa uma integração de fatos segundo valores.

E cabe ao Estado Juiz, não só a aplicação do texto legal, como o superado Juiz La bouche de La loi, defendido pela escola exegética.

Norberto Bobbio esclarece:

Uma terceira causa, que pode ser considerada como a justificativa jurídico-filosófica da fidelidade ao Código, é representada pela doutrina da separação dos poderes, que constitui o fundamento ideológico da estrutura do Estado moderno (fundada na distribuição das competências, portanto na atribuição das três funções fundamentais do Estado – a legislativa, a executiva e a judiciária – a três órgãos constitucionais distintos). Com base nessa teoria, o juiz não podia criar o direito, caso contrário invadiria a esfera da competência do poder legislativo, mas devia, de acordo com a imagem de Montesquieu, ser somente a boca através da qual fala a lei [...](BOBBIO, p. 75, 2006).

Assim, hoje, o papel do magistrado diante da norma positivada, que contém características de generalidade e abstração, fixando premissas que devem incidir sobre um número indeterminado de fatos, considerando que os fatos, quando concretizados, nem sempre se subsumem aos tipos legais antes previstos, é de criar o direito.

O avanço e a dinâmica das relações sociais, extremamente complexos, impossibilita que o legislador aproxime-se, como desejável, da realidade social. Exigindo-se do juiz mais do que uma decisão baseada no silogismo.

Então, em que pese a importância da interpretação gramatical, esta não passa de um ponto de partida, devendo ser considerada juntamente com os demais métodos de interpretação.

Assim, a norma em exame deve ser contextualizada historicamente, considerando-se a época em que surgiu, funda-se no temor de se difundirem no Brasil ideias socialistas e comunistas, contrárias aos interesses da ideologia liberal dominante e dos desígnios nacionalistas do regime ditatorial que presidia o país.

Segundo já se entendeu no Tribunais Eleitorais, a vedação expressa no tipo legal “tem a finalidade de, preservando a soberania nacional, reprimir a intromissão indevida de alienígenas no processo eleitoral e impedir que possa haver exploração demagógica de comunidades étnicas.” (TRE/PR – RE nº 1097 – PSS 18-09-2000).

Portanto, a norma não se limita a um formalismo injustificado, a impedir categoricamente qualquer utilização de palavras em línguas estrangeiras. É preciso que exista um conteúdo vedado na mensagem transmitida pela propaganda eleitoral em idioma alienígena.

E, ao contrário do que se possa concluir à primeira vista, não é o tempo ou  a quantidade de palavras em língua estrangeira que leva os Tribunais da Justiça Eleitoral a julgarem procedentes ou improcedentes as representações por propaganda irregular que tratam da matéria. O crucial para a procedência ou improcedência da demanda é o conteúdo da propaganda.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SUPOSTA PROPAGANDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. Ausência de exaltação de valores estrangeiros, em detrimento da soberania nacional, ou invasão "do sistema democrático por parte de alienígenas". Visita do candidato à escola no Uruguai com a finalidade nítida de demonstrar a viabilidade prática de proposta educacional por ele defendida. Apresentação na propaganda apenas de três frases simples em espanhol em curto diálogo entre o candidato e uma professora uruguaia. Frases acompanhadas de tradução simultânea por legenda em português. Não se verifica óbice à compreensão da mensagem pelos cidadãos brasileiros. Ausência de infringência do dispositivo legal. Recurso eleitoral desprovido. (TRE-MG - RP: 770279 MG, Relator: ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2010)

PROPAGANDA ELEITORAL - IDIOMA ESTRANGEIRO. A vedação de propaganda eleitoral em idioma estrangeiro tem a finalidade de, preservando a soberania nacional, reprimir a intromissão indevida de alienígenas no processo eleitoral e impedir que possa haver exploração demagógica de comunidades étnicas. (TRE-PR - RE: 1097 PR, Relator: DES. ROBERTO PACHECO ROCHA, Data de Julgamento: 18/09/2000, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/09/2000)

AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - PROPAGANDA ELEITORAL EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NA INTERNET - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REJEIÇÃO. 1 - Propaganda político-eleitoral que apresenta uma frase simples em inglês, em paródia a uma propaganda mundialmente veiculada por uma marca de bebida alcoólica, em que não se verifica óbice à compreensão da mensagem pelos cidadãos brasileiros e não há exaltação de valores estrangeiros, em detrimento da soberania nacional. 2 - Rejeita-se denúncia oferecida em face de candidato que veiculou propaganda político-eleitoral em língua estrangeira sem, contudo, violar o disposto no art. 335, da Lei Federal nº 4.737/65 (Código Eleitoral), ante a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. (TRE-ES - AP: 114653 ES, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 08/05/2013, Página 4)

Recurso. Utilização durante o horário eleitoral de músicas em língua estrangeira. Inexistência de qualquer ilicitude na propaganda impugnada. Provimento negado.(TRE-RS - RREP RECURSO: 4932004 RS, Relator: DR. LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, Data de Julgamento: 30/09/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2004)

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - UTILIZAÇÃO DA PALAVRA "YES" - ESTRANGEIRISMO COMUM UTILIZADO COMO RIMA EM "JINGLE" DE CAMPANHA - NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 335, DO CÓDIGO ELEITORAL - RECURSO PROVIDO.(TRE-SP - RE: 47332 SP, Relator: PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Data de Julgamento: 30/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2012)

O ponto em comum em todos os julgamentos acima é a inexistência de exaltação de valores estrangeiros, em detrimento da soberania nacional, ou invasão "do sistema democrático por parte de alienígenas.

E no caso dos autos, também não verifico qualquer exaltação de valores estrangeiros ou risco à soberania nacional.

Na verdade, a propaganda combatida é veiculada em vernáculo e diz respeito a futura instalação de empresa costa riquenha de abacaxis. Trata-se de promessa de campanha do candidato vinculado à coligação representada e a inserção de parte em que representantes da empresa falam em espanhol, serve apenas para dar concretude e solidez à promessa do candidato.

Destaco que toda a manifestação em espanhol é acompanhada de tradução simultânea, o que inviabiliza argumento no sentido que seria incompreensível pelo eleitorado.

Por fim, pontuou que o papel da justiça Eleitoral na fiscalização da propaganda eleitoral é de impedir ilegalidades e abusos, não devendo influenciar na campanha, mesmo quando ela se mostra acirrada. A intervenção deve ser mínima.

Assim, ausente ilegalidade na propaganda combatida, de rigor a improcedência da representação.

Portanto, a vedação à propaganda em idioma estrangeiro tem a finalidade de preservar a soberania nacional e reprimir a intromissão de interesses ou valores estrangeiros no processo eleitoral.

Na hipótese concreta, as falas dos empresários em língua espanhola contou com legendas em português, está bem contextualizada e limitou-se a aspectos objetivos do negócio entre os países, sem qualquer prejuízo ou transtornos à compreensão pelo eleitor ou à soberania nacional, de forma que, conforme bem exposto na sentença, não houve transgressão à inteligência do art. 242 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.