REl - 0600182-30.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

De início, embora tenha sido reportada a transmissão do direito de resposta, verifico o interesse recursal com fundamento na Lei das Eleições, que prevê a restituição do tempo em caso de provimento do recurso (art. 58, § 6º), e em dispositivo com previsão semelhante, presente na Resolução TSE n. 23.608/19.

O recurso é, portanto, tempestivo e adequado, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal.

Os fatos são os que seguem, e incontroversos. Nos autos da Representação n. 0600164-09.2020.6.21.0102 foi proferida a seguinte decisão, em 23.10.2020:

Vistos.

Intimada, a requerente emendou a inicial declinando os locais onde está sendo distribuída a propaganda, bem como o endereço virtual de postagem (URL).

No documento anexo à inicial (ID 19993030), a coligação representante indica as medidas do material objeto de impugnação.

Com efeito, em análise preliminar da propaganda juntada aos autos, verifica-se que a publicidade do Partido Político e de seus candidatos não está respeitando o disposto no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/19, que estabelece a obrigatoriedade, com relação aos cargos majoritários, de constar o nome do candidato a vice em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Defiro a liminar para que o Partido dos Trabalhadores e os candidatos representados se abstenham de distribuir o referido material impresso, recolhendo-o à sede do Cartório Eleitoral no prazo de 01 (um) dia, sob pena de busca e apreensão. Além disso, deve ser cessada a veiculação do material em desacordo à legislação nas páginas de propaganda do partido e dos candidatos na Internet.

Intimem-se.

Santo Cristo, 23 de outubro de 2020.

Sobreveio sentença que revogou a liminar e julgou improcedente a representação, disponibilizada em 26.10.2020, às 18:35h:

Vistos.

I- RELATÓRIO:

Trata-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB-PDT-PP) em desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES, do candidato a prefeito JOSE LUIS SEGER, da candidata a vice-prefeito GENOVEVA MEINERZ HAAS, e dos candidatos a vereador ANENCIR LUIS KERKHOFF, DIRCEU MEBIOS DE CARVALHO, ELOIR ANDRE KUHSLER, ESTER MARIA LUNKES, LIA INES LENZ, MARIANGELA PEREIRA SOARES, PAULO JOSE PUHL e VILSON JOSE FEIDEN, sustentando que os representados divulgam propaganda eleitoral sob várias formas, em especial através de adesivos de veículos, adesivos de peito, propaganda escrita (santinhos), em redes socais (facebook) e por aplicativo whatsapp, em desconformidade com a legislação eleitoral. Afirmam que a propaganda contém o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho inferior a 30% do nome do candidato ao cargo de prefeito, desrespeitando, assim, o disposto nos artigos 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, e o artigo 12 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

Considerando que a requerente não indicou os locais de distribuição e os endereços de postagem das propagandas, foi determinada a emenda da inicial.

Suprida a falha e deferido o pedido liminar, os representados juntaram aos autos a peça defensiva antes da citação.

A defesa aduz que a propaganda não é irregular, pois a média da proporção da altura e do comprimento das letras corresponde a 32,07%, ou seja, ultrapassa o percentual de 30%.

Dentro do prazo concedido na decisão liminar, depositaram em juízo o material de propaganda impugnado.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, por entender que assiste razão aos representados quando afirmam que a propaganda respeita a proporção prevista na legislação. Ainda, sustentou que o intuito da lei foi preservado, havendo a divulgação cristalina do nome da candidata a vice-prefeito, sem qualquer prejuízo ao eleitorado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

Em análise preliminar, entendeu este Juízo por deferir o pedido liminar após a emenda da inicial.

A emenda à inicial, para fins de adoção de medidas urgentes, não se mostra desarrazoada, visto que compete ao juiz eleitoral, ao tomar conhecimento de alegada propaganda irregular, determinar a apresentação de elementos complementares, nos termos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, aprovada pelo Provimento CRE/RS nº 02/2020:

Art. 707. O juiz eleitoral, ao tomar conhecimento da alegada propaganda irregular, não sendo o caso do artigo anterior, em caso de ausência de elementos mínimos que possibilitem a averiguação da existência de irregularidade em propaganda eleitoral, poderá determinar a notificação do interessado para apresentar mais elementos, sob pena de arquivamento, ou determinar de imediato o arquivamento da notícia.

Reexaminando a matéria, verifica-se, do material recolhido ao Cartório Eleitoral, que as medidas não correspondem exatamente ao informado no documento de ID 19993030.

A representante não apresentou as medidas das propagandas que constam no documento de ID 19993005. Ainda, não informou de qual material retirou a imagem do anexo de ID 19993012.

Na peça defensiva, infere-se que a altura da letra maiúscula “G”, do nome da candidata a vice-prefeito Genoveva, corresponde a 25,75% da letra “Z”, do nome do candidato a prefeito Zeca. Enquanto a proporção entre as letras minúsculas equivale a 21,42%.

Dessa forma, a média proporcional da altura chega a, aproximadamente, 23,58 %, sendo um percentual mínimo considerando as medidas milimétricas dos materiais de campanha. Não é possível, desse modo, constatar de plano a irregularidade da propaganda pelo nível de precisão exigível no caso.

Essa diferença mínima verificada vai ao encontro do parecer do Ministério Público, o qual apresentou precedente que transcrevo:

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA - ENCERRAMENTO DO PLEITO - PERDA DO OBJETO - DESPROVIMENTO - PROPAGANDA IMPRESSA - TAMANHO DO NOME DO CANDIDATO A VICE - INOBSERVÂNCIA - LEGIBILIDADE - ATENDIMENTO À NORMA - DESNECESSIDADE DE PRECISÃO MILIMÉTRICA - PRECEDENTES - PROVIMENTO. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim visado pela norma (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4º).

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 20042, ACÓRDÃO n 32149 de 09/11/2016, Relator(aqwe) ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2016)

No caso em tela, é visível o nome da candidata a vice-prefeito, não havendo tentativa de escondê-la na propaganda eleitoral, restando demonstrado o cumprimento do espírito da lei em coibir a omissão do nome do vice nas eleições majoritárias.

Por fim, considerando a dúvida na aferição das medidas, em razão do reduzido tamanho das fontes empregadas, a decisão deve favorecer os representados.

III - DISPOSITIVO:

Isto posto, revogo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos.

Os recorridos ficam autorizados a retirar o material recolhido ao Cartório Eleitoral no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se.

Santo Cristo, 26 de outubro de 2020.

No dia 27.10.2020, um dia após a prolação da sentença, a recorrente veiculou, em propaganda eleitoral no rádio, mensagem com o seguinte conteúdo:

Locutor: Bom Dia Santo Cristo! Com muita alegria estamos no caminho certo. Que é o da vitória do 15. Hoje te convidamos a fazer uma reflexão sobre as escolhas em nossas vidas. Queremos lembrar a você sobre o que é certo e o que é errado. Certo é construir! Errado é destruir! Certo é falar a verdade! Errado é mentir! Certo é trabalho com seriedade! Errado é dar um jeitinho! Certo é cumprir as regras! Errado é infringir as regras! Certo é buscar novas soluções! Errado é fazer as coisas sempre do mesmo jeito. Por falar em fazer as coisas certas. O jogo democrático tem regras que devem ser cumpridas por todos que submetem o seu nome ao julgamento da população. Então a primeira atitude de quem quer concorrer é atender a lei, que estabelece o correto andamento do processo eleitoral. Entre as regras desse processo que finda com a eleição no dia 15 de novembro, está o da propaganda eleitoral. A lei impõe o cumprimento de certas condições as regras da propaganda são claras e devem ser observadas, pois a propagada do outro partido, o PT, não estava correta, não estava de acordo com a Lei, e por esse motivo a Coligação Viva Santo Cristo, encaminhou representação a justiça e essa representação foi aceita pelo Juiz eleitoral Roberto Laux Junior, vamos ouvir o que o Juiz ordenou na sua decisão: (abre aspas) “Defiro a liminar para que o partido dos trabalhadores e os candidatos representados se abstenham de distribuir o referido material impresso, recolhendo-o, a sede do Cartório Eleitoral no prazo de um dia, sob pena de busca e apreensão além disso deve ser cessada a veiculação do material em desacordo a legislação nas páginas de propaganda do partido e dos candidatos na internet.” (fecha aspas). Como o ouvinte percebeu o Juiz ordenou o recolhimento de toda propaganda irregular do PT e o seu encaminhamento para a justiça eleitoral, inclusive propaganda dos candidatos na internet. O caro eleitor pode fazer a sua avaliação sobre essa atitude do PT, que não atende as regras do processo eleitoral, que desobedece ao compromisso com a seriedade e com a Lei que exige-se de todos.

A recorrente, COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PP), fez uso de seu horário eleitoral gratuito (rádio) para divulgar a liminar obtida em representação.

Porém, referida decisão havia sido expressamente revogada no dia anterior.

Em sua defesa, afirma que

o programa já havia sido gravado, editado e entregue para a emissora transmissora (RADIO MAIS FM) no dia 26/10, POIS FOI AJUSTADO ENTRE OS PARTIDOS, AS RÁDIOS E A JUSTIÇA ELEITORAL QUE OS PROGRAMAS DEVERIAM SER ENTREGUES ATÉ AS 16 HORAS DO DIA ANTERIOR,ou seja, quando a propaganda em questão foi entregue na Rádio Mais FM, a sentença ainda não havia sido prolatada.

No entanto, não foi trazido aos autos elemento que corrobore a afirmação.

Embora a recorrente alegue não haver inverdade no programa eleitoral, uma vez que o teor da notícia é um relato da decisão que deferiu pedido liminar (para recolhimento de material impresso e cessação de sua veiculação nas páginas do partido), é fato que se tratava de uma decisão judicial expressamente revogada pelo juízo.

E mesmo que a mídia tenha sido entregue um dia antes da prolação da sentença, ao decidir utilizar uma decisão judicial precária como pano de fundo para tecer críticas a adversários, a coligação assumiu o risco advindo dessa conduta, que é exatamente a reforma, a qualquer momento, da decisão.

Como bem exposto na sentença,

a decisão liminar, por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, dessa forma, caberia ao requerido adotar a cautela necessária na divulgação dos fatos. Não obstante, adotou postura em sentido contrário, valendo-se do juízo sumário para afirmar que “a representação foi aceita pelo Juiz Eleitoral”, quando, na verdade, a cognição exauriente apontou pela improcedência dos pedidos.

Com a revogação da decisão, a mensagem que atribuía condutas erradas, destruição, mentiras, “jeitinho” e descumprimento de regras ao partido adversário e seus candidatos, tudo com a suposta chancela da Justiça Eleitoral, passou a ser inverídica.

Note-se, não é o caso de se adentrar no mérito da representação que ensejou a postulação do direito de resposta; não cumpre sindicar sobre o acerto daquela decisão. Cumpre, sim, verificar os desdobramentos da utilização de uma decisão revogada, no horário eleitoral gratuito.

O recurso, portanto, não merece provimento. Aliás, essa é, também, a posição da Procuradoria Regional Eleitoral: 

Ora, apesar de o fato relatado na propaganda impugnada ser verdadeiro, a sua revelação ocorreu em um momento no qual não mais existia, formando, pois, um juízo falso acerca da realidade então existente. Outrossim, a forma como revelado, sem mencionar a natureza da demanda nem o tipo de irregularidade, levou ao conhecimento da população um ar de gravidade superior àquele efetivamente existente, gerando um nítido prejuízo à imagem do representante.

No presente caso, nota-se o conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação, pois os recorrentes não apenas noticiaram conteúdo inverídico, mas também elaboraram, com base nesse, juízo depreciativo sobre as condutas do partido e dos adversários de maneira geral.

Inviável o provimento do recurso, portanto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.