REl - 0600272-93.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a questão cinge-se a verificar se o trecho da propaganda veiculada em rádio, no horário eleitoral gratuito, atende aos requisitos para concessão de direito de resposta.

Em relação ao tema, o art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que a partir da escolha em convenção é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. O TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”

(Representação n. 3675-16 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 26.10.2010). (Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 433)

Na mesma linha, é a lição do doutrinador José Jairo Gomes, ao explanar que “o direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. (Direito Eleitoral – 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 633)

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.09.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial (TSE, Representação n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006).

Isso porque, no campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Na hipótese sob análise, a postagem impugnada tem o seguinte teor:

“Amigos aqui é o Conceição Krusser, o MDB que sempre fez parte do governo do PP também é responsável por tudo que está acontecendo na cidade, agora diz que é mudança, não é de verdade... Mas é compreensível o desespero, os muitos anos de vereador não tem uma obra para mostrar, dizer que este recurso foi ele que conseguiu para o município, tem que mostrar serviço, que não tem. Querem usar meu nome para ganhar votos, dizendo que estou com eles, quando na calada da noite divulgam notícias falsas, entram na justiça para calarem minha voz…

Se seu filho está desempregado, e sua família não tem oportunidade, é compreensível, houveram muitas fraudes, sabe porque a Câmara de Vereadores não fiscaliza, porque o esquema está montado, por isso acabe com esta fara, renove a Câmara de Vereadores que gasta milhões e não mostra nenhum serviço.

Amigos de todos os partidos e do PDT autêntico e verdadeiro, venham comigo.”

Em relação ao pedido, vejo que a sentença recorrida realizou acurada análise dos fatos trazidos a julgamento, razão pela qual não vejo razões para alterá-la. Confira-se:

No caso dos autos, os fatos mencionados na inicial – que o MDB sempre fez parte do governo do PP e também é responsável pelos acontecimentos dos últimos anos; que os adversários estão desesperados porque não tem obras para mostrar; que a coligação representante quer usar no nome do apoiador requerido para obter votos e quer calar a sua voz; que a requerida espalha notícias falsas na calada da noite; e, finalmente, que o desemprego na cidade decorre de fraudes, com envolvimento da Câmara de Vereadores - ,não se caracterizam em manifestamente inverídicos, e, na verdade, criou-se uma disputa de versões políticas sobre eles.

Pontuo, por oportuno, que não cabe, no rito previsto ao direito de resposta pela Lei das Eleições, a investigação, através de testemunhas e outros meios de prova, para o fim de comprovar a veracidade das versões trazidas pelas partes.

Por sua vez, também não vislumbro configurada a alegada calúnia. Isso porque sequer consta, na inicial, qual o fato definido como crime, os requeridos teriam atribuído aos candidatos da coligação requerente.

Acentuo que a crítica, ainda que mais forte, faz parte do debate político, onde é comum o enfrentamento de ideias e opiniões. O homem público deve estar aberto às críticas, ainda que realizadas através de linguagens mais agressivas e ácidas. Devem, os requeridos, se defender dentro da campanha eleitoral, prestando esclarecimentos ao eleitor para que este possa formar sua opinião.

Pois bem, diante do minucioso exame da questão, não há motivos para reforma da sentença.

Não se vislumbra extrapolação ao regular exercício da liberdade de expressão, mas, no máximo, crítica à gestão municipal, ficando afastada, por consequência, a configuração de divulgação de fato sabidamente inverídico.

Por fim, cabe ainda ressaltar que a coligação recorrente poderia (e ainda pode), se assim quisesse (quiser), esclarecer os fatos em seu próprio horário de propagada eleitoral, apontando os motivos pelos quais entende falsas as informações divulgadas na publicidade da recorrida.

Assim, por não vislumbrar no trecho indicado da propaganda eleitoral informações sabidamente inverídicas aptas a ensejar direito de resposta, deve ser desprovido o presente apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.