REl - 0600290-51.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

A alegada omissão se dá nos seguintes termos:

“Ao analisar o acórdão, verifica-se que os DD. Desembargadores se ativeram ao disposto no artigo 68 da Resolução 23.608/2019 do TSE, deixando, por outro lado, de manifestarem-se acerca dos artigos 44, § 1º da Lei das Eleições.

 

Não procede. Há manifestação relativa ao ponto em que o embargante indica omissão, nos seguintes termos, os quais relativizaram a propalada gratuidade, bem como indicaram os seus limites:

Ainda que se considere uma pretensa “gratuidade” da propaganda eleitoral (uma falácia, pois o espaço é “gratuito” aos partidos mediante o custo de bilhões de reais aos cofres públicos, por meio de compensação tributária), o fato é que o estabelecimento de plataformas específicas a todos os competidores eleitorais não desequilibra o pleito ou limita o acesso à apresentação das mídias. É comum a utilização deste ou daquele programa computacional – e muitas vezes as versões gratuitas apresentam déficit técnico relativamente aos congêneres pagos –, trata-se de regra de experiência comum, banal até. Há que se considerar, nessa linha, o meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora.

Ademais, o modo constante no art. 68 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê o pen drive, que igualmente não é gratuito – ele deve ser comprado em lojas de informática, livrarias; o deslocamento até a sede da emissora também geraria custos, como gasolina, por exemplo, acaso realizado de automóvel. Se os gastos, nesse meio, são menores se comparados ao que a recorrente se insurge (e certamente o são), fato é de que, de qualquer modo, o exemplo demonstra que a pretensa gratuidade não alcança os atos preparatórios de apresentação dos programas eleitorais.

 

Cumpriu-se, claro está, o dever de fundamentação.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.