REl - 0600410-85.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em face do julgamento liminar da demanda na origem (ID 10528133), a análise do recurso demandaria a prévia citação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos do art. art. 332, § 4º, do CPC o que não se fez na hipótese.

Entretanto, na esteira do parecer ministerial, tendo em vista que a providência acarretaria a perda de objeto deste recurso e que o mérito é flagrantemente favorável à parte recorrido, entendo por superar a irregularidade em favor do julgamento do recurso.

No mérito, o recorrente questiona a seguinte mensagem que está sendo divulgada pelo recorrido em seu horário eleitoral gratuito nos blocos de inserções de rádio (ID 10527983):

Você sabia que o atual Governo tem quase três mil sindicâncias em cima dos funcionários públicos. Isso só mostra o quão perseguidor esse Governo é. Dê um basta nisso. Nessa eleição, vá de 13. Vá de Paulo Giudice e Barreto. Diga não às perseguições políticas.

Depreende-se a clara existência dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19, com a identificação do número da legenda partidária (“Nessa Eleição, vá de 13.”) e a identificação dos candidatos que concorrem para o cargo majoritário (“Vá de Paulo Giudice e Barreto”).

Outrossim, não se vislumbra expedientes ou meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Em realidade, a mensagem, muito embora provocativa, veicula mera crítica à atuação do gestor em relação à classe dos funcionários públicos, baseada na quantidades de sindicâncias em tramitação na Administração Público.

Com efeito, diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

Ainda, quanto ao tema, colaciono trecho de decisão de lavra do Min. Edson Fachin, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600044-34.2020.6.26.0002 (decisão monocrática de 23/10/2020, publicado no Mural e 24/10/2020), que bem delineia os aspectos valorativos envolvidos com a liberdade de expressão para a concessão de direito de resposta:

Desse modo, sob a égide do postulado constitucional da plena liberdade de manifestação, a veiculação de propaganda que exponha os aspectos negativos relacionados aos candidatos afigura–se, em linha de princípio, legítima, notadamente como forma de ampliar o leque de informações disponibilizadas ao eleitorado. Logo, as campanhas de publicidade negativa não conflitam, necessariamente, com os valores fundantes do ordenamento eleitoral; pelo contrário, dentro de certas condições a propaganda crítica desempenha uma sorte de função estrutural, relacionada com o desenvolvimento de um debate que se pretende abarcador dos acertos e dos falhanços eventualmente cometidos pelos agentes que disputam a preferência popular. Em definitivo, interessa notar que a manutenção da comunicação eleitoral em termos puramente positivos teria o efeito indesejável de criar uma atmosfera informativa artificial e distópica, no bojo da qual os postulantes seriam apresentados ao corpo de eleitores como indivíduos infalíveis, na esteira de suas próprias e enviesadas perspectivas.

Destarte, no caso em exame não se constata infringência a quaisquer normas legais, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.