REl - 0600160-23.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ressalto a possibilidade de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição é decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX).

Quanto ao mérito, trata-se recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura de RICARDO DIAS DE PINHO em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020, pelo partido pelo qual a recorrente pretende concorrer.

Na tentativa de comprovar seu vínculo com o Partido PROGRESSISTAS DE TORRES, o recorrente apresentou: i) atas de presença e atas de reuniões partidárias; ii) ficha de filiação, sem data; iii) registro do sistema interno de filiados, em que consta o seu nome como filiado em 03.3.2020; iv) certidão de Cartório Eleitoral, de registro no sistema FILIA; iv) print de tela do aplicativo de mensagens Whatsapp, de um grupo de diálogo com o nome “PP”; v) cartas de dirigentes partidários.

Contudo, e na linha do parecer ministerial, tenho que os documentos apresentados são, todos, dotados de mero caráter unilateral, e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual peço atenção ao conteúdo que vai grifado:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 10171, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/11/2016) (Grifei.)

 

Quanto ao registros em relação interna do Filia, ele não são aptos a comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades, suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar.

Dessa forma, fosse considerada apenas a “aba interna” do sistema, seria possível que um eleitor constasse, por exemplo, em relações internas de diversos partidos.

Ademais, e a título de desfecho, indico que esta Corte decidiu, recentemente, que conteúdos de conversas em aplicativos de mensagens não são, por si sós, dotados de bilateralidade, sendo necessária a análise de conteúdo da prova, o que resta inviável no caso concreto:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1.Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Conhecimento dos documentos juntados com o recurso e logo após a sua interposição, na forma do entendimento firmado por este Tribunal.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Inteligência do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Considerando que, em relação ao prazo de 04.4.2020 estabelecido nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, consistentes em áudios de WhatsApp em que apenas uma ocorrência menciona a tentativa de reversão da desfiliação do candidato ao partido, não há como considerar como comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a vinculação tempestiva para o pleito de 2020.

5. Provimento negado.

(Rel n. 0600201-90.2020.6.21.0084, Rel. Des. El. Miguel Antonio Silveira Ramos, unânime, julgado em 03.11.2020) Grifei

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.