REl - 0600081-47.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar acerca das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para fim de prequestionamento.

Ocorre que o embargante não sistematiza sua argumentação de modo que se possa entender acerca, exatamente, de quais matérias constitucionais e infraconstitucionais que não teriam sido abordadas.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Logo, não havendo omissão, mas sim tentativa rediscussão da causa, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.