REl - 0600339-46.2020.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.

 

Mérito

Trata-se de recurso interposto pela Coligação #ACREDITE, IJUÍ PODE MAIS! (11-PP / 22-PL) contra sentença do juízo da 23ª Zona, o qual deferiu o registro de candidatura, pelo PDT, FIORAVANTE BATISTA BALLIN, entendendo que o candidato e ex-prefeito de Ijuí não incidiu na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 – objeto de impugnação na origem pela ora recorrente – essencialmente porque as contas municipais de 2009 receberam parecer favorável do TCE-RS e restaram aprovadas pela Câmara de Vereadores de Ijuí.

Transcrevo o teor daquele dispositivo:

LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

  • I - para qualquer cargo:
  • [...]
  • g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010).
  •  
  • (...)

 

A recorrente, com efeito, aduz que o recorrido encontra-se inelegível apesar do parecer favorável do TCE-RS e da aprovação das contas de 2009 pela Câmara de Vereadores de Ijuí, porquanto teriam sido reconhecidas irregularidades graves e gravíssimas, as quais resultaram em título executivo nascido da certidão de dívida ativa decorrente da multa aplicada pelo TCE-RS.

Para perfeita elucidação das razões recursais, em atenção bem elaborado recurso pelo advogado da parte interessada, transcrevo importante trecho da peça recursal (ID 8623083):

4 – DA CONCLUSÃO

 

Pelas evidências acima demonstradas o candidato Fioravante Batista Ballin está inelegível para as eleições municipais de 2020.

 

Está inelegível porquanto, em que pese a conclusão do Parecer Prévio do TCE/RS ter sido alterado de desfavorável para favorável, e, a Câmara de Vereadores do Município de Ijuí ter aprovado as contas - Exercício 2009 do ex-Gestor Fioravante Batista Ballin, as irregularidades graves e gravíssimas, que são atos administrativos eivados de vícios insanáveis, revestidos de dolo, enquadráveis na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei da Ficha Limpa, PERMANECEM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS, a ponto de gerar Título Executivo líquido e certo, nascido de Certidão de Dívida Ativa e com todos os seus efeitos em vigência, inclusive sob Ação de Execução Fiscal nº 016/1.16.0003394-4, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, promovida pelo próprio Município de mesmo nome.

 

É inquestionável que as irregularidades que permaneceram do julgamento das Contas pelo TCE/RS são suficientes para revestir de desaprovação os atos praticados pelo ex-gestor, independente, da conclusão expressa no dispositivo final do Parecer Prévio. Do contrário o candidato impugnado, ora recorrido, não estaria promovendo Ação Ordinária nº 016/1.15.0002010-7 para desconstituir as irregularidades geradoras do Título Executivo. Contudo, a citada ação já teve sentença improcedente e encontra-se em grau de recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

 

É de fácil constatação que o dispositivo final do Parecer do TCE/RS destoa de longe da realidade esboçada pelos itens apontados como irregulares, com força suficiente para se declarar o caso excepcionalíssimo, e, que difere em tanto, ao caso julgado no RE 848826/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a aplicação do instituto do “distinguishing”, com fins de declarar inelegível o ex-gestor e agora candidato Fioravante Batista Ballin.

 

Tão verdade é, Colenda Corte Eleitoral, que a tese acima lançada pela coligação recorrente encontra albergue no parecer último da representante do Ministério Público de Contas Doutora DANIELA WENDT TONIAZZO e no voto da Conselheira do TCE/RS Doutora HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI, as quais manifestaram pelo Parecer Prévio Desfavorável.

 

A recorrente aponta para o cometimento das seguintes irregularidades: “As irregularidades formadoras do Parecer Prévio pela Aprovação das Contas constam dos Itens 4.2.1 e 4.2.2 (Irregularidades em Obra de Pavimentação Asfáltica), Item 4.3.3.2 (Pagamentos em Duplicidade ou por Serviços não Executados), Item 4.5.2 (Restabelecimento de Equilíbrio Econômico-Financeiro baseado em Data Equivocada), Item 10.1 (Acúmulo Ilegal de FG Incorporada com outra de Atividade a Duas Servidoras), Item 10.3 (Pagamento de FG à Servidora cedida ao Estado), Itens 4.1.3 (Omissão na Aplicação de Multa Contratual), Item 4.2.3 (Inércia na Aplicação de Multa Contratual), Item 4.3.2 (Inércia na Aplicação de Multa Contratual), Item 4.4 (Omissão na Aplicação de Multa Contratual em Obras de Construção de Unidades Habitacionais) e Item 4.7.2.2 (Omissão Administrativa na Aplicação de Multa Contratual)”.

Dado esse contexto, tenho que o recurso não merece acolhida.

Para a incidência dessa modalidade de inelegibilidade, é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação em 19.12.2019).

No pertinente ao órgão competente ao exame das contas do prefeito, cargo disputado pelo candidato, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.744/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n. 157), em interpretação dos arts. 31, § 2º, e 71, § 3º, da Constituição Federal, “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Assim, enquanto o Tribunal de Contas é o órgão responsável por julgar as contas dos administradores e demais ordenadores de despesas, em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo sua competência cinge-se a uma função auxiliar, por meio da emissão de parecer prévio, elaborado com base em critérios de análise técnica das despesas realizadas no exercício, o qual deve ser apreciado pelo Poder Legislativo, que, fundado em um juízo político, poderá aprovar ou rejeitar as contas apresentadas.

No âmbito municipal, observa-se, ainda, o julgamento do RE n. 848.826 pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, assentando que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (Tema n. 835).

Reproduzo, abaixo, a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).

III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.

V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE n. 848826, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).

 

Além disso, como assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, embora não vinculativo, o parecer prévio do Tribunal de Contas é condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo local pela Câmara Municipal e ao severo juízo da presença da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, como colho do seguinte precedente:

Eleições 2016. Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito (Coligação De Mãos Dadas Venceremos, por uma Joanésia Melhor - PMDB/PTN). Indeferido. Inelegibilidade. Art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/1990. Contas relativas ao erário municipal desaprovadas pela Câmara de Vereadores. Parecer do Tribunal de Contas pela aprovação. Inelegibilidade extraída de relatório de auditoria externa. Impossibilidade. Recurso provido. Registro deferido. Defeito na identificação da parte recorrente na petição de interposição do recurso dirigido ao TRE/MG. Erro material que não inviabilizou o conhecimento do recurso naquela instância. Instrumentalidade das formas. Precedentes. Afronta à Súmula 11/TSE e ao art. 30 da LC n° 64/90 afastada. Irregularidade na representação processual. Substabelecimento apócrifo. Falha sanada tempestivamente na instância ordinária após concessão de prazo pelo Juízo com esta finalidade específica. Inteligência do art. 76, caput, do CPC/2015. Violação do inciso 1 do § 20do mesmo dispositivo afastada. Rejeição das contas diante de parecer prévio do Tribunal de Contas pela aprovação e forte em relatório de auditoria externa pela rejeição. Julgamento de contas de Prefeito. Competência da Câmara Municipal, presente parecer prévio do Tribunal de Contas. Irregularidades extraídas de relatório de auditoria externa contratada pela Prefeitura Municipal. Impossibilidade. Violação do art. 10, 1, g, da LC n° 64190 reconhecida. O parecer prévio do Tribunal de Contas é etapa obrigatória ao severo juízo da presença da inelegibilidade, pela importância da expressão órgão competente no texto legal, à luz do disposto no art. 31, §§ 10 e 20, da Constituição Federal e da garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente desta Corte Superior a qualificá-lo como condição de procedibilidade: "O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 21, da CRFBI88." (REspe n° 125-35, ReI. Ministro Luiz Fux).

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura, prejudicada a cautelar.

(TSE, RESPE n. 91-22/MG, Relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 11.5.2017) (Grifei.).

 

Outro ponto que merece destaque é que, na linha da jurisprudência consolidada no Enunciado da Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

Por outro lado, “compete à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90” (REspe n. 2437/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 29.11.2012), especialmente a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o escopo da norma restritiva é tutelar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício dos cargos públicos eletivos, considerando a vida pregressa do candidato, como estabelece o art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, segundo a doutrina, Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, págs. 263-264.)

 

Além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos” (RO n. 448-80/SE, Relator Ministro Luciana Lóssio, DJe de 13.06.2016).

Assim é que, na espécie, as contas do RECORRIDO, enquanto à frente da Chefia do Poder Executivo de Ijuí, relativas ao exercício de 2009, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores daquele município, após parecer favorável do Tribunal de Contas deste Estado (TCE).

Diante desse contexto resta de todo inviabilizada a análise da ocorrência de eventual prática irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, obstativa do deferimento do registro do candidato.

É nesse mesmo sentido a sentença (ID 8622733), na qual consignado que “a interpretação para reconhecimento de inelegibilidade deve ser realizada de forma restritiva”, e que “para o acolhimento da presente impugnação, devem ocorrer, no caso, de forma cumulativa, a rejeição de contas do candidato quanto do exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível de órgão competente”.

Acrescento que o fato de ter havido uma decisão inicial do TCE pela reprovação das contas, segundo informa a recorrente, não tem reflexos jurídicos sobre o exame da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 ao caso sob apreciação, em razão da singela constatação de que, ao fim, e ao cabo, as contas foram efetivamente aprovadas pela Corte de Contas.

Na mesma linha, descabe aqui conjecturar se os fatos subjacentes enquadram-se em causa de inelegibilidade prevista em dispositivo diverso (em alínea diversa da LC n. 64/90), na medida em que estranha à causa de pedir da presente demanda.

E da mesma forma, novamente sob pena de extrapolação dos requisitos definidores da incidência de inelegibilidade nesta Justiça Especializada, não vinga a argumentação acerca da necessária aplicação de distinguishing ao caso, baseado no entendimento de que “A excepcionalidade do caso em julgamento frente ao teor do precedente do RE 848826/DF, invocado pelo candidato recorrido, pela representante do Ministério Público Eleitoral e pelo Juiz eleitoral sentenciante, se dá por razão de que o caso levado ao Supremo Tribunal Federal tratou tão somente a respeito da competência para julgamento das Contas de Chefes dos Executivos Municipais, e, não consta barbaridades como as das contas em debate, as quais são graves e gravíssimas”.

A aludida existência de execução fiscal decorrente de certidão de dívida ativa, amparada na decisão do TCE/RS, não é causa legal de inelegibilidade. Vale dizer, a conclusão não se modifica pelo fato de ter sido ajuizada Ação de Execução Fiscal em face de multas aledadamente atreladas aos ilícitos imputados ao recorrido.

Uma das razões: para além da ausência de subsunção aos requisitos autorizadores do reconhecimento da causa de inelegibilidade em causa, é cediço que a certidão de dívida pública emitida em tais casos não garante a plena validade do título executivo a que se correlaciona.

Nesse sentido, é recorrente a apreciação de processos no TJ-RS nos quais o executivo fiscal é extinto, pela indevida e açodada emissão da certidão, justamente por não se vislumbrar a base fática apta a imputar responsabilidade em decorrência dos prejuízos causados, mesmo nos casos onde as contas tenham sido efetivamente reprovadas pelo Tribunal de Contas.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9081033), o qual alinha-se ao entendimento da sentença prolatada, verbis:

No caso concreto, referida causa de inelegibilidade não restou configurada diante da ausência de rejeição de contas, nos termos da bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto como fundamento do presente parecer (ID 8622733 – grifos nossos):

 

A interpretação para reconhecimento de inelegibilidade deve ser realizada de forma restritiva. Assim, para o acolhimento da presente impugnação, devem ocorrer, no caso, de forma cumulativa, a rejeição de contas do candidato quanto do exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível de órgão competente.

 

Analisando o arcabouço probatório angariado ao presente processo, verifica-se que as contas do então Prefeito Municipal, e hoje candidato ao mesmo cargo, do ano de 2009, restaram acolhidas pela Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) e aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Ijuí.

(…)

Portanto, ausente a rejeição das contas pelo Poder Legislativo do Município de Ijuí, não há que se falar em inelegibilidade pelo artigo 1º, inciso I, alínea "g", da LC 64/90, restando improcedente, em consequência, a impugnação.

Ainda, a Justiça Eleitoral somente poderá reconhecer como ato de improbidade administrativa as irregularidades apontadas em rejeição de contas, sendo o que não ocorreu no caso, pois, como mencionado, as contas do ano de 2009 da administração do então prefeito e agora candidato restaram aprovadas pelo Legislativo Municipal.

Por sua vez, a existência de execução fiscal interposta pelo Município de Ijuí, decorrente de certidão de dívida ativa amparada em decisão do TCE/RS, não é causa legal de inelegibilidade.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral corrobora esse entendimento, conforme exemplifica a ementa a seguir transcrita:

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO (…) .

III. MÉRITO 5. As contas da candidata, referentes ao Convênio ASIPAG nº 64/2006, firmado entre a Agência de Empregos e Projetos Sociais de Parauapebas/PA, entidade privada que a agravada presidia, e a Ação Social Integrada do Palácio do Governo (ASIPAG), foram aprovadas com ressalvas por decisão da Corte de Contas Estadual.

 

6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.

 

7. É de se reconhecer, destarte, não mais perdurar a decisão anterior de rejeição de contas, requisito imprescindível à incidência da inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

 

8. A decisão que considerou as contas regulares constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe.

 

9. Agravo regimental desprovido. (Recurso Ordinário nº 060042728, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018).

 

Destarte, tendo as contas de 2009 sido aprovadas, não se há falar em incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura de FIORAVANTE BATISTA BALLIN.

 

(Grifos no original)

 

Portanto, dentro desse contexto, por não estarem presentes todos os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na alínea “g”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, a manutenção da sentença que deferiu o registro do candidato a prefeito FIORAVANTE BATISTA BALLIN é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de FIORAVANTE BATISTA BALLI para o cargo de prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Ijuí, requerido pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).