REl - 0600453-49.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

De início, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, assinalo que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre das previsões do art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

No mérito, trata-se de recurso interposto por PAULA MACHADO FERNANDES, contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação de filiação ao PTB de Pelotas pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a recorrente destaca os seguintes documentos anexados ao longo do procedimento: (1) Ficha de Filiação Partidária ao PTB (ID 9821783); (2) Print de mensagem eletrônica enviada pelo advogado da recorrente ao juízo da 34ª Zona Eleitoral, em 03/04/2020, pela qual enviada a ficha de filiação partidária da recorrente ao PTB (ID 9822033).

De outro lado, a recorrente sustenta que consta nos autos certidão referente à sua filiação ao PTB, emitida pelo Cartório Eleitoral da 34ª Zona, a qual igualmente albergaria o seu direito.

Com efeito, asseverou que, “devido ao momento pandêmico, conforme orientação da 34ª Zona Eleitoral, foi encaminhado via e-mail, o scaner de todas as fichas físicas de filiações partidárias”, e que “a decisão pelo indeferimento do registro de candidatura da SRa. Paula Fernandes Machado é medida descabida, desproporcional, haja vista constar nos autos do processo uma certidão referente a filiação da candidata, emitida pelo próprio cartório da Justiça Eleitoral”.

Prossigo.

Embora o caráter unilateral da documentação relativa à ficha de filiação partidária apresentada, analisada por si, tenho que assiste razão à recorrente. Essencialmente por causa da certidão confeccionada pelo Cartório Eleitoral da 34ª Zona e subscrita pelo Chefe de Cartório, objeto do ID 9821733; dotada, portanto, de fé pública.

Veja-se o teor da aludida certidão, in litteris (ID 9821733):

C E R T I D Ã O

Certifico, a pedido, que a eleitora PAULA MACHADO FERNANDES (inscrição 082187210450) solicitou a regularização de sua inscrição eleitoral em 02/04/2020 via sistema titulo net, ferramenta online disponibilizada aos eleitores em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Certifico, outrossim, que a eleitora PAULA MACHADO FERNANDES encontrava-se com a inscrição cancelada desde 17/05/2019, em razão do não comparecimento a três pleitos consecutivos.

Certifico, ainda, que o Partido Trabalhista Brasileiro encaminhou para o e-mail desta 164 ª Zona Eleitoral, em 04/04//2020 a ficha de filiação da eleitora ao referido partido, com data de filiação 01/04/2020, em virtude da impossibilidade da inclusão do filiado na lista de filiados junto ao Sistema Filia. O prazo para inclusão de filiados consoante cronograma do TSE de abril de 2020 era 15/04/2020. O sistema Filia não permite a inclusão de eleitores na condição irregular. Tal prejuízo se deu ao fato de que embora o requerimento de regularização tenha sido aceito em 02/04/2020, o processamento desta solicitação pelo TSE é demorada. No caso da eleitora Paulo Machado Fernandes, o processamento da regularização ocorreu apenas em 18/05/2020.

Certifico, por fim, que o procedimento de envio da ficha de filiação por e-mail foi orientação do Tribunal Regional Eleitoral repassado ao partido pelo Cartório Eleitoral, de forma a resguardar a comprovação da filiação partidária.

Dou fé

Pelotas, 14/09//2020

Rodrigo Weber Teixeira

CHEFE DO CARTÓRIO

(Grifei)

Assim é que, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, da consequente suspensão do serviço presencial na Justiça Eleitoral do RS ocorrida em abril de 2020 e das incertezas, naquele momento, quanto aos procedimentos para o atendimento ao eleitor, as movimentações cadastrais de revisão de dados e de transferência de inscrições, bem como a regularização de inscrições eleitorais, solicitadas no período de 17/03/20 e 22/04/20, ficaram sobrestadas no Cadastro Eleitoral.

Esse sobrestamento impediu, tecnicamente, o processamento de alguns registros de filiação no Sistema FILIA, os quais não foram convertidos para a relação oficial de filiados de partido políticos.

Para resguardo de direitos de eleitores filiados que se encontrassem na hipótese acima referida em razão das medidas emergenciais adotadas pelo TRE-RS, os cartórios eleitorais foram orientados a, mediante contato do interessado e apresentação documental correspondente, fornecer certidão circunstanciada acerca da situação.

Sendo assim, percebe-se que a emissão dessa certidão confirma que, naquela data (anterior a 04/04/2020), o requerente já demonstrava sua tempestiva e regular filiação ao partido político, a qual não foi replicada na relação oficial correspondente em razão de impedimento técnico intransponível.

É nesse sentido o teor do Ofício-Circular P-CRE 4/2020 do TRE-RS, enviado aos cartórios eleitorais previamente, em 30/03/2020, verbis:

Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral:

Tendo em vista que o atendimento presencial nos cartórios eleitorais está suspenso no período compreendido entre os dias 17/03/2020 e 30/04/2020, face à pandemia do vírus COVID-19, conforme o disposto nas Resoluções TRE-RS 340 e 341/2020, necessário dispor de alternativas para viabilizar o atendimento emergencial com intuito de evitar o perecimento de direitos de alistandos e eleitores, bem como de pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições municipais vindouras, em especial para os fins do art. 9º da Lei 9.504/97.

Nesse cenário, deve ser adotado o seguinte procedimento, preliminar e não presencial, realizado exclusivamente por meio eletrônico e preferencialmente por meio de trabalho remoto:

1) frente a contato de alistando, eleitor ou pré-candidato, requerer os dados necessários para verificação, no ELO, de sua situação, bem como solicitar um número de telefone e um endereço eletrônico para retorno;

2) verificar no sistema ELO a situação do eleitor (ex.: multa pendente; registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos);

3) contatar o requerente, prestando-lhe os esclarecimentos necessários (inclusive sobre o constante no item 6 abaixo), e orientá-lo para que preencha o formulário no sistema Título-Net, cujo link de acesso (http://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/titulo-net) deve ser encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pelo solicitante, que, assim, já terá registro do endereço eletrônico do cartório eleitoral para consecução da etapa seguinte;

4) o requerente deverá preencher o formulário no sistema Título-Net e encaminhar a documentação necessária, solicitada pelo cartório, para o e-mail corporativo da zona eleitoral;

5) o cartório eleitoral analisará a documentação recebida, solicitando complementação, se necessário, e, estando tudo correto, converterá o formulário preenchido no sistema Título-Net em RAE e o colocará em diligência, obedecendo o prazo de validade do requerimento encaminhado por intermédio daquele sistema;

6) quando do reinício da atividade de atendimento presencial, o eleitor será chamado a comparecer em cartório para concluir o atendimento (em modo a ser oportunamente divulgado), sendo que o deferimento do RAE está condicionado à conclusão desta etapa;

7) tendo em vista que o RAE não será enviado de imediato e, por via de consequência, não será processado, poderá ser fornecida certidão circunstanciada para resguardo de direitos do requerente.

31/03/2020 SEI/TRE-RS - 0270243 - Ofício-Circular P-CRE https://sei.farm.tre-rs.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=284662&infra_… 2/2

Se o pré-candidato necessitar regularizar a situação de multa decorrente de processo, devem ser obedecidos os mesmos procedimentos, dispensando-se apenas o disposto quanto ao Título-Net. Este também deve ser dispensado, caso se trate apenas de encaminhamento de certidão para regularização de inscrição suspensa.

A conversão dos formulários encaminhados via Título-Net em RAE deve observar os seguintes prazos:

- até 04/4/2020, para o caso de pré-candidatos;

- até 06/5/2020, nos demais casos.

Ao final, esclarecemos que, oportunamente, serão divulgadas providências complementares, de acordo com a evolução do quadro da pandemia e as providências que se fizerem necessárias.

Cordiais saudações,

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,

PRESIDENTE.

E em igual direção o Ofício SJ n. P 002/2020 do TRE-RS, enviado pela Presidência deste Tribunal aos juízes eleitorais e encaminhado às agremiações partidárias, o qual orienta, no item 3, o seguinte:

Para as situações de transferência de domicílio eleitoral ainda não processadas, em que o eleitor está se filiando a outro partido político, deverá o partido encaminhar via E-mail ou aplicativo WhatsApp de uso do Cartório Eleitoral cópia da ficha de filiação partidária, devidamente assinada pelo filiando, até as 23h59min do dia 04 de abril próximo, de forma a comprovar o prazo mínimo de filiação exigido pela legislação.

Cenário diferente, portanto, da situação daquele registro de filiação incluído em relação interna do partido de forma unilateral que, por omissão do representante da agremiação partidária habilitado a gerenciar as informações no Sistema, não é convertido em oficial.

Trago, ainda, o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10420933), com grifos meus, verbis:

A filiação partidária encontra-se comprovada pela Certidão cartorária juntada ao ID 9821733, ainda em primeiro grau de jurisdição, que atesta o recebimento pela ZE da ficha de filiação do requerente antes de 04.04.2020, somente não sendo incluída na relação oficial por demora no processamento.

Portanto, comprovada a filiação ao partido pelo qual a requerente pede o registro antes de 04.04.2020, cumprida a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária prevista no art. 9.º da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 10 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, verbis:

Art. 9.º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação da Lei nº 13.165/2015)

 

Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

Destarte, deve ser reformada a sentença para o fim de que seja deferido o registro de candidatura.

 

Portanto, dentro desse contexto, consideradas as circunstâncias do caso vertente, que em nada modificam o entendimento acerca da imprestabilidade como meio de prova do mero registro no módulo interno do Sistema de Filiação Partidária, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de PAULA MACHADO FERNANDES ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), no Município de Pelotas.